TJSP 20/03/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2771
2021
Processo 1000507-61.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.D.C.S. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor
no valor de 25% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação,
menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores
a 1/3 (um terço) do salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício, devidos a
partir da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda Para a audiência de
conciliação, designo o dia 17/04/2019, às 09:20 horas, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, na
Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá
a cópia desta decisão como ofício à empregadora do requerido, para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, que
deverá ser pago para a representante legal do(a) autor(a) acima qualificada. Fica a empregadora intimada a apresentar para
este Juízo cópia dos seis últimos holerites ou recibos de pagamento do requerido, até a data da realização da audiência. O
ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, que deverá informar a conta corrente ou conta poupança para depósito
diretamente à empregadora. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao Banco do Brasil para proceder à abertura de conta
corrente para depósito de pensões alimentícias em nome da representante legal do(a) autor(a) acima qualificada. O ofício
deverá ser encaminhado pela parte interessada, devendo apresentar a documentação necessária junto ao Banco. Cite-se e
intime-se por carta AR digital. Intime-se. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP)
Processo 1000547-43.2019.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Retificação de Nome - P.G.S. - Vistos.
Partes acima identificadas. Pretende a autora a alteração de seu registro civil de nascimento para a inclusão de sobrenome de
avó materna. Realizada emenda à inicial. A representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o
relatório. Fundamento e decido. A ação e procedente. A prova documental carreada aos autos (registro civil de nascimento - fl.
11) demonstra a possibilidade da inclusão do sobrenome materno ao seu nome, com vistas identidade de sua filiação, contando
com o parecer favorável da representante do Ministério Público. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim
de determinar retificação do registro civil da autora, a qual passa a se chamar PAULA GOMES DA SILVA CASTIGLIONI e, assim,
extinguir o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas,
ante a gratuidade processual. Providencie a Serventia a retirada da anotação de segredo de justiça, porque não verificada as
hipóteses de segredo de justiça elencadas no artigo 189, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao Oficial de Registro Civil.
P.R.I.C. - ADV: EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP)
Processo 1000552-07.2015.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José de Barros e outro - Marisa Ferreira Souza
Torres e outros - Manifeste-se o requerente/exequente sobre a pesquisa de endereços realizada. Certidão de fls. 380: ciência
aos autores. Int. - ADV: LUIS AIRES TESCH (OAB 164680/SP), CARLOS EDUARDO URBINI (OAB 134242/SP), ERIKA DA
SILVA CASAGRANDE URBINI (OAB 114482/SP)
Processo 1000583-85.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Eduardo Procopio - Vistos. Verificase que a presente demanda é idêntica à ação proposta anteriormente sob o número de ordem: 1004456-30.2018, perante o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível local, a qual foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Desta forma, a fim de que não seja prejudicada a correta distribuição de feitos e em atendimento ao disposto
no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento destes autos ao MM. Juízo da 1ª Vara local.
Anote-se e comunique-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), MAYARA MARIOTTO
MORAES (OAB 364256/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1000662-64.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio
Residencial Santa Clara - Vistos. 01. (Fl. 205): Não cumpre a determinação de regularização de representação processual
determinada a fl. 204, porque a ata da assembleia geral extraordinária de fls. 46/57, conferiu a representação do condomínio
autor ao subscritor da procuração de fl. 206 até 31.01.2019, conforme documento de fl. 47. Assim, com vistas à regularização da
representação do condomínio, imprescindível a juntada aos autos de documento que comprove que o subscritor da procuração
de fl. 206, firmada em 04.02.2019, tem poderes para o ato em destaque e para o prosseguimento deste feito. Portanto, determino,
por derradeiro, a regularização da representação processual do autor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 76, parágrafo primeiro, inciso I, do CPC. 02. Sem prejuízo, no mesmo prazo de quinze dias, emende a inicial,
sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) deduzir pedido certo e
determinado, apontando pormenorizadamente quais os reparos pretendidos (itens “a” e “b”), porque a descrição contida na
inicial não é precisa; B) quantificar o dano material decorrente da alegada desvalorização (item “c” - fl. 27), nos termos do
artigo 292, inciso II, do CPC; C) corrigir o valor dado à causa, correspondente a soma dos valores das pretensões deduzidas,
conforme 292, inciso VI, do CPC, incompatível com o valor originariamente estabelecido em R$ 1000,00 (fl. 28). 03. Por fim,
ainda no mesmo prazo de quinze dias, providencie a complementação das custas iniciais, segundo o correto valor da causa, sob
pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/
SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1000745-80.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M. - Vistos. Defiro a gratuidade processual em
favor do(a) autor(a). Anote-se. Deixo de fixar a guarda e alimentos ao filho do casal tendo em vista o atingimento da maioridade
civil dele em 07/03/2019 (fl. 6), e, em consequência, julgo extinto o feito com relação a esses pedidos com fundamento no art.
485, VI, do NCPC. Para a audiência de conciliação, designo o dia 10 DE ABRIL DE 2019, ÀS 10:20 HORAS, a realizar-se no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP.
Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
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