Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2019 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 20/03/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2771

2015

PROCESSO :1001821-42.2019.8.26.0362
CLASSE
:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
REQTE
: Juliana de Andrade Seminara
ADVOGADO : 383961/SP - Juliana de Andrade Seminara
VARA:1ª VARA CÍVEL

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO FOCHESATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA DA SILVA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2019
Processo 0000780-28.2017.8.26.0362 (processo principal 1004035-11.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Rui Autocenter Ltda - Epp - I - Fls. 32: Intime(m)-se o executado, para que no prazo de cinco dias, indique quais
são e onde se encontram todos os seus bens sujeitos à penhora, com seus respectivos valores, sob pena de caracterização
de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil. II - Fica desde já consignado
que o não cumprimento desta determinação acarretará a aplicação de multa de vinte por cento do valor atualizado do débito
da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do
credor, exigível na própria execução, nos termos do artigo 774, parágrafo único do Código de Processo Civil. - ADV: ANTONIO
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 0000915-06.2018.8.26.0362 (processo principal 1008653-67.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - FERNANDO BRITO - Banco do Brasil S/A - Vistos. 01. Trata-se de pretensão individual
de cumprimento de sentença coletiva referente a diferenças de correção monetária não creditada em caderneta de poupança
referente a janeiro de 1989. Perante os autos da ADPF nº: 165, foi homologado acordo para solução da questão referente a
vários planos econômicos, dentre eles o objeto da presente demanda, conforme decisão de 15.02.2018, decisão que, por si
só, não prejudicava o andamento da presente. Contudo, nos autos do RE 632212, na data de 31.10.2018, foi deliberado pela
suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre planos
econômicos, pelo prazo de 24 meses a contar da data de 05.02.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo
para a adesão dos interessados. Assim, em cumprimento à R. Decisão proferida nos autos do RE 632212, determino que a
Serventia proceda a anotação da suspensão deste feito pelo prazo de vinte e quatro meses, a contar de 05.02.2018. Anote-se.
02. Sem prejuízo, determino que as partes informem sobre eventual adesão ao acordo homologado. Intime-se. - ADV: DONIZETI
APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP)
Processo 0001196-25.2019.8.26.0362 (processo principal 0007038-98.2010.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - Vanda Maria Eugenio Barbosa - Vistos. Trata-se de pretensão de cumprimento de sentença de acordo oriundo de
separação consensual, havido em 10.05.2010 (fl. 12), em que fora estabelecida a partilha de bem imóvel para ulterior venda no
prazo de seis meses, sob pena de pagamento de aluguel no importe de R$ 150,00 mensais em razão do uso exclusivo de bem
comum. Narra a exequente que, após a formação do título judicial, o imóvel foi dividido fisicamente, passando a autora a ocupar
sua meação enquanto o executado locou a sua a terceiros. Considerando os fatos narrados é possível constatar que a partilha
imobiliária foi realizada fisicamente e, por consequência, o imóvel foi objeto de destinação diversa do acordo homologado por
livre disposição das partes. O título judicial, no tocante a alienação judicial no prazo de seis meses, está prejudicado ante a
convenção das partes em dividir o imóvel fisicamente, com a fruição individual dos coproprietários. Por consequência lógica
da divisão física do imóvel, também está prejudicada a pretensão de alugueis referentes ao uso exclusivo de bem comum.
Ante ao exposto, indefiro a pretensão de cumprimento de sentença de alienação judicial de bem comum cuja destinação foi
alterada por convenção das partes posteriormente ao título, com a divisão física das respectivas meações. A pretensão deverá
ser deduzida por ação própria de extinção de condomínio ou, se possível, pela regularização administrativa/judicial da divisão
física estabelecida consensualmente. Intime-se. - ADV: MILENE CARVALHO ALBORGHETTE (OAB 242003/SP), JOSE ALVES
BATISTA NETO (OAB 111165/SP)
Processo 0001956-08.2018.8.26.0362 (processo principal 1013774-08.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Fls 60: defiro. Reimprima-se o mandado, aditando-o com o endereço informado.
- ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0003018-83.2018.8.26.0362 (processo principal 1006468-85.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Maria Inez de Carvalho - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de verba sucumbencial
fundado na alegada cessação da insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao executado. Assim, nos
termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, determino que o executado se manifeste sobre o pedido de revogação do benefício
da gratuidade da justiça, no prazo de quinze dias. Fica advertido o executado que sua inércia ou a ausência de apresentação de
documentos comprobatórios de sua atual situação patrimonial (patrimônio e rendimentos), implicará na revogação do benefício.
Considerar-se-á intimado o executado quando da publicação da presente decisão na pessoa de seu DD. Procurador constituído
nos autos. Intime-se. - ADV: JUDITH ORTIZ DE CAMARGO (OAB 197774/SP), ANA PAULA STOLF MONTAGNER PAULILLO
(OAB 139458/SP), MARIA CELINA DO COUTO (OAB 153225/SP)
Processo 0003238-18.2017.8.26.0362 (processo principal 1002333-98.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - J.N.C Treinamento, Consultoria e Transporte Ltda ME - A M M - CAMINHÕES LIMITADA - E P
P - ME - Fls 69: defiro os seguintes pedidos: Pesquisa pelo sistema RENAJUD sobre a existência de veículos de propriedade
do(s) executado(s), com posterior bloqueio, se localizado. Pesquisa de declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s)
pelo sistema INFOJUD, referente ao último exercício. Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a)(s) autor(a) a comprovação
do recolhimento da taxa de R$ 15,00 (quinze reais) para cada pesquisa, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento CSM
1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011. Forneça o CPF/CPNJ/MF do(s) executado(s). Demonstrativo de débito atualizado.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Prejudicado a expedição de novo mandado de reintegração de posse, porque
o mesmo ainda encontra-se em carga com outro Oficial de Justiça. - ADV: RODOLFO JOSÉ DE SOUZA (OAB 305735/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo