TJSP 15/03/2019 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2768
1711
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2019
Processo 0002426-89.2015.8.26.0347 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - J.P. e outro - C.E. e outro - Vistos, 1.Visando a localização e
constrição de bens penhoráveis do executado para a satisfação da multa, oficie-se ao DETRAN de São Paulo com ordem de
bloqueio de eventuais veículos constantes em nome do executado, bem como ao Cartório de Registro de Imóveis local com
vistas a bloquear eventuais imóveis pertencentes ao devedor. 2. Tendo em vista a dificuldade de expropriar as peças de granito
já penhoradas nos autos (fl.79), expeça-se novo mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da
dívida, ficando desde já deferida a ordem de arrombamento, com fulcro no artigo 846, do Código de Processo Civil, caso o
devedor não abra o imóvel. 3.No mais, sendo infrutíferas as diligências supramencionadas, providencie-se nova tentativa de
alienação das peças em granito, tipo soleiras, em leilão judicial, nos termos do artigo 881 e seguintes do Código de Processo
Civil. Após as diligências, nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOAO SIGRI FILHO (OAB 136111/SP), ANA CAROLINA
BROCHETTO (OAB 346251/SP)
Processo 1000569-49.2019.8.26.0347 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Uso ou Tráfico de Drogas - P.C.F. - Vistos.
Fl. 120/128: Apresentada contestação pela genitora. Fl.140/148: O Conselho Tutelar junta relatório e documentação acerca
do nascimento da criança, que se chamará V. M. F., filha de P. C. F., e a sua entrega para acolhimento familiar, conforme
determinação de fls.16/20. Determinações: a) Oficie-se ao Cartório de Registro Civil, com a documentação necessária para a
lavratura do Registro Civil, com a urgência que o caso requer, com a observação da liminar de suspensão do poder familiar da
genitora conforme fls. 16/20, encaminhando-se cópia aos autos. b) Após a vinda do registro, lavre-se o competente termo de
guarda provisória, com as advertências contidas na r. decisão de fls. 16/20, o qual deverá ser juntada à pasta de testemunhas
sob sigilo, provimento 32/00, contatando as partes para assinatura. c) No mais, determino o acompanhamento pela Instituição de
Acolhimento e Setor Técnico do Juízo da família guardiã, com relatórios mensais, devendo, ainda, a Instituição de Acolhimento
elaborar o PIA para a audiência de avaliação que se dará na data de 22 de março de 2019, às 13:30 horas. Aguarde-se a juntada
do relatório a ser elaborado pelo Setor Técnico do Juízo quanto à família extensa. Na sequência, vista ao Ministério Público.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Matao, 13 de março de 2019. - ADV: RUTE LOPES
MANZI (OAB 336998/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2019
Processo 1500016-42.2019.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- M.E.T.C. - - L.G.T.C. - Vistos. Trata-se de apresentação de Defesa dos adolescente M. E. T. C. e L. G. T. C. e Pedido
de Conversão da Medida de Internação Provisória em Liberdade Assistida Provisória deduzido em favor de M. E.T. C.,
com a alegação de que se mostra desproporcional aos fatos narrados na representação e que da mesma forma que seu
irmão L., poderá perfeitamente ser acompanhado por técnicos e profissionais responsáveis em meio a seu seio familiar. O
Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 120/121), posto que, as circunstâncias que determinaram a medida
cautelar foram detidamente expendidas recentemente, que o contexto fático-jurídico que ensejou o decreto da medida não
foi minimamente alterado, inclusive a internação provisória é originária do aditamento da ação socioeducativa pela prática de
novo ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Em que pese a alegação da Defesa, por ora, nã há que se falar
em liberação ou alteração de medida. Os motivos que ensejaram a decretação da internação provisória não foram alterados,
devendo-se aguardar a instrução dos autos. No mais, os pressupostos da internação provisória encontram-se latentes nos
autos, mostrando-se imprescindível a permanência da medida, a qual visa impedir que o adolescente continue com sua conduta
infracional. Por isso, ainda presentes as circunstâncias motivadoras já referidas nos autos, e não se vislumbrando a adequação
de outras medidas, acolhendo ainda como fundamento as razões do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de conversão da
internação provisória em liberdade assistida provisória, deduzido em favor de M. E. T. C. No mais, aguarde-se a audiência UNA
designada. Intime-se. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1500113-26.2019.8.26.0514 - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo - C.A.S.P.S. - - R.S.C. - - A.S.S. - Vistos.
Fl. 269: oficie-se ao Juízo Deprecante para que encaminhe, via-e-mail, a inquirição dos policiais militares, após a sua realização.
Fl. 327: anote-se a renúncia do defensor do adolescente R. S. da C. Fl. 345/347: anote-se o novo defensor constituído para o
adolescente R. S. da C. Fl. 348: verifica-se que foi ouvida somente a genitora do adolescente R., não sendo localizados para
notificação, intimação e oitiva os responsáveis pelos adolescentes A. e C.. Diante da não localização dos responsáveis pelos
adolescentes C. A. S. P. da S. e A. S. da S., nomeio como curadora a Defensora já nomeada nos autos, Dra. Maria Aparecida
Ribeiro de Souza - OAB/SP 397152. Fl. 322/324: trata-se de apresentação de defesa dos adolescentes C. A. S. P. DA S. E
A. S. DA S., pleiteando ainda a revogação da medida que decretou a internação provisória com a alegação de garantir o
convívio familiar e evitar a segregação. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 349/350). Em que pese
as alegações da Defesa, tenho que a matéria suscitada se confunde com o mérito e será apreciada em momento oportuno. As
circunstâncias que determinaram a internação provisória não foram alteradas desde a sua imposição. De qualquer modo, por
ora, o pedido não merece acolhida, ressaltando que os adolescentes praticaram ato infracional equiparado ao crime de roubo
majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Ademais a Internação Provisória encontrando-se perfeitamente
amparada no princípio da proteção integral e prioritária dos adolescentes, matriz irradiadora dos princípios da intervenção
precoce, proporcionalidade e atualidade, tudo no sentido de ampará-los. Por isso, ainda presentes as circunstâncias motivadoras
já referidas nos autos, e não se vislumbrando a adequação de outras medidas, acolhendo ainda, como fundamento, as razões
do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da internação provisória deduzida em favor de C. A. S. P. DA S., A.
S. DA S. e R. S. DA C. Cobrem-se a vinda dos estudos psicossociais elaborados pelas Unidades Casas, solicitando, ainda,
informações acerca do atual endereço dos genitores de C. e A. Servirá a presente decisão como OFÍCIO para providências.
Intime-se. Matao, 12 de março de 2019. - ADV: ANTONIO DIRAMAR MESSIAS (OAB 189401/SP), MARIA APARECIDA RIBEIRO
DE SOUZA (OAB 397152/SP)
MAUÁ
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