TJSP 20/03/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2771
2024
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá
a cópia desta decisão como ofício à empregadora do requerido, para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, que
deverá ser pago para a representante legal do(a) autor(a) acima qualificada. Fica a empregadora intimada a apresentar para
este Juízo cópia dos seis últimos holerites ou recibos de pagamento do requerido, até a data da realização da audiência. O
ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, que deverá informar a conta corrente ou conta poupança para depósito
diretamente à empregadora. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao Banco do Brasil para proceder à abertura de conta
corrente para depósito de pensões alimentícias em nome da representante legal do(a) autor(a) acima qualificada. O ofício
deverá ser encaminhado pela parte interessada, devendo apresentar a documentação necessária junto ao Banco. Cite-se e
intime-se por carta AR digital. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO STABILE (OAB 43831/SP)
Processo 1001350-26.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.N.S. - Vistos. Emende a inicial,
no prazo de quinze dias, para o fim de informar o estado civil, a existência de união estável, a profissão e o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do réu, nos termos do Art. 319, inciso II, do CPC, observando-se o disposto no § 1ºdo mesmo
artigo. Intime-se. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1001401-37.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.R.S. - Vistos. Defiro a gratuidade processual em
favor do(a) autor(a). Anote-se. DEFIRO a guarda provisória da filha comum à autora. Expeça-se o termo e intime-se a autora
para assinatura. Para a audiência de conciliação, designo o dia 05 DE ABRIL DE 2019, ÀS 10:50 HORAS, a realizar-se no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP. Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOÃO LUIZ RANZANI (OAB 70312/MG)
Processo 1001404-89.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.C.S. - - G.C.L.S. - Vistos.
Emende a inicial, no prazo de quinze dias, para o fim de informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do réu,
nos termos do Art. 319, inciso II, do CPC, observando-se o disposto no § 1ºdo mesmo artigo. Intime-se. - ADV: RENATA NETTO
FRANCISCO LAGO (OAB 217385/SP)
Processo 1001410-96.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.D.M.R. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor
no valor de 25% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação,
menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a
1/3 (um terço) do salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício, devidos a partir
da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda Para a audiência de conciliação,
designo o dia 05 DE ABRIL DE 2019, ÀS 10:00 HORAS a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, na
Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá
a cópia desta decisão como ofício à empregadora do requerido, para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, que
deverá ser pago para a representante legal do(a) autor(a) acima qualificada. Fica a empregadora intimada a apresentar para
este Juízo cópia dos seis últimos holerites ou recibos de pagamento do requerido, até a data da realização da audiência. O
ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, que deverá informar a conta corrente ou conta poupança para depósito
diretamente à empregadora. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao Banco do Brasil para proceder à abertura de conta
corrente para depósito de pensões alimentícias em nome da representante legal do(a) autor(a) acima qualificada. O ofício
deverá ser encaminhado pela parte interessada, devendo apresentar a documentação necessária junto ao Banco. Cite-se e
intime-se por carta AR digital. Intime-se. - ADV: LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP)
Processo 1001414-36.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.T.R.B. - - A.E.T.B. - Vistos.
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