TJSP 14/03/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2767
2011
62.2018.8.07.0000, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 18/07/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no
DJE: 02/08/2018) Por outro lado, a executada não impugnou ao valor apresentado pela exequente, tendo decorrido o prazo para
oferecimento de impugnação por parte do corréu (fls. 46), razão pela qual a execução deverá prosseguir pela quantia declinada
no demonstrativo de débitos de fls. 03. Por fim, cabível a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil, eis que decorrido in albis o prazo para satisfação voluntariada dívida, nos termos da certidão de fls. 46. Isto
posto, acolho a impugnação de fls. 06/08, para reconhecer a impenhorabilidade sobre o veículo Fiat Uno, placas EYC 5127, nos
termos da fundamentação supra. Diante da ausência de impugnação específica, declaro o valor da execução em R$ 33.898,33,
atualizado até 01/10/2018, sem prejuízo da multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, CPC. Manifeste-se a exequente,
no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, indicando as medidas constritivas que entender pertinentes, e
apresentando cálculo atualizado do débito exequendo, nos termos da presente decisão. Por fim, não há falar-se em condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, § 1º, CPC, uma vez que a presente decisão não
põe fim ao incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: ELIANA CRISTINA NOGUEIRA DE FARIA (OAB 177169/SP),
MARCELO BARBOSA ESTEVES (OAB 345539/SP), ERIKA DE JESUS (OAB 387563/SP)
Processo 0018061-63.2018.8.26.0361 (processo principal 1018046-48.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Danusa Mayra Soares de Mello - Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda - - Moron
Investimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 218: indefiro o pedido de dilação de prazo deduzido às fls. 218, por entender
que o prazo assinado às fls. 216 é suficiente à juntada de documentos. Fls. 219/221: Trata-se de embargos de declaração
opostos pela exequente contra a r. decisão de fls. 16 (que determinara a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentassem pareceres ou documentos elucidativos), sob alegação de obscuridade, eis que já foram apresentados
todos documentos necessários, com a inclusa liquidação de sentença, a qual já teria sido recebida pelo Juízo, sendo que
as manifestações posteriores das partes indicam a desnecessidade de liquidação. Nesses termos, requerem sejam acolhidos
os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para determinar o prosseguimento do feito, já em fase de
cumprimento efetivo de sentença. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 224). Nego-lhes, contudo,
provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de
embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, a r. decisão de fls. 216 teve por escopo dar
integral cumprimento ao v. acórdão de fls. 460/465 dos autos principais (o qual, reformando parcialmente a r. sentença de
fls. 394/396, determinou seja aferido o valor da indenização devida pelas requeridas à requerente em sede de liquidação de
sentença), oportunizando às partes a produção probatória prevista no art. 510, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, tenho que o embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do
direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa. Os embargos
declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão
judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz. Destarte, referido recurso não existe no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta
em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob
“pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição”, mas com real “objetivo de infringir
o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” é “inadmissível” (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ
189/734-746). Diante de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento
aos embargos de declaração. Isto posto, cumpra-se a r. decisão de fls. 216, nos prazos ali estabelecidos. Int. - ADV: MARCOS
ROBERTO BAVA (OAB 160708/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE
VILELA (OAB 220907/SP)
Processo 0018424-50.2018.8.26.0361 (processo principal 1009061-56.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - BANCO BRADESCO S/A - Sec Empreendimentos e Construções Ltda
- - Celso Antônio de Giuseppe - - Nilze Aparecida da Silva de Giuseppe - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Aguarde-se o acórdão. Intime-se. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP), ACACIO
FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0019135-89.2017.8.26.0361 (processo principal 1008486-48.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Marcelo Massami Ota - Providencie o exequente, o seu comparecimento junto ao Banco do Brasil, agência
Forum Mogi, para levantamento do MLE. Int. - ADV: JOSE GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 143834/SP)
Processo 1000016-91.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Maria Meirelles - Ana Paula Meirelles Nunes
de Siqueira - - Maria Cecília Meirelles Nunes de Siqueira - - Francisco Antonio Nunes de Siqueira Filho - - Guilherme Augusto
Nunes de Siqueira - - Daniela de Siqueira Pezzo - - Renato Nunes de Siqueira - - Lilian Nunes de Siqueira Ghtait - “Defere-se o
pedido retro pelo prazo de 15 (quinze) dias. “ - ADV: JOAO MANOEL LOBO (OAB 35482/SP)
Processo 1000034-15.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Manetoni Distribuidora de Produtos
Siderurgicos Importação e Exportação Ltda. - Vistos. Cumpra-se a determinação de folha 134. Int. - ADV: MARCELO APARECIDO
PARDAL (OAB 134648/SP)
Processo 1000270-30.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito, a desistência da ação manifestada pelo autor às folhas 49/52, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de
recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV:
PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000599-42.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1012687-04.2017.8.26.0161 - JD da 3ª Vara
Cível Comarca de Diadema - SP) - Silvio Herinque Silva Barra - Vistos. Petição retro. Indefiro. Trata-se de providencia que
deve ser solicitada junto ao processo principal no juízo deprecante. Devolva-se a carta precatória, que foi cumprida, mas com
resultado negativo. Intime-se. - ADV: RENAN TEIJI TSUTSUI (OAB 299724/SP)
Processo 1000615-93.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Gabriela Regina Lopes Borges - Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Aguarde-se decisão no
agravo. Intime-se. - ADV: CAUE RAFAEL CASTREZANA (OAB 395885/SP)
Processo 1001096-90.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Rogerio Ribeiro da Silva - Sandra Zulli Vitorino da Silva - “Dê-se ciência às partes sobre o ofício retro juntado aos autos, requerendo o que de direito, se o
caso, no prazo legal. “ - ADV: WILI PANTEN JUNIOR (OAB 179858/SP)
Processo 1001198-78.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Gislene dos Santos Teixeira - “ Providencie a parte interessada o recolhimento do valor referente
à taxa para pesquisas on line (código 434-1 - R$ 15,00 por pesquisa/pessoa). “ - ADV: GABRIEL JABBOUR RIBEIRO DE
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