TJSP 15/03/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2768
2011
Processo 0600095-24.2008.8.26.0091 (361.02.2008.600095) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das
Cruzes - Ruy Mendes Reis (espólio) Repr. P/ Gildora Nobrega Reis e outro - Vistos. O pagamento da taxa judiciária pela
prestação de serviço público de natureza forense, no âmbito do Estado de São Paulo, é regida pela Lei 11608/2003. No seu
artigo 1º, a lei define quem é devedor do referido tributo, atribuindo-o às partes no processo judicial. Ademais, na referida lei
não há determinação para cobrança de quem tenha firmado acordo de parcelamento, limitando-se a atribuir a cobrança às
partes. Assim, ante à clara determinação legal e resguardado o direito de regresso do executado, indefiro o pedido formulado.
Decorrido em aberto o prazo para pagamento, encaminhe-se os autos para inscrição da dívida. Intime-se. - ADV: JOANNA
GARDINI DE CASTRO (OAB 308675/SP)
Processo 0600285-84.2008.8.26.0091 (361.02.2008.600285) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
do Municipio de Mogi das Cruzes - Antonio Balbino de Moura Me - - Antonio Balbino de Moura - Vistos.1. Quanto à ordem
legal de preferência para penhora, a LEI estipula, tanto no CPC quanto na LEF o dinheiro como bem preferencial. Recusar
outro bem e preferir o dinheiro é, portanto, justificável. Encontra guarida na lei. Nesse sentido, importa colacionar os seguintes
precedentes jurisprudenciais:”A execução deve ser feita no interesse do credor. Havendo recusa deste em proceder à
substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal prevista no CPC, deve ser acatada.” (STJ-1ª Seção, ED
no REsp 881.014, Min. Castro Meira, j. 27.2.08, DJU 17.3.08)”Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência
de numerário em conta corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie,
penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC.” (STJ-RT 851/188: 1ª T, REsp 809.086)”A
observância da ordem legal, por si só, não implica maior onerosidade ao devedor.” (STJ - 1ª T, REsp 736.358, Minª Denise
Arruda, j. 8.4.08, DJU 28.4.08)”Não cabe, com base no art. 620 do CPC (que consagra o princípio da menor onerosidade),
alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem é estabelecida em favor do credor e da maior eficácia
da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão e desde que, reconhecidamente,
isso não causa prejuízo algum ao exequente (CPC, art. 668).” (STJ, 1ª T., REsp 938.924, Min. Teori Zavascki, j. 7.8.08, DJ
20.8.08)E, ainda: 0445678-27.2010.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Relator(a): Rodolfo César Milano - Comarca: Santo
André - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 11/04/2013 - Data de registro: 12/04/2013 - Outros
números: 4456782720108260000 - Ementa: Agravo de Instrumento- EXECUÇÃO FISCAL - Bloqueio on line - AdmissibilidadeOferecimento de bens imóveis - Na ordem do artigo 11 temos em primeiro lugar o dinheiro, e os imóveis se encontram em quarto
lugar na ordem de preferência - Decisão mantida - recurso desprovido para manter o bloqueio on line. 2. Acresce ainda que,
em caso de arresto, o bloqueio também é admitido:0128370-46.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Tasso Duarte de Melo - Comarca: Sorocaba - Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:
16/01/2014 - Data de registro: 16/01/2014 - Ementa: EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE. Agravada não localizada para citação
pelo oficial de justiça. Arresto de dinheiro depositado em contas bancárias. Possibilidade. Desnecessidade de outras diligências
para a localização da executada. Artigos 653 e 655-A do CPC. Precedentes. Recurso provido. 3. Diante disso, defiro bloqueio
de valores via bacenjud.Proceda o Sr Escrivão o necessário.Observo que, em caso de trata-se de firma individual, possível o
bloqueio da pessoa natural que a constitui, vez que não há distinção uma da outra.Intime-se. - ADV: LAUDICIR ZAMAI JUNIOR
(OAB 195053/SP), PAULA TOSATI PRADELLA (OAB 289381/SP)
Processo 0600285-84.2008.8.26.0091 (361.02.2008.600285) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
do Municipio de Mogi das Cruzes - Antonio Balbino de Moura Me - - Antonio Balbino de Moura - Cumpra a serventia acerca de
fl.117/118. - ADV: LAUDICIR ZAMAI JUNIOR (OAB 195053/SP), PAULA TOSATI PRADELLA (OAB 289381/SP)
Processo 0600294-80.2007.8.26.0091 (361.02.2007.600294) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Ruy Mendes Reis (espólio) Repr. P/ Gildora Nobrega Reis - Vistos. O pagamento
da taxa judiciária pela prestação de serviço público de natureza forense, no âmbito do Estado de São Paulo, é regida pela
Lei 11608/2003. No seu artigo 1º, a lei define quem é devedor do referido tributo, atribuindo-o às partes no processo judicial.
