TJSP 15/03/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2768
2010
vendido por Antonio Isidoros Mikonios e Atanasio Mykonios à Walter Veira de Andrade Júnior e Rogéria Dantas de Andrade em
14 de novembro de 2014. Assim, incontroverso que a alienação ocorreu antes do fato gerador, sendo o espolio parte ilegítima
para figurar no polo passivo da execução. Ante o exposto JULGO EXTINTA a execução em face de Antonio Isodoro Mykonios,
com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20%
do valor atribuído a execução, com fundamento no artigo 85, § 3º II, do CPC. P.R.I. No mais, defiro a intimação do co-executado
Walter, sobre a penhora realizada no endereço declinado às fls. 62. - ADV: LEON KARDEC FERRAZ DA CONCEIÇÃO (OAB
273599/SP)
Processo 0506645-85.2011.8.26.0361 (361.01.2011.506645) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Soinco Imob e Loteamentos S/c e outro - Regularize a susbscritora a petição de
fls. 36/37 (falta assinatura), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento. Com o atendimento, abra-se vista à
exequente. Int. - ADV: MARÍLIA RIZZO PEREIRA DA SILVA (OAB 379592/SP)
Processo 0507959-66.2011.8.26.0361 (361.01.2011.507959) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes
- Ruy Mendes Reis e outro - Vistos. O pagamento da taxa judiciária pela prestação de serviço público de natureza forense, no
âmbito do Estado de São Paulo, é regida pela Lei 11608/2003. No seu artigo 1º, a lei define quem é devedor do referido tributo,
atribuindo-o às partes no processo judicial. Ademais, na referida lei não há determinação para cobrança de quem tenha firmado
acordo de parcelamento, limitando-se a atribuir a cobrança às partes. Assim, ante à clara determinação legal e resguardado o
direito de regresso do executado, indefiro o pedido formulado. Decorrido em aberto o prazo para pagamento, encaminhe-se os
autos para inscrição da dívida. Intime-se. - ADV: JOANNA GARDINI DE CASTRO (OAB 308675/SP)
Processo 0508257-58.2011.8.26.0361 (361.01.2011.508257) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes
- Ruy Mendes Reis - Vistos. O pagamento da taxa judiciária pela prestação de serviço público de natureza forense, no âmbito
do Estado de São Paulo, é regida pela Lei 11608/2003. No seu artigo 1º, a lei define quem é devedor do referido tributo,
atribuindo-o às partes no processo judicial. Ademais, na referida lei não há determinação para cobrança de quem tenha firmado
acordo de parcelamento, limitando-se a atribuir a cobrança às partes. Assim, ante à clara determinação legal e resguardado o
direito de regresso do executado, indefiro o pedido formulado. Decorrido em aberto o prazo para pagamento, encaminhe-se os
autos para inscrição da dívida. Intime-se. - ADV: JOANNA GARDINI DE CASTRO (OAB 308675/SP)
Processo 0522224-39.2012.8.26.0361 (361.01.2012.522224) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de
Mogi das Cruzes - Neusa Aparecida de Souza Castro - Caixa Economica Federal - Fls. 34 - A subscritora deverá regularizar a
petição (falta assinatura), bem como juntar aos autos o documento mencionado no primeiro parágrafo desta. Int. - ADV: GIZA
HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0526672-55.2012.8.26.0361 (361.01.2012.526672) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de
Mogi das Cruzes - Claumir Correia de Oliveira e outro - Claudemir Correia de Oliveira e Lúcia Maria de Oliveira opuseram
exceção de pré-executividade alegando que estão sendo cobrados pela municipalidade, através de telefonemas e que deixaram
o sociedade em 2007, ou seja, antes do fato gerador. Com a exceção (fls. 14/15), juntaram documentos (fls. 16/21). O Município
ofertou impugnação (fls. 24/26), arguindo que as questões suscitadas prescindem de dilação probatória, sendo a via eleita
incorreta. No mérito sustentou que não há provas de que houve qualquer tipo de cobrança em face dos excipientes que a carta
de citação encaminhada foi à empresa CMM Comercio de Materais Médicoa Ltda EPP. Pugnou pela improcedência do pedido e
pelo redirecionamento da execução em face de Jeferson Torreson, em virtude da dissolução irregular da sociedade. DECIDO.
É cediço que, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, admite-se exceção de pré-executividade em execução fiscal relativamente
às matérias cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, sendo o caso dos autos. In casu, não há qualquer
prova dos autos de cobrança em face dos excipientes. A sua carta de citação expedida somente se deu no endereço comercial
da empresa CMM. Portanto, DEIXO de acolher a exceção de pré-executividade oposta. Deixo de condenar o excipiente em
honorários advocatícios porque a exceção de executividade é incidente processual e o C. Superior Tribunal de Justiça já se
pronunciou sobre o tema, considerando cabível a condenação em honorários advocatícios apenas nos casos em que a exceção
de pré-executividade é julgada procedente, ainda que em parte. Nesse sentido: REsp 948.412/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 21/10/10;
EREsp 1084875/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09/04/2010; REsp 1198481/PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe
16/09/2010.Ocorre que, em caso de rejeição da exceção, o entendimento é no sentido de que não são cabíveis. Vale lembrar
que em sede de recurso repetitivo já se decidiu acerca da impugnação rejeitada, na qual não são devidos honorários (REsp
1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011), o que enseja
a mesma interpretação para o caso da exceção, simples incidente. E nesse sentido recentes decisões do E. Tribunal de Justiça:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ICMS Juros fixados com base na Lei n. 13.918/09 Exceção de préexecutividade acolhida em parte, para que a taxa SELIC seja aplicada por todo o período de mora Honorários advocatícios Verba
devida - A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar
na extinção parcial da dívida ou na redução do valor TJSP e STJ, precedentes Recurso provido. (2115480-65.2018.8.26.0000;
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Relator(a): Paulo Dimas Mascaretti;
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/08/2018; Data de publicação:
16/08/2018; Data de registro: 16/08/2018) Ementa: em\>Exceção de pré-executividade. Decisão de rejeição, com condenação
em honorários. Não cabimento da imposição. Verba devida somente na hipótese de acolhimento. Entendimento do C. STJ.
Recurso provido. Não são devidos honorários de advogado em exceção de pré-executividade rejeitada, consoante precedentes
do C. STJ. (2196073-18.2017.8.26.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais; Relator(a): Kioitsi
Chicuta; Comarca: São Bernardo do Campo, Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/03/2018;
Data de publicação: 19/03/2018; Data de registro: 19/03/2018) No mais, defiro a inclusão, no polo passivo da ação, do sócio
mencionado à fl 26. Citem-se na forma requerida. - ADV: FABIO ROGERIO RAGANICCHI (OAB 224074/SP)
Processo 0535121-31.2014.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Kuga
- Reflorestamento Ltda - A embargante opôs, com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos
de declaração da decisão retro para que fosse suprimida a contrariedade que aponta. É o relatório. Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, mas não os acolho. Ao contrário do alegado pela embargante, não há qualquer imperfeição na decisão.
Os embargos opostos objetivam, na verdade, a modificação da decisão, em desacordo com o sistema processual estabelecido
no âmbito processual. Intime-se. - ADV: MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO (OAB 234745/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º