TJSP 20/03/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2771
2016
PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA CARNAÚBA (OAB 155368/SP)
Processo 0003522-26.2017.8.26.0362 (processo principal 1009690-95.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Condomínio em Edifício - Associação dos Proprietários e Promitentes Proprietários do Condomínio Residencial Renascença
- Defiro o pedido de pesquisa de declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s) pelo sistema INFOJUD, referente
ao último exercício. Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a)(s) exequente(s): Forneça o(s) número(s) do CPF/CNPJ do(s)
executado(s). A Comprovação do recolhimento da taxa de R$ 15,00 (quinze reais), nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento
CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: RAFAEL TEOBALDO DA
SILVA (OAB 249675/SP)
Processo 0003859-78.2018.8.26.0362 (processo principal 1002693-33.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - MARIA BENEDITA MARTINS DE OLIVEIRA - Vistos. (Fls. 43/46): Trata-se de embargos declaratórios da
decisão de fls. 36/37, que revogou o benefício da gratuidade processual à embargante em razão de alegada omissão, consistente
na inobservância do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, que atribui ao exequente a comprovação da modificação financeira do
executado. Requer a concessão de efeito infringente para declarar inexigível o título executado. Conheço dos embargos de
declaração, porque tempestivos. Entretanto, não se verifica a alegada omissão. Conforme exaustivamente disposto na decisão
de fls. 36/37: “Assim, independentemente da atribuição do ônus probatório ao executado, denota-se que a própria executada
informa que percebe renda mensal composta por dois benefícios previdenciários, pensão por morte no importe de R$ 2016,06 e
aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.301,97 (fl. 10), que denotam a manifesta capacidade econômica para
arcar com a verba sucumbencial executada (R$ 1010,43 - fl. 02), como todos os demais cidadãos.” Portanto, a revogação do
benefício da gratuidade processual se deu após regular contraditório e ampla defesa e considerou, exclusivamente, a capacidade
econômica da executada segundo os benefícios percebidos, que superam cinco salários mínimos. Conforme também destacado
na decisão impugnada, a alegação de que sua situação econômica é idêntica ao momento de sua concessão não lhe autoriza
continuar fruindo indevidamente do benefício da gratuidade processual, ante a manifesta incongruência com sua renda mensal.
Logo, os presentes embargos de declaração são manifestamente infringentes e protelatórios. Ante ao exposto, conheço e rejeito
os embargos declaratórios opostos. Sem prejuízo, verificado o caráter manifestamente infringente e protelatório, condeno a
embargante ao pagamento de multa no importe de um por cento do valor da execução, conforme art. 1026, parágrafo 2º, do
CPC. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0003861-48.2018.8.26.0362 (processo principal 1004893-13.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - CELSO ANTONIO BOTTI - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, com o objetivo de execução dos
honorários sucumbenciais, onde a parte vencedora/exequente entende que o vencido/executado não mais ostenta os requisitos
de hipossuficiente, podendo, portanto, arcar com a sucumbência que lhe foi imposta. Intimado, o executado respondeu, em
suma, que sua situação financeira se mantém inalterada até os dias de hoje. Pois bem. Não se olvida que, uma vez concedida
a gratuidade da justiça, esta não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários
advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando tal responsabilidade, em condição suspensiva de exigibilidade, podendo
ser executadas até os 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Porém, desde que o
credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. O art.
98, caput, do CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 3º da
norma, por sua vez, disciplina que: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou
a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Contudo, no caso em tela,
o benefício da gratuidade processual foi deferido ao autor na ação previdenciária, a qual foi improcedida por pelo E. TRF-3ª e
condenou o executado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a condenação
por cinco anos,nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Ocorre que, segundo o § 3º do artigo 98 do CPC, acima transcrito, é
de interesse do credor provar que o réu alterou suas condições financeiras, de molde a ver eventualmente revogado o benefício
o que, por cediço, permitirá que execute a verba sucumbencial que a que faz jus. Contudo, para o presente caso, não se
desincumbiu o exequente de comprovar a modificação e/ou inexistência do estado de miserabilidade do executado alteração
da condição econômica perda de hipossuficiência. Destarte, sendo o executado beneficiário da justiça gratuita, as verbas de
sucumbência somente poderão ser cobradas se feita a prova de que este perdeu a condição de hipossuficiente. O simples fato
de o beneficiário vir a receber benefício previdenciário não implica em comprovação de poder ele arcar com a sucumbência,
com sacrifício do sustento próprio ou de sua família. Com efeito, a documentação pela parte exequente não comprova que
o executado ostenta condições de arcar com sucumbência, fazendo jus à manutenção do benefício. Isto posto, ACOLHO a
impugnação para e mantenho os benefícios da Justiça Gratuita anteriormente concedida ao executado. Arbitro honorários ao
patrono do executado em R$ 800,00 (CPC, art. 85, §§ 2º, 8º). Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/
SP)
Processo 0003905-04.2017.8.26.0362 (processo principal 0002936-33.2010.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Julival Gonçalves dos Santos e outro - Edson Alves de Castro - - Jeny Ramos - Ante a discordância
do exequente, dou por prejudicada a proposta de acordo noticiada à fls 103. Com rejeição da impugnação ao cumprimento
de sentença, e ainda, que declarou ineficaz a cessão de direitos do imóvel, CONVERTO em penhora o arresto realizado.
Prejudicado o pedido de avaliação, porque a parte ideal do imóvel foi devidamente avaliada à fls 76. Nada mais sendo pleiteado
em cinco (05) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP), ALINE MIACHON
AIELLO (OAB 278691/SP), ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP), SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 0003905-04.2017.8.26.0362 (processo principal 0002936-33.2010.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Julival Gonçalves dos Santos e outro - Edson Alves de Castro - - Jeny Ramos - Fls 109/110: defiro
os seguintes pedidos: Penhora através do sistema “BACENJUD”, sobre o ativo financeiro do(s) executado(s). Pesquisa pelo
sistema RENAJUD sobre a existência de veículos de propriedade do(s) executado(s), com posterior bloqueio, se localizado.
Pesquisa de declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s) pelo sistema infojud, referente ao último exercício. - ADV:
ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP), ALINE MIACHON AIELLO (OAB 278691/SP), ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB
105260/SP), SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 0003905-04.2017.8.26.0362 (processo principal 0002936-33.2010.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Julival Gonçalves dos Santos e outro - Edson Alves de Castro - - Jeny Ramos - Ciência ao(à)
exequente da determinação de restrição veicular através do sistema RENAJUD, que mostrou-se infrutífera, ante a inexistência
de veículos em nome da parte executada, conforme demonstrativo de fl. 113/114 Ciência ao(à,s) exequente(s) sobre a realização
de pesquisa de declaração(ões) do(a,s) executado(s), conforme deferimento de fls. e documento de fls. 112, (não consta
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