Ademais, na referida lei não há determinação para cobrança de quem tenha firmado acordo de parcelamento, limitando-se a
atribuir a cobrança às partes. Assim, ante à clara determinação legal e resguardado o direito de regresso do executado, indefiro
o pedido formulado. Decorrido em aberto o prazo para pagamento, encaminhe-se os autos para inscrição da dívida. Intime-se. ADV: JOANNA GARDINI DE CASTRO (OAB 308675/SP)
Processo 0600440-58.2006.8.26.0091 (361.02.2006.600440) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes
- Ruy Mendes Reis e outro - Vistos. O pagamento da taxa judiciária pela prestação de serviço público de natureza forense, no
âmbito do Estado de São Paulo, é regida pela Lei 11608/2003. No seu artigo 1º, a lei define quem é devedor do referido tributo,
atribuindo-o às partes no processo judicial. Ademais, na referida lei não há determinação para cobrança de quem tenha firmado
acordo de parcelamento, limitando-se a atribuir a cobrança às partes. Assim, ante à clara determinação legal e resguardado o
direito de regresso do executado, indefiro o pedido formulado. Decorrido em aberto o prazo para pagamento, encaminhe-se os
autos para inscrição da dívida. Intime-se. - ADV: JOANNA GARDINI DE CASTRO (OAB 308675/SP)
Processo 0600518-81.2008.8.26.0091 (361.02.2008.600518) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Ruy Mendes Reis - Espólio e outro - O pagamento da taxa judiciária pela
prestação de serviço público de natureza forense, no âmbito do Estado de São Paulo, é regida pela Lei 11608/2003. No seu
artigo 1º, a lei define quem é devedor do referido tributo, atribuindo-o às partes no processo judicial. Ademais, na referida lei
não há determinação para cobrança de quem tenha firmado acordo para parcelamento, limitando-se a atribuir a cobrança às
partes. Assim, ante à clara determinação legal e resguardado o direito de regresso do executado, indefiro o pedido formulado.
Decorrido em aberto o prazo para pagamento, encaminhe-se os autos para inscrição da dívida. Intime-se. - ADV: RUY MENDES
REIS JUNIOR (OAB 127221/SP), JOANNA GARDINI DE CASTRO (OAB 308675/SP)
Processo 0600531-51.2006.8.26.0091 (361.02.2006.600531) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes
- Cia Piratininga de Empreendimentos - Vistos. O pagamento da taxa judiciária pela prestação de serviço público de natureza
forense, no âmbito do Estado de São Paulo, é regida pela Lei 11608/2003. No seu artigo 1º, a lei define quem é devedor do
referido tributo, atribuindo-o às partes no processo judicial. Ademais, na referida lei não há determinação para cobrança de quem
tenha firmado acordo de parcelamento, limitando-se a atribuir a cobrança às partes. Assim, ante à clara determinação legal e
resguardado o direito de regresso do executado, indefiro o pedido formulado. Decorrido em aberto o prazo para pagamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º