TJSP 20/03/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2771
2022
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP)
Processo 1000836-73.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Jose Amauri dos Santos - Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade
processual. Anote-se. 2. Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Eliana Silverio Leandro Intime-se. - ADV: ELIANA SILVERIO
LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 1000839-28.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Arnaldo Alves de
Araújo - Vistos. Emende a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código de
Processo Civil para o fim de demonstrar a existência de interesse de agir, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário
n: 631240-MG, item 02, pelo E. Supremo Tribunal Federal, isto é, para o fim de demonstrar o resultado do requerimento
administrativo de fls. 70. Intime-se. - ADV: CLARISSA MARIANO (OAB 176459/SP), LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/
SP)
Processo 1000844-50.2019.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Ayoub Vieira Medeiro - - Laor Medeiros - - Lucelia Firmino Vieira Medeiro - Vistos. Providencie o embargante a juntada
aos autos das últimas declarações de imposto de renda de seus responsáveis legais, no prazo de 10 dias ou recolha as custas
iniciais. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GERUSA GASPAR TOSO (OAB 378102/SP)
Processo 1000869-05.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - KENIA PARREIRA
BARBAGLIA FONSECA EPP - Manifeste-se o requerente/exequente sobre a pesquisa de endereços realizada. Int. - ADV:
NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP)
Processo 1000872-52.2018.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marlene Barbosa da Silva
- Arbitro em favor do(a)(s) procurador(a)(es) nomeado(a)(s) nos autos o valor integral da tabela de honorários, a qual deverá
ser impressa no momento que for disponibilizada nos autos . Expeça-se certidão, e arquivem-se os autos. - ADV: LEANDRA
ROMAN DE BRITO (OAB 245140/SP)
Processo 1000903-38.2019.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.S. - - E.L.S. - Os requerentes pediram
divórcio direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em conseqüência,
decreto o divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o
feito com resolução do mérito. Sem custas, por serem as partes beneficiarias da gratuidade processual. Pelos interessados
foi manifestada a renúncia ao direito de recorrer, razão pela qual determino a expedição do Mandado de Averbação após a
regular publicação desta no D.J.E., certificando-se o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente
sentença, instruída com cópia do acordo (fls. 01/08), como ofício à empregadora indicada, para desconto diretamente em folha
de pagamento do empregado/alimentante, no valor e condições, exatamente fixados no item “IV” do acordo, bem como a outras
empregadoras, em caso de alteração de emprego. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada. - ADV: CLAUDIA
REGINA SIGNORETTI DE SOUSA (OAB 325245/SP)
Processo 1000975-25.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.A.S. - Vistos. Emende a inicial,
no prazo de quinze dias, para o fim de informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do réu, nos termos do
Art. 319, inciso II, do CPC, observando-se o disposto no § 1ºdo mesmo artigo. Intime-se. - ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO
(OAB 111165/SP)
Processo 1001064-48.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.C.M. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor
no valor de 25% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação,
menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a
1/3 (um terço) do salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício, devidos a partir
da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda. Para a audiência de conciliação,
designo o dia 10 DE ABRIL DE 2019, ÀS 09:20 HORAS, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, na
Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a cópia
desta decisão como ofício à empregadora do requerido, para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, que deverá ser
pago para a representante legal do(a) autor(a) acima qualificada. Fica a empregadora intimada a apresentar para este Juízo
cópia dos seis últimos holerites ou recibos de pagamento do requerido, até a data da realização da audiência. O ofício deverá
ser encaminhado pela parte interessada, que deverá informar a conta corrente ou conta poupança para depósito diretamente à
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