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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019 - Página 2024

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TJSP 13/03/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2766

2024

Processo 1000732-84.2019.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - Ítalo Kaiubi de Almeida Carpinter - Antes de analisar o
pleito da tutela antecipada, adapte a parte autora o valor da causa, para que este corresponda corretamente ao valor da avaliação
da área ou bem objeto do pedido (art. 292, IV, do Código de Processo Civil), que deverá ser comprovado documentalmente
nos autos, complementando-se a taxa judiciária. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da
distribuição, art. 290 da lei processual em comento. Intime-se. - ADV: ARNOVALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 169998/SP)
Processo 1000991-16.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Revogo
a liminar concedida. Eventuais custas em aberto pelo autor. Defiro, desde já, o desbloqueio do veículo indicado na inicial, caso
tenha ocorrido o bloqueio por determinação deste Juízo. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta
decisão. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA
(OAB 160262/SP)
Processo 1001338-15.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe
Cesario Correa - - Martha da Conceição Corrêa - MRV Engenharia e Participações S/A - - Andreucci Consultoria de Imóveis
Ltda - 1 - Promova o requerente a emenda da inicial para regularizar a representação processual em 15 dias, bem como,
acostar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Int - ADV: ALINE LOPES IORIO VALOTTA (OAB 362697/
SP), LEONEL CORREIA NETO (OAB 333461/SP)
Processo 1001566-97.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Celmir Alves dos
Santos - Simone Ap. Rodrigues Martins e outro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. ADV: ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP)
Processo 1001627-45.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rita de Cassia Lourenço
Shiga Caetano - Banco do Brasil S/A - Fls. 48/68 : à réplica. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP)
Processo 1001778-45.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Gestão e Terceirização
de Frotas S.a. - Cínthia Lima Soares - Bradesco Companhia de Seguros - Fls. 445/447: Manifestação do Denunciado. Diga o
requerente. - ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), LEONARDO
BACCELLI GASPARINI (OAB 275393/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1001925-13.2014.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marisa Fumiko Nakae e outros - Marina
Masue Ouchi e outros - Marina Masue Ouchi - Fls. 529/728: Razões de Apelação apresentadas pela Prefeitura Municipal de
Mogi das Cruzes. Às Contrarrazões. - ADV: VANIA TADA (OAB 109638/SP), EDSON COLLADO DE BRITO GOMES (OAB
159410/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 1002168-78.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Lemes
da Silva - Thiago - 1 - JOÃO LEMES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reintegração de posse com
pedido liminar em face de THIAGO, filho de Eliete Gracia Pereira, asseverando ser o legítimo possuidor do imóvel descrito na
inicial. Aduz o esbulho praticado pelo réu em 01/02/2019, razão pela qual vem sendo impedido de exercer a posse sobre o bem.
Com a inicial, postulou pela concessão da liminar. Juntou documentos. Este um breve relato. Fundamento e DECIDO. Defiro
ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a tramitação especial, prevista no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03),
notadamente o § 5º do art. 71. Anote-se o necessário. Passo a analisar a liminar requerida: O Código Civil, em seu artigo 1.196,
o qual corresponde ao artigo 485 do CC/1916, considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de
algum dos poderes inerentes à propriedade. O Código Civil brasileiro, sem embargos de respeitosas opiniões em contrário,
adotou a teoria de Ihering, o qual preconiza a teoria objetiva da posse, que por seu turno se contrapõe à teoria subjetiva
defendida por Savigny. Para Jhering, ícone da teoria objetiva, bastava o corpus para se ter a ideia de posse, relativizandose o animus, elemento de pouco valor, que estava longe de ser essencial. Nota-se, pois que Ihering não alija a necessidade
do elemento intencional, apenas entende que esse elemento implícito se acha no poder de fato exercido sobre a coisa. Para
Savigny, entretanto, dois eram os elementos constitutivos da posse: o poder físico sobre a coisa, o fato material de ter esta
mesma coisa à sua disposição, identificado como o elemento corpus; e a intenção de tê-la como sua, a intenção de exercer
sobre ela o direito de propriedade, caracterizando o elemento animus. Arnaldo Rizzardo, em sua obra Direito das Coisas, (Ed.
Forense, 2004, pag. 17), após a análise das figuras da posse e do domínio em Roma, captou a problemática entre precitados
juristas da seguinte forma: “De modo que a posse, ou a exterioridade do direito de propriedade, no Direito romano envolvia
dois elementos: a relação material da pessoa com a coisa (o poder físico) e a intenção de deter a coisa como própria, como
se fora o seu proprietário, segundo ensina Manuel Rodrigues. Tal forma de ver inspirou a teoria de Savigny, que mantém a
estrutura da posse nos dois princípios basilares: o corpus, que é o controle físico da cosia e o exercício de se fazer com ela o
que se pretenda, com a exclusão de ingerências estranhas: e animus possidendi, caracterizado como a intenção de exercer
o direito de propriedade. De modo que se a pessoa, tendo em seu poder um bem, comporta-se como dono, com o animus
domini, é considerado como possuidora. Ihering opôs-se a este entendimento, sustentando a suficiência do corpus para definir
a posse. Entende tal elemento não como a simples coisa em si, mas como o poder físico sobre a coisa e o interesse de utiliza-la
economicamente em seu proveito. Há propriamente dois segmentos básicos, que são o controle físico sobre a coisa e interesse
do possuidor em utilizar-se economicamente da coisa. Na verdade, este segundo segmento é que constitui o animus. Mas tal
requisito já está inserido no corpus. Não interessa a vontade ou a intenção de ser dono, ou, ainda, a obrigação de sustentar e
provar a vontade jurídica de possuir. Prepondera nas codificações em geral, o conceito de Jhering, como, aliás, o fez o Código
Civil Brasileiro de 1916, e seguiu o Código Civil de 2002, no art. 1.196, ...” Com esta breve lembrança e pondo os olhos no caso
concreto, sem desviar a atenção as teorias supracitadas, não vislumbro a necessidade de audiência de justificação, já que a
posse, em princípio está bem delimitada e documentada, fls. 9/24, como acima especificado. Assim, provados os requisitos
para concessão liminar, ação de força nova, esbulho há menos de ano e dia e posse velha do autor, o que dá ensanchas a
concessão in limine do pedido. Pelo exposto, em cognição sumária, provada liminarmente a posse e o esbulho, bem como
a data recente da moléstia ao direito do autor, defiro a medida liminar para reintegrar o autor na posse integral do imóvel,
que deverá ser desocupado, livre de pessoas e coisas, materiais de construção e outros, sob as penas da Lei, concedendo,
entretanto, 15 (quinze) dias para que o réu ou terceiros desocupem o imóvel. Expeça-se mandado de citação e intimação para
a parte ré contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na mesma diligência o réu/ocupantes deverão ser intimados
para que deixem voluntariamente o imóvel, no prazo da contestação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com a
notícia da não desocupação, a ser trazida pelo autor, o mesmo mandado servirá para a reintegração na posse, com ordem de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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