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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2019 - Página 2016

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TJSP 21/03/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2772

2016

forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de
3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 827), com
a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos
à execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado
do exequente (CPC, art. 827, §2º) . Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado
(art. 829, § 1º, do C.P.C.). Nos termos do art. 830, do C.P.C., se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestarlhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de
justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a
pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora,
independentemente de termo. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual
composição amigável. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no
prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 914), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do C.P.C.. Os prazos
contam-se na forma do § 1º do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais parágrafos do
art. 915, do C.P.C.. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até
20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único, e art. 774, II). O reconhecimento do crédito do exequente e o
depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando
apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste
a sua existência, deverá ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do Código de
Processo Civil, observando-se, quanto à penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE
de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para
avaliação. Observo que, a interpretação sistemática dos artigos 845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de Processo Civil,
determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado/carta /AR digital. Intime-se. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1017725-42.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação do Residencial Real Park
Tietê - Juliane Aparecida de Campos dos Ouros - HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes acima indicadas
para, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extinguir com julgamento de mérito a
presente ação. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde jáo trânsito em julgado. Para
fins de extinção da execução (art. 924, II, do C.P.C.), competirá à parte exequente noticiar o cumprimento integral do acordo no
prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela (10/05/2020), independentemente de nova intimação, sendo que o
silêncio será interpretado como quitação, tornando, então, os autos conclusos para extinção. P.R.I.C. - ADV: CELMA DA SILVA
VIEIRA (OAB 371675/SP)
Processo 1017914-20.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Joanes Gonçalves Florencio
- - Maria Helena Alves - Empreendimentos Imobiliarios Tenaz Ltda - Vistos. Fls. 27/29: defiro o prazo improrrogável de quinze
dias para o integral cumprimento da decisão anterior. No mesmo prazo e sob pena de extinção, esclareçam os autores por que
João Florêncio Gonçalves não foi incluído no polo ativo deste feito. Em tempo, observo, por oportuno, não ser cabível pedido
subsidiário de reconhecimento de usucapião porque tal é incompatível com o rito da pretensão de adjudicação compulsória,
devendo a parte autora optar por um ou outro. Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 1019918-30.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Helbor Ville
Versales - Paulo Pereira da Silva Filho - - Mirian Angelica Machado Pereira da Silva - HOMOLOGO, por sentença, a desistência
da ação quanto à corré Mírian, bem como o acordo a que chegaram o autor e o corréu Paulo acima indicados para, com
fundamento, respectivamente, nos arts. 485, VIII e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para extinguir a
presente ação. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Para
fins de extinção da execução (art. 924, II, do C.P.C.), competirá à parte exequente noticiar o cumprimento integral do acordo no
prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela (31/07/2019), independentemente de nova intimação, sendo que o
silêncio será interpretado como quitação, tornando, então, os autos conclusos para extinção. P.R.I.C. - ADV: DAVID PEREIRA
GOMES (OAB 253604/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2019
Processo 0013362-29.2018.8.26.0361 (processo principal 1002661-33.2018.8.26.0606) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcio Jose de Jesus - R A do Nascimento Araujo Junior Construtora - Me
- Vistos. 1. Intimado (fl. 24), a devedora não comprovou o pagamento do débito (fl. 25). Assim, defiro a penhora on line (fl. 28).
Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o processo deve
obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. Proceda-se a serventia ao protocolo
de indisponibilidade do valor indicado (R$ 46.233,96) em contas bancárias e aplicações da devedora (CNPJ nº 21.432.181/000103) por meio do sistema eletrônico BACEN. Aguarde-se por cinco dias e tornem para conferência. Havendo êxito na providência,
a ordem de transferência judicial terá efeito de penhora sendo dispensada a lavratura de termo por expressa previsão legal.
2. Se infrutífera a penhora on line, defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor para ser
cumprido por oficial de justiça na Comarca de Ribeirão Pires-SP. Neste caso, o presente, por cópia, serve de carta precatória
(diligência da parte). 3. Defiro a pesquisa de bens em nome da devedora junto ao sistema Renajud. Com a liberação nos autos
das informações prestadas pelo Denatran, manifeste-se a parte credora. 4. Deverá a credora apresentar aos autos, no prazo de
quinze dias, a ficha cadastral atualizada emitida pela JUCESP em nome da devedora. Com o documento, tornem para apreciar
o requerimento de constrição de bens em nome do representante legal da devedora. 5. Desde já, indefiro o requerimento de
bloqueio da carteira nacional de habilitação, eis que o débito não justifica o cerceamento dos direitos de ir e vir do representante
legal da devedora, ou mesmo de utilizar documentos pessoais. Além disso, a medida requerida não se presta à satisfação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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