TJSP 19/03/2019 - Pág. 2942 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2770
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tese, a possibilidade de localizar bens do executado. Diante de todo o exposto, dê-se vista à exequente para requerer o que de
direito, no prazo de quinze dias, cientificando-o que não sendo localizado bens penhoráveis da executada, já decorrido o prazo
da prescrição intercorrente, o processo será extinto. Intimem-se. - ADV: JORGE RODRIGUES FERRAZ JÚNIOR (OAB 294961/
SP), LUCIANA DESTRO TORRES ROMERO (OAB 169372/SP)
Processo 1000027-27.2016.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Joana Aparecida Pereira - - Vitoria
Pereira da Silva - Vistos. Fls. 298 - Deixo de apreciar em virtude da requerente ser pessoa estranha a lide. Intime-se. - ADV:
PEDRO HENRIQUE DA SILVA CALIXTO (OAB 359562/SP)
Processo 1000079-52.2018.8.26.0447 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - A.F.C. - A.C.C. e outros - Para que a parte autora se manifeste quanto à certidão retro, no prazo de 15 dias. ADV: BRUNO DE PAIVA MARIGLIANI (OAB 341216/SP), LUCIANA DESTRO TORRES ROMERO (OAB 169372/SP), VITOR
CAMARGO MANGOLIM (OAB 310273/SP)
Processo 1000106-98.2019.8.26.0447 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.G.S.B. - - J.A.L.A.B. - Posto isso,
e considerando tudo o mais que dos autos consta, DECRETO o divórcio do casal David Gilvan dos Santos Bacci e Joyce
Aparecida de Lima Almeida Bacci, o que faço com apoio no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 66, de 14 de julho de 2.010, e HOMOLOGO as demais cláusulas livremente pactuadas entre
as partes. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se na presente data,
estando dispensada a certidão. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do município e Comarca de
Pinhalzinho, Estado de São Paulo, a fim de averbar na certidão de casamento sob nº 121772.01.55.2016.2.00021.007.000197
6.49, a decretação do divórcio do casal, servindo esta de mandado. A segunda requerente adotará o nome de solteira, ou seja,
Joyce Aparecida de Lima Almeida. Concedo às partes os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Custas e despesas “ex
lege”, com a exigibilidade suspensa em razão da AJG. Expeça-se certidão de honorários em favor da Dra. Thais Fernandes, que
defendeu os interesses dos autores. P.R.Intimem-se.(NOTA DE CARTÓRIO: PARA QUE A DEFENSORA CONFIRA E IMPRIMA
A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS EXPEDIDA EM FL. 29, BEM COMO PARA QUE COMPROVE NOS AUTOS, NO PRAZO DE 15
DIAS, A ENTREGA DA SENTENÇA- ESTA SERVINDO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO- JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO
CIVIL DE PINHALZINHO PARA AVERBAÇÃO DA MESMA.) - ADV: THAÍS FERNANDES (OAB 358556/SP)
Processo 1000128-59.2019.8.26.0447 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Revisão - M.J.S.P. - - E.P.S. - Vistos. 1) Defiro
os benefícios da justiça gratuita (indicação de fl. 07/09), anotando-se. 2) Cite-se e intimem-se o alimentante, para em três (03)
dias: a) pagar a pensão alimentícia devida na quantia de R$997,99 - referente ao período de janeiro/2019 a março/2019, mais as
vincendas; b) comprovar o já pagamento ou; c) a impossibilidade de o fazer. 3) Da ordem consigne-se a advertência que, caso
os itens acima não sejam atendidos implicará na PRISÃO CIVIL do alimentante. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se.(NOTA DE CARTÓRIO:
NOS TERMOS DO COMUNICADO CG 1951/2017 PARA QUE A PARTE INTERESSADA PROVIDENCIE A DISTRIBUIÇÃO DA
CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA EM FLS. 30/31, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS NO PRAZO DE 10 DIAS.) - ADV: EDILENE
ZANETI (OAB 124172/SP)
Processo 1000133-81.2019.8.26.0447 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Vistos. Em que pese ao procedimento especial, diante dos inúmeros resultados positivos
