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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2019 - Página 1657

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TJSP 20/03/2019 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2771

1657

Municipal de Matão - - Geraldo Lesbao Meira - - Leao Engenharia S/A - - Wilson Villas Boas Junior - - Vega Engenharia e
Consultoria Ltda. - - Sergio Luis Carneiro de Oliveira e outro - Na esteira das decisões de fls. 692/693 e 708/709, e à vista das
manifestações e atos processuais posteriores, de se aplicar o disposto no art. 95, § 3º II do CPC, devendo o Estado de São
Paulo arcar com o pagamento dos honorários periciais, sendo o valor “fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em
caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. A Resolução nº. 232, de 13 de julho de 2.016, do Conselho Nacional
de Justiça, fixa honorários periciais para “Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme
ABNT respectivas” em R$ 370,00 ou, se não subsumida a hipótese dos autos às específicas perícias técnicas descritas no
item 2 “Engenharia e Arquitetura”, prevista na tabela, aplica-se o valor previsto no item 2.7 “Outras”, que também prevê os
mesmos R$ 370,00 como remuneração. Ainda que absolutamente complexa a perícia, a Resolução referida prevê, no máximo,
que “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma
fundamentada” (art. 2º, § 4º). Assim sendo, o valor máximo que se poderia aqui fixar seria de R$ 1.850,00 (R$ 370,00 x 5).
Considerando a absoluta discrepância entre este valor e os honorários estimados pelo perito nomeado (R$ 74.880,00), intimese o “expert” nomeado para manifestar-se sobre a possibilidade e viabilidade de realização da perícia com honorários no
valor referido de R$ 1.850,00. Deverá o Sr. Perito, na hipótese de impossibilidade, esclarecer os motivos ao Juízo, detalhando
as razões e fundamentos da impossibilidade de realização dos trabalhos com remuneração em tal montante. Como dito, a
obrigação no pagamento de tais honorários é da Fazenda Estado de São Paulo. No entanto, a determinação para recolhimento
dos honorários nos autos pela Fazenda Estadual somente ocorrerá após definido por este Juízo a viabilidade da realização
da prova mediante a remuneração anteriormente mencionada (R$ 1.850,00). - ADV: MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ
CASARTELLI (OAB 233644/SP), GERSON PIVA JUNIOR (OAB 260145/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB
185529/SP), SERGIO TOSCANO DE OLIVEIRA (OAB 8346/PR), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), GABRIELLA
FREGNI (OAB 146721/SP), UBIRAJARA MENDES PEREIRA (OAB 203748/SP)
Processo 1002742-17.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Otavio Vaz de
Assis - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Defiro em prol dos herdeiros os beneficios da Justiça Gratuita.
Anote-se. Fls. 130/143 - proceda-se na forma dos artigos 687 do CPC e seguintes, citando-se. Suspendo o curso da presente
ação. CITE-SE(M) a(o)(s) Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante legal, nos termos do art. 690 do
NCPC - “Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.” - ADV:
CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1002988-76.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Cesar Francisco Ignacio - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fl.139.- Defiro, o quanto requerido, expedindose oficio às empresas Empreiteira Leopoldo S/C Ltda (fl. 128), Baldan S/A (fl. 127) e Marchesan S/A (fl. 127), a fim de que
remetam, no prazo de 30(trinta) dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor. Intimem-se. - ADV: LIAMARA
BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1003062-33.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luiz
Henrique Palhares - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 186/187- Defiro, o quanto requerido, expedindo-se oficio
às empresas Cambuhy Agrícola Ltda (fl. 155), Coinbra Frutesp (fl. 154), Fischer S/A (fl. 154), JKM Montagens Industriais Ltda
(fl. 153), Montec Com. Peças Prest. Serviços Geral Ltda (fl. 153), Citrosuco Paulista S/A (fl. 152), Cia Agricola Colombo (fl.
156) e Serv Serviços Agrícolas S/C Ltda (fl. 157), a fim de que remetam, no prazo de 30(trinta) dias, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) do autor. Intimem-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1003160-86.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Fabio Aurelio
Sandrin - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Cumpra-se a parte final do despacho de fl. 296 Intimem-se. - ADV:
BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1003186-16.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jesus Henrique Maria
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Declaro encerrada a instrução. Em substituição aos debates,
apresentem as partes suas razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO DOS
SANTOS ALVES (OAB 295912/SP)
Processo 1003199-49.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivan Francisco Dantas
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Requisitem-se os honorários do perito nomeado, Dr. Amilton Eduardo de
Sá em conformidade com a decisão proferida a fls. 29/30. Após, cumpra-se a parte final da sentença de fls. 93/94 remetendo-se
os autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. ADV: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1003381-35.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Severino de Lima
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, diante do laudo pericial
apresentado a fls. 152/161. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1003387-08.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Osmar Leonardo - Instituto
Nacional do Seguro Social e outro - Ciência às partes acerca da perícia da parte autora, agendada para dia 18/04/2019 às 08:10
horas. A perícia será realizada pelo Dr. Amilton Eduardo de Sá no seguinte endereço: Rua Pedro Perche de Aguiar, 636, MatãoSP. Local próximo ao hospital e à torre da telefônica, a rua termina em frente ao campo da Matonense. O periciando deverá
comparecer munido de documento de identidade com foto, carteira de trabalho, exames e atestados referentes à questão. ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP)
Processo 1003387-08.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Osmar Leonardo - Instituto
Nacional do Seguro Social e outro - Retificando o Ato Ordinatório de fl. 191, informo que através de contato telefônico com o
perito, este informou que a data da perícia permanece a que foi anteriormente agendada, para dia 04/04/2019 às 14:10 horas. ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP)
Processo 1003391-45.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Sidenir Aparecido Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Aguarde-se por 30(trinta) dias, a juntada dos
demais PPP’s da parte autora faltantes. Intimem-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1003586-30.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Reginaldo Rodrigues Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 306- Com fundamento no artigo
464, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de perícia indireta, uma vez que a sua realização
em empresa diversa daquela onde trabalhou a parte autora não trará, à evidência, elementos de convicção necessários para
apuração de eventuais condições insalubres supostamente enfrentadas pela parte em época absolutamente pretérita e em local,
repita-se, distinto do que se pretende periciar. Sem prejuízo, aguarde-se por 30(trinta) dias, as respostas aos oficios expedidos
às empresas Industria Matonense de Artes Gráficas Ltda (fl. 307) e Trilaje Ind. Comercio Lajes Pré-Moldadas Ltda. (fl. 307)
Intime-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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