TJSP 13/03/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2766
2022
providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao(s)
responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de
fotografias do bem para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características
do bem. Em caso de bem imóvel poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local, para dar ampla divulgação sobre a
venda do bem em leilão judicial. 5 - Intime(m)-se. - ADV: ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP), SOLANO CLEDSON
DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 0005969-53.2018.8.26.0361 (processo principal 1004965-95.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Causas
Supervenientes à Sentença - H.S.N. - Em razão da certidão de fls. 65, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
- ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
Processo 0010658-43.2018.8.26.0361 (processo principal 0015936-60.1997.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - S.M.I.E. e outro - A.A.E. - Deverá a parte exequente indicar a existência de cônjuge ou credor dos imóveis
indicados, em caso positivo com qualificação completa, e recolher a taxa para intimação dos mesmos. - ADV: ELAINE SANTOS
SOARES (OAB 121735/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP)
Processo 0011279-40.2018.8.26.0361 (processo principal 0006135-95.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Propriedade - Nilson Teixeira - - Mariza Aparecida Guedes Teixeira - Francisco Giannella Filho - 1 - Mantida a decisão de fls. 95,
intime-se por Oficial de Justiça para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença e no prazo lá fixado (obrigação de
fazer constante na realização prévia de obras de construção necessárias para a perfeita segurança do prédio vizinho, ou seja, a
casa dos requerentes), sob pena da multa fixada. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. Excetuada a
hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada
deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado
pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao
Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido
o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do ofício deve
ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de
processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido
será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária
da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: KAIQUE
GUEDES TEIXEIRA (OAB 380999/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 0011306-57.2017.8.26.0361 (processo principal 1002886-17.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Espólio de Antonio Bocaina Filho e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1 - Ciente da
regularização da representação. Tendo em vista o pagamento do saldo devedor (fls. 103), JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se
o caso. 2 - Expeça-se mandado de levantamento aos exequentes. 3 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de
recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, ao arquivo com baixa definitiva. 4- Custas e honorários, se não
disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. P.R.I.C. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP),
WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), FRANCISCO ISIDORO
ALOISE (OAB 33188/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), YANNE SGARZI ALOISE DE MENDONÇA
(OAB 141419/SP)
Processo 0011306-57.2017.8.26.0361 (processo principal 1002886-17.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Espólio de Antonio Bocaina Filho e outros - Banco do Brasil S/A - Deverá o patrono da parte
exequente comparecer em qualquer agência do Banco do Brasil, após está publicação, portando documento de identificação e
retirar o valor do Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 172. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição,
o mandado será automaticamente cancelado. - ADV: WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FRANCISCO ISIDORO
ALOISE (OAB 33188/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 0011859-70.2018.8.26.0361 (processo principal 0019388-87.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - DEFENSORIA PÚBLICA DE MAUÁ - Momentum Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. Após a liberação
de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos
operacionais do sistema, foi obtido o valor de R$ 471,99. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o
procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o
trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o
executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro
de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade
e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”.
Intime(m)-se o(s) executados(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854,
§ 3º, do CPC). Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária
para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MARISA MITICO VIVAN
MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP), ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 0013801-40.2018.8.26.0361 (processo principal 1011595-70.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Flávio Augusto do Valle - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos.
1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se o caso. 2 - Expeça-se mandado de
levantamento a favor do exequente. 3 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo
ser cumprida de imediato e, ao arquivo com baixa definitiva. 4- Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art.
90, §2º, do NCPC. P.R.I.C. - ADV: MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA
(OAB 173351/SP)
Processo 0013801-40.2018.8.26.0361 (processo principal 1011595-70.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Flávio Augusto do Valle - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Deverá
o patrono da parte exequente comparecer em qualquer agência do Banco do Brasil, após está publicação, portando documento
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