das mediações realizadas nesta Vara, excepcionalmente, designo audiência para tentativa de conciliação o próximo dia 06
de maio de 2019, às 14h16m, a ser realizada no Setor de Conciliação deste Fórum. Fica consignado que a parte executada
tem o prazo de cinco dias para efetuar o pagamento do débito descrito na inicial, acrescido das cominações legais, ou nomear
bens à penhora, a contar da realização da audiência, ainda que não compareça ao ato, sob pena de serem penhorados tantos
bens quantos bastem à cobertura do débito, caso em que deverá ser intimada da penhora realizada, bem como de que tem o
prazo de trinta dias para apresentar embargos à execução, por meio de advogado. Cite-se, com as expressas advertências da
lei e que na hipótese de pagamento do débito ficam fixados os honorários em 10% sobre o valor do débito atualizado. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se a parte executada que
poderá se antecipar, obtendo a guia para pagamento do débito ou verificar a possibilidade de seu parcelamento, comparecendo
à Rua Cruzeiro do Sul, nº 225, Centro, Pinhalzinho, das 9hs às 16h30m (prédio da Prefeitura Municipal). A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. ADV: IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP)
Processo 1000135-51.2019.8.26.0447 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Vistos. Em que pese ao procedimento especial, diante dos inúmeros resultados positivos
das mediações realizadas nesta Vara, excepcionalmente, designo audiência para tentativa de conciliação o próximo dia 06
de maio de 2019, às 14h20m, a ser realizada no Setor de Conciliação deste Fórum. Fica consignado que a parte executada
tem o prazo de cinco dias para efetuar o pagamento do débito descrito na inicial, acrescido das cominações legais, ou nomear
bens à penhora, a contar da realização da audiência, ainda que não compareça ao ato, sob pena de serem penhorados tantos
bens quantos bastem à cobertura do débito, caso em que deverá ser intimada da penhora realizada, bem como de que tem o
prazo de trinta dias para apresentar embargos à execução, por meio de advogado. Cite-se, com as expressas advertências da
lei e que na hipótese de pagamento do débito ficam fixados os honorários em 10% sobre o valor do débito atualizado. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se a parte executada que
poderá se antecipar, obtendo a guia para pagamento do débito ou verificar a possibilidade de seu parcelamento, comparecendo
à Rua Cruzeiro do Sul, nº 225, Centro, Pinhalzinho, das 9hs às 16h30m (prédio da Prefeitura Municipal). A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. ADV: IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP)
Processo 1000216-34.2018.8.26.0447 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.S.O. - Para que o requerente
compareça em cartório para retirada da certidão de interdição do Cartório de Registro Civil com relação à Jaqueline Cardoso de
Oliveira. - ADV: GABRIELE CRISTINA DE SOUZA FARIA (OAB 287034/SP)
Processo 1000218-04.2018.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gerson Alberto de Araujo - - Luciana dos
Santos Lima Araujo - Manifeste-se o autor acerca do retorno da Carta precatória em fls. 217/242, bem como acerca do extrato
de pesquisa da carta precatória expedida para citação de Celina, em fl. 243. Prazo: 15 dias. - ADV: RENÉ KAUÁ VAN PREHN
PIMENTEL (OAB 354257/SP), PAULO STRAUNARD PIMENTEL (OAB 61061/SP), DENIS DONADI DE OLIVEIRA (OAB 230172/
SP)
Processo 1000591-35.2018.8.26.0447 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Rgh Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. A executada foi devidamente citada em
02/08/2018 - fl. 98. Em audiência de mediação foi requerida pelas partes a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias, sem
prejuízo do pagamento das custas e honorários advocatícios. Às fls. 110/112 a executada indica bens a penhora, requerendo
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