TJSP 21/03/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2772
2008
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou na falta destes, ao final do
procedimento executório, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º) . Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do C.P.C.). Nos termos do
art. 830, do C.P.C., se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir
a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes
em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o
ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada
a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. É defeso
ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 914),
a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do C.P.C.. Os prazos contam-se na forma do § 1º do art. 915 em
caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915, do C.P.C.. No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 918, parágrafo único, e art. 774, II). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o
pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 916). Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e
a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser formalizada lavrandose termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à penhora de
imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on
line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação. Observo que, a interpretação sistemática dos artigos
845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja
realizada mediante carta precatória. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta /AR digital. Intime-se. - ADV:
LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 1003338-85.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adilson Jose Pedroso - EDP São
Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. A tentativa de conciliação será feita no CEJUSC, com base no art. 139, V, do CPC.
Sendo assim, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência. Cite-se e intime-se o réu para comparecer na
audiência acima designada. Se houver acordo, tal será homologado por este juízo, resolvendo-se o processo. A audiência não
será realizada se ambas as partes (inclusive todos os litisconsortes) manifestarem, expressamente, desinteresse na composição
consensual (sendo que o autor o faz na inicial e o réu por petição em 10 dias antes da audiência). O não comparecimento
injustificado de qualquer das partes na audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até 2% da vantagem econômica ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem
estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Caso a conciliação seja infrutífera, a contar da audiência, terá
o réu o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de presumirem-se aceitos e verdadeiros os fatos narrados na
exordial (art. 344 do Código de Processo Civil). Caso o réu manifeste desinteresse pela audiência de conciliação, o termo inicial
do prazo de defesa será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (contado separadamente
para cada litisconsorte passivo, de acordo com seu pedido de cancelamento). Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO/ OU CARTA. INTIME-SE E CUMPRA-SE, ENCAMINHANDO-SE AO CEJUSC IMEDIATAMENTE. - ADV: LUIS
CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP)
Processo 1003393-36.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial Manacá Vagner Luis Sanches da Silva - Vistos. Emende e complete o exequente a inicial em quinze dias, sob pena de extinção, para
comprovar nos autos o regular recolhimento das custas processuais iniciais; informar seu CNPJ; juntar procuração assinada;
juntar demonstração de ser do executado a responsabilidade pelo pagamento do crédito perseguido nesta execução. Intime-se.
- ADV: EDMON SOARES SANTOS (OAB 248724/SP)
Processo 1003406-35.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisabeth de Souza
Pires - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Considerando que, na específica
hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a
experiência forense demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer
proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim,
cite-se o réu para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob
pena de revelia. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas
a que se referem os incisos I a VI do art. 231 do CPC. Contudo, quando houver na mesma comunicação processual (citação
para resposta e intimação para cumprimento de liminar ou outra decisão judicial), havendo mais de um intimado, o prazo para
cada um é contado individualmente. Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer
forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da
determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP)
Processo 1003560-53.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Pedro Henrique de Almeida - Vistos. Retifico o valor da causa, de ofício, na forma do artigo 292, §§ 1 e 3, do
CPC, para que passe a constar o valor de R$ 11.733,36, correspondente à soma do valor das parcelas vencidas e vincendas,
tomando-se por base o cálculo de fls. 41/44. Anotado. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo
marca modelo VOLKSWAGEN GOL - 4P - BÁSICO, cor cinza, ano 2003/2004, placas DHU9365, descrito na inicial (e de seus
respectivos documentos), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que
segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, ante o decreto da busca e apreensão do veículo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º