TJSP 20/03/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2771
2023
empregadora. Se necessário, servirá a cópia desta decisão como ofício ao Banco do Brasil para proceder à abertura de conta
corrente para depósito de pensões alimentícias em nome da representante legal do(a) autor(a) acima qualificada. O ofício
deverá ser encaminhado pela parte interessada, devendo apresentar a documentação necessária junto ao Banco. Cite-se e
intime-se por carta AR digital. Intime-se. - ADV: THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS (OAB 313396/SP)
Processo 1001081-60.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - NATASHA AGOSTINI
GONDIM - - MARISA AGOSTINI - LEONILDA AUGUSTA BINCOLETO DE FREITAS BUENO - Vistos. Partes acima identificadas.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material, onde as partes se compuseram em audiência
de conciliação, realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, em 12 de dezembro de 2018 (fls. 353/354).
BREVE RELATO. DECIDO. Em face do exposto, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil,
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, constante do termo de audiência, lavrado a fls. 353/354, extinguindo o feito
com resolução do mérito. Sem custas, por serem os autores beneficiários da gratuidade processual. HOMOLOGO, ainda, a
desistência do prazo recursal.Certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se a Defensoria Pública do Estado - Coordenadoria
Geral de Administração em Campinas, solicitando a liberação dos honorários periciais reservados ao perito Gildo Divino da Silva
Filho, via do ofício de fls. 301/302. Após, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO
CALLEGARI (OAB 189481/SP), KIRINO LOPES (OAB 329362/SP)
Processo 1001176-17.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.L.M. - Vistos. Emende a inicial,
no prazo de quinze dias, para o fim de informar o estado civil, a existência de união estável, a profissão e o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do réu, nos termos do Art. 319, inciso II, do CPC, observando-se o disposto no § 1ºdo mesmo
artigo. Intime-se. - ADV: AYRES ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP)
Processo 1001208-22.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.C. - - M.S.C. - Vistos. Emende
a inicial, no prazo de quinze dias, para o fim de informar o estado civil, a existência de união estável, a profissão e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do réu, nos termos do Art. 319, inciso II, do CPC, observando-se o disposto no § 1ºdo
mesmo artigo. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1001225-58.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Fls. 45/47: Acolho como emenda à inicial. Anote-se. Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde
a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP),
ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1001229-95.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - G.G. - Vistos. Tratase de reconvenção com pedido de tutela de urgência, distribuída de forma autônoma, por dependência aos autos do processo
principal. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 343, caput, do CPC, na contestação, é lícito ao réu propor
reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Portanto, patente
a ausência de interesse processual, ao apresentar reconvenção por meio de ação autônoma, o que deveria ser feito na própria
contestação, ou independentemente dela, mas nos autos principais (art. 343, § 6º, do CPC). Ante ao exposto, verificada a
ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos doartigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 1001252-41.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.J. - Vistos. Defiro a gratuidade processual em
favor do(a) autor(a). Anote-se. Para a audiência de conciliação, designo o dia 05 DE ABRIL DE 2019, ÀS 11:00 HORAS, a
realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista,
Mogi Guaçu SP. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1001309-59.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.L.I. - Vistos. Trata-se de ação de
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão, promovida por E.L.I., em face de W.I., distribuída por dependência ao processo
nº 0008436-22.2006.8.26.0362. Não sendo verificada a conexão ou continência das ações, nos termos dos artigos 55/56, bem
como a inexistência das hipóteses elencadas no artigo 286, todos do Código de Processo Civil, de rigor à redistribuição da
presente ação de forma livre. Ante ao exposto, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor local para sua
redistribuição de forma livre. Intime-se. - ADV: PAULA FLORIANO (OAB 265454/SP)
Processo 1001329-50.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.E.R.S. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor
no valor de 25% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação,
menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a
1/3 (um terço) do salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício, devidos a partir
da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda. Para a audiência de conciliação,
designo o dia 05 DE ABRIL DE 2019, ÀS 10:20 HORAS, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, na
Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º