TJSP 18/03/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2769
2022
URBANO (OAB 276132/SP)
Processo 1013755-68.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Hora Extra - Willian Santos da Silva - Municipio de
Mogi das Cruzes - Vistos. 1 - Defiro a realização de prova pericial técnica contábil. Para tanto, nomeio perito judicial ADERBAL
NICOLAS MULLER, já cadastrado no portal de auxiliares. Providencie a z. Serventia, a alimentação do Portal dos Auxiliares da
Justiça (indicando o número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do
processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar), conforme determinado pelo Comunicado CG nº 2348/2016 (DJE
de 09.01.2017). 2 - A produção da prova pericial foi postulada pela parte autora. Por conseguinte, o ônus da produção da prova
pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído ao AUTOR (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º,
do CPC). Como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários periciais.
Depositado o valor, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para a entrega do laudo,
a contar da intimação. 3 - As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar
telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique
em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito,
sob a pena de indeferimento. 4 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se
manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intime-se. - ADV: RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 1013885-92.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Dirce Pinheiro de Albuquerque Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o quê de direito, em 15
(quinze) dias. Saliente-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG
nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016 - página 10, atentando-se ainda para o caso de ser a parte vencida
beneficiária da justiça gratuita. Nada mais, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Intimem-se. - ADV: CINTHIA AOKI
MELLO (OAB 124701/SP), MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP)
Processo 1014871-75.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Roberto Ossugui Município de Mogi das Cruzes - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência ao requerente acerca das manifestações
juntadas pela FESP e PMMC, às fls. 184/187 e 189/196, respectivamente. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA MARTINS
CANTANHÊDE (OAB 250317/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), TALLES SOARES MONTEIRO (OAB
329177/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014918-49.2018.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Lucas
Santana Piziolo - Município de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Fl. 331/336: Vista
à parte autora. 2 - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GRACIELA MEDINA
SANTANA (OAB 164180/SP), MARCELO ROSSI (OAB 350830/SP)
Processo 1015310-86.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Fernando Roberto Faria - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ante o exposto, RESOLVO o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES
os pedidos para confirmar a tutela provisória de urgência de natureza antecipada e reconhecer o direito do requerente à isenção
de Imposto de Renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, assim como para reconhecer o direito à imunidade parcial
da contribuição previdenciária o direito à imunidade parcial da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
aposentadoria, nos moldes do art. 40, §21 da CF/88, ambos a partir de 19/08/2018, não se lhe exigindo a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade, para manutenção dos benefícios. Condeno a
SPPREV à restituição dos valores indevidamente retidos e descontados dos proventos de aposentadoria do requerente a partir
de 19/08/2018, com juros e correção monetária, de acordo com o índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a
SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e taxa de juros real. A liquidação se dará mediante apresentação
da declaração de ajuste anual do imposto de renda entregue à Receita Federal, para que seja possível abater eventuais valores
restituídos, e deve ser procedida em Juízo e não em sede administrativa, não devendo a SPPREV expedir informe de renda
retificador, para evitar duplicidade de ressarcimento. Condeno a SPPREV ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios no mínimo legal, calculado sobre o proveito econômico obtido, observados os parâmetros
preconizados art. 85, §3º e §4º, II, do CPC, a ser devidamente auferido na fase de cumprimento de sentença, por ser tratar de
sentença ilíquida. Sem remessa necessária, pois, muito embora se cuide de sentença ilíquida (art. 496, I e §3º, II, do CPC),
encontra-se presente a hipótese de exceção prevista no §4º, III, do mesmo artigo. P.I. - ADV: SONIA CRISTINA BERALDO (OAB
172497/SP), SANDRA REGINA RAGAZON (OAB 113897/SP)
Processo 1015688-42.2018.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Takashi Shintani & Cia Ltda - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos, condenando a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados
em 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, II, §4º, III e §6º do CPC. Providencie a serventia a
correção do valor da causa no sistema para que passe a constar o valor de R$ 200.000,00, eis que valor por extenso prevalece
ao numérico. P.I.C. - ADV: CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS
(OAB 174942/SP)
Processo 1015694-49.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - David Alves Oliveira DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza
da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes . Outrossim, na mesma
oportunidade, digam se há interesse na designação preliminar para tentativa de conciliação. - ADV: EMANUEL FONSECA LIMA
(OAB 277777/SP), EDMILSON NAZARIO DA LUZ (OAB 395239/SP)
Processo 1016078-80.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - José Guttemberg da Silva
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Ciência às partes acerca do Ofício recebido de fls. 191/192. - ADV: ANA
MARIA DE SANT’ANA (OAB 99934/SP), SERGIO D’AMICO (OAB 72040/SP), ALESSANDRA IDALGO IAGUE (OAB 219122/
SP)
Processo 1016197-70.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Edilene Regina Silva Mendes
- Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes -iprem - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza
da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes . Outrossim, na mesma
oportunidade, digam se há interesse na designação preliminar para tentativa de conciliação. - ADV: CESAR AUGUSTO DO
NASCIMENTO (OAB 280763/SP), LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º