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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2019 - Página 1693

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TJSP 18/03/2019 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2769

1693

o disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, deferidos arrombamento e reforço policial, se pertinente, onde o
bem for localizado. Consoante a redação ofertada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo
legal supracitado, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio da autora, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome da autora ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o réu
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela autora na petição inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus. II. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da execução da liminar. No mais, considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas varas judiciais, a autora
deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para obter ciência da carga
do mandado e do oficial designado, oportunidade em que deverá fornecer os meios necessários à realização do ato. Int. - ADV:
VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1001076-78.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I e outro - Andreia Bernardes de Souza - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o
requerente quanto à devolução da carta precatória com cumprimento negativo (fls. 94/96). - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001427-17.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Virmondes Augusto Ferreira - II. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta
demanda de busca e apreensão proposta por Banco Itaucard S/A em desfavor de Virmondes Augusto Ferreira. Por conseguinte,
consolido em nome do autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Fiat Palio Attractive 1.0, ano/modelo 2017,
cor prata, placas GGV ***, chassi nº 8***. III. Condeno o réu a suportar as custas e despesas processuais, e os honorários
advocatícios que fixo à razão de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Cumpra-se o disposto no art. 2º, do
Decreto-Lei nº 911/69. IV. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para manifestar eventual interesse na execução desta
sentença. No silêncio, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO
IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1001470-51.2018.8.26.0347 - Protesto - Liminar - Benedicto Carlos Ribeiro - Rodoagil Transportes e Logística
Matão Ltda - - Sicoob Iesacred - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo de Livre Admissao de Araraquara e Regiao - NOTA
DE CARTÓRIO: Manifestem-se as partes sobre as respostas de ofícios em fls. 199/202. - ADV: ERITON MOIZES SPEDO (OAB
253260/SP), GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP), CAMILA CRISTINA FERNANDES (OAB 347453/SP), GESIEL DE SOUZA
RODRIGUES (OAB 141510/SP), ANA KARLA DAMIANI CABRAL (OAB 328917/SP)
Processo 1001501-42.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Theophilo da
Silva Leite - Salvador da Silva Leite - - Espolio de Firmo da Silva Leite - Banco do Brasil S/A - Bando do Brasil S/A opôs embargos
de declaração arguindo que a determinação de fls. 174/178 “[...] restou omissa quanto a recente decisão do Ministro Gilmar
Mendes, proferida nos autos do Recurso Extraordinário 632.212/SP que decidiu pela suspensão do feito para fomento de adesão
ao acordo coletivo homologado pelo STF [...]” (fls. 181/187). Pugna pelo saneamento do equívoco. Decido. I. Os embargos
devem ser conhecidos e acolhidos porquanto o reconhecimento de repercussão geral faz exsurgir o dever de observância deste
Juízo, o que legitima esta insurgência recursal sob o fundamento do art. 1.022, I, do CPC. Considerando o Comunicado da
Presidência do Tribunal de Justiça nº 04/2018, assim como o julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº
632.212, correspondente ao Tema nº 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que
determinou, na dicção do art. 1.035, § 5º, do CPC, “[...] a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase
de conhecimento ou de execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 05/02/2018,
data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados [...]”, conheço e acolho os embargos
opostos e, por conseguinte, suspendo o trâmite deste feito pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados de 05/02/2018.
Registre-se no andamento processual o código SAJ nº 80093, para fins de contagem automática de dados estatísticos. II.
Decurso o prazo, tornem-me conclusos. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1002240-78.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - CFC Bairro Alto Ltda
ME - - J.H.I.N. - NOTA DE CARTÓRIO: Mandado de levantamento Judicial disponível para retirada em cartório. - ADV: VAGNER
PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002697-18.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - AgroProspecta Indústria e Comercio Ltda Me - NOTA DE CARTÓRIO: Vista ao exequente quanto à Carta Precatória devolvida com
cumprimento negativo (fls. 229/240. - ADV: CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), RICARDO CAZON DOS
SANTOS (OAB 265481/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), MARLON TRAMONTINA CRUZ URTOZINI
(OAB 203963/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1003121-21.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Girlene de Novais Caetano - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Banco Cetelem S/A - Fls. 170/268:
Ciente. I. A despeito do acervo instruído pelo Banco Cetelem S/A, em razão da determinação de fl. 165, III, é certo que aquela
ordem não se satisfez. Isso porque não foi instruído o instrumento de contratação de cartão de crédito sob nº 43***, em nome
de Girlene de Novais Caetano, CPF nº ***, assim como outros documentos pertinentes, inclusive os de eventual notificação da
devedora sobre a cessão de crédito. Em derradeira oportunidade, e sob as penas da lei, intime-se-o, via DJE, já que habilitado
neste feito, para apresentá-los no prazo de 15 (quinze) dias. II. Sem prejuízo, faculto à autora e à ré, em igual prazo, se
manifestarem sobre o petitório e os documentos de fls. 170/268. III. Em termos, tornem-me conclusos para saneamento. Int. ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), RENATA TONIZZA (OAB 142370/SP), WAGNER ANDERSON GALDINO (OAB
124967/SP)
Processo 1003208-74.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vania Porto Balieiro dos Santos - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao requerente sobre o
ofício de fl. 76 e vista dos autos para manifestação sobre o prosseguimento do feito. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/
SP)
Processo 1003562-02.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional
Matonense - Yandra Narriman da Costa - Vistos. Defiro a realização da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) de endereço de (Yandra
Narriman da Costa - CPF: ***), através do(s) sistema(s):, BACENJUD e RENAJUD. Antes, porém, providencie a parte autora
o recolhimento das guias para efetivação da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) pleiteada(s), nos termos do Provimento CSM nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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