TJSP 14/03/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2767
2010
prazo de 05 (cinco) dias, cálculo atualizado e discriminado do débito exequendo, manifestando-se, no mesmo prazo, em termos
de prosseguimento do feito. Cumpridas as determinações supra, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV:
DEBORA POLIMENO GUERRA (OAB 245680/SP), PAULO LAURO DA COSTA (OAB 118992/SP), JOSE DE JESUS FRANCO
(OAB 101194/SP)
Processo 0012504-95.2018.8.26.0361 (processo principal 1014939-93.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Omec- Organização de Educação e Cultura S/s Ltda - Rosemeire Marcelino - “Dê-se ciência às partes
sobre o(s) ofício(s) retro juntado(s) aos autos, requerendo o que de direito, se o caso, no prazo legal. Providencie a autora
o recolhimento da taxa de mandato, tendo em vista às fls. 49/51. “ - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP), JOSE
BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0013675-87.2018.8.26.0361 (processo principal 1018697-80.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Revisão - C.A.L.S. - T.S.F. - - C.F.S. - - R.P.S. - Vistos. Conforme artigo 854 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou
a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via Bacen-jud, que foi devidamente cumprida,
conforme relatório anexo. Entretanto observa-se que o resultado foi ineficaz, sendo apurado apenas valores irrisórios. Referidos
valores foram liberados conforme previsto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: CARLOS ALBERTO LEITE DE
SOUZA (OAB 272610/SP), GUILHERME JOSÉ SANTANA RUIZ (OAB 301639/SP)
Processo 0014112-31.2018.8.26.0361 (processo principal 1013867-71.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valdeli Brito Fernandes - Erick Alex Feitoza - Vistos. Conforme artigo 854 do
Código de Processo Civil, este Juízo determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados,
via Bacen-jud, que foi devidamente cumprida. Entretanto observa-se que o resultado foi ineficaz, não sendo apurado nenhum
valor. Em pesquisa ao sistema Renajud, não foi encontrado veículo em nome do executado. Relatórios anexos. Expeça-se
certidão para protesto (art. 517 do CPC), conforme requerido às fls. 26/27. Int.. - ADV: ARISTIDES MANOEL MENDONÇA (OAB
377156/SP), DIEGO NUNES COUTINHO DA SILVA (OAB 366430/SP)
Processo 0015287-60.2018.8.26.0361 (processo principal 1004419-11.2015.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda - Vistos. Manifeste-se a requerente
Conexão com relação ao prosseguimento do incidente, requerendo o que de direito em cinco dias. Decorrido, conclusos. Int. ADV: PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB 292933/SP), ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR
(OAB 223391/SP), MARIANA BRANDÃO PINTO (OAB 362994/SP)
Processo 0015715-42.2018.8.26.0361 (processo principal 1007063-87.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Abel dos Santos - Destaque Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. - Vistos,
Recebo a petição de folha 46 em aditamento ao acordo homologado à folha 44. Aguarde-se noticias acerca do cumprimento doa
cordo para fins de extinção. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: RICARDO RODRIGUES REIS AGUIAR (OAB 177379/SP),
CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB 77168/SP)
Processo 0015796-88.2018.8.26.0361 (processo principal 1017015-90.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Rosangela dos Santos - Ricardo Luíz Dias Ribeiro e outro - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença
em que a parte autora pretende o recebimento da condenação imposta pela r. sentença de fls. 259/266, parcialmente reformada
pelo v. acórdão de fls. 315/324, que condenara os réus à devolução do valor pago ela autora a título de arras, R$ 5.500,00, com
atualização monetária a partir do desembolso e pagamento de multa no valor de R$ 17.600,00, corrigidos monetariamente a
partir da propositura da ação, ambos os valores acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Às fls. 01/02,
iniciado o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 33.898,33, requerendo-se a intimação dos executados para pagamento da
quantia declinada. Ademais, a exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN, para informar se os veículos placas COF
3333, CVU 2498, DIZ 5518 e EYC 5127 pertencem aos executados, e, em caso positivo, o bloqueio imediato dos bens, para
garantia da execução. Os executados foram intimados para pagamento e oferecimento de impugnação (art. 523 e seguintes do
CPC), sobrevindo manifestação da coexecutada Roberta Kelly Ribeiro às fls. 06/08, alegando que se encontra desempregada,
e que atualmente labora como motorista particular para mulheres, além de realizar corridas por meio do aplicativo UBER,
empregando em tais atividades o veículo Fiat Uno, placas EYC, 5127, de sua propriedade. Nesses termos, requer a concessão
dos benefícios da justiça gratuita, e o reconhecimento da impenhorabilidade sobre o veículo supramencionado, afastando-se o
pedido de constrição sobre o bem. Juntou procuração e documentos (fls. 09/26). Às fls. 27, comunicada a renúncia do antigo
patrono da corré, requerendo o causídico a expedição de certidão de honorários. A exequente manifestou-se às fls. 34/36,
requerendo a manutenção do bloqueio do veículo, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. A r. decisão de fls. 37
recebeu a petição de fls. 06/08 como impugnação ao cumprimento de sentença, determinando à coexecutada a juntada de mais
evidências acerca da impenhorabilidade do bem. Às fls. 46, certificado o decurso do prazo para satisfação voluntária do débito,
bem assim, para oferecimento de impugnação por parte do coexecutado. Por petição de fls. 47, juntados pela coexecutada os
documentos de fls. 48/67, dando-se vista à parte contrária (fls. 68/69), que se manifestou às fls. 70/71, protestando pela rejeição
da impugnação. Decido. De proêmio, deixo de conhecer do pedido de gratuidade processual deduzido às fls. 08, item “1”, eis
que, por força de decisão proferida nos autos principais (fls. 194), os requeridos são beneficiários da justiça gratuita. Tocante
à alegação de impenhorabilidade, razão assiste à impugnante, porquanto demonstrado que o automóvel Fiat Uno, placas EYC
5127, é empregado pela executada em atividade remunerada como motorista particular, e também como condutora por meio do
aplicativo UBER. Nesse particular, o desemprego anterior da devedora não autoriza inferir que esta procedeu ao cadastro junto
ao aplicativo para fins de alegação de impenhorabilidade sobre o bem, uma vez que os documentos juntados aos autos demostra
a realização de diversas corridas intermediadas pela UBER. Assim, comprovado o exercício de atividade remunerada pela corré
mediante emprego do veículo placas EYC 5127, nos termos alegados na impugnação, o reconhecimento da impenhorabilidade
sobre o bem é medida que se impõe, consoante regra trazida pelo art. 833, V, da lei processual civil. Nesse sentido, destaco
o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE
VEÍCULO UTILIZADO NO TRABALHO COMO MOTORISTA DA EMPRESA UBER. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE
DE BEM MÓVEL DESTINADO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO V, DO CPC. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face
de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, em que houve o deferimento da desconstituição da penhora de
automóvel da executada, em razão deste ser utilizado no exercício de sua profissão como motorista da empresa Uber. 2. A
impenhorabilidade de bem móvel necessário à prática da profissão da executada está disciplinada no art. 833, inc. V, do CPC,
que, na hipótese, é de motorista da empresa Uber, situação que restou comprovada pelas provas carreadas ao processo de
origem, e também aos presentes autos, restando demonstrado que o veículo automotor é o instrumento para o exercício da
profissão da ora agravada. 3. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-DF 07006536220188070000 DF 0700653Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º