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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019 - Página 2006

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TJSP 22/03/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2773

2006

CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1000369-13.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Maria
Rosária de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pelo Instituto às
fls. 150/153, apresente a parte autora suas contrarrazões. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora. Após, decorrido o prazo
para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, independentemente da formação de autos suplementares, com nossas homenagens. - ADV:
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000675-16.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Augusto Francisco Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - 1. Fl. 393: Diante do trânsito em julgado da sentença
, oficie-se à AADJ - Agência de Atendimento de Demandas Judiciais (INSS), Rua Nove de Julho, nº 2794, José Bonifácio,
Araraquara/SP, CEP 14.802.300, para que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, providencie a implantação do benefício
previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, conforme as regras gerais previstas no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91,
a partir do requerimento administrativo (07/07/2016 fl. 119), em favor da parte autora Augusto Francisco Pereira, CPF nº
050.066.878-78, endereço: Rua Presidente Vargas, 207, Vila Gadine - CEP 15910-000, Monte Alto-SP, bem como a averbação
do período 29/04/1995 a 15/04/2016 laborado em atividade especial e a conversão pelo fator 1.4 do período acima mencionado,
nos termos da sentença de fls380/387, cuja cópia deverá instruir o ofício, juntamente com cópia da petição inicial, documentos
pessoais e trânsito em julgado, comunicando-se este Juízo sobre o cumprimento. Servirá o presente despacho assinado
digitalmente como Ofício. Providencie a parte autora a impressão, instrução e o encaminhamento do ofício acima mencionado,
comprovando-se a entrega, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Comunicada a implantação do benefício, providencie a parte autora
o ajuizamento do cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Dado início ao cumprimento de sentença e realizado o
respectivo cadastro, procedam-se as anotações de extinção e arquive-se o presente feito, observadas as formalidades legais,
lançando-se a movimentação (cód. 61615) no SAJ. Caso não seja ajuizado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos,
provisoriamente, anotando-se a movimentação (cód. 61614) no SAJ. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB
365072/SP), DANIELA NAVARRO WADA (OAB 259079/SP), WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP)
Processo 1000769-90.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Renildo Soldera
- Instituto Nacional do Seguro Social - É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a teor
do ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/
PGF/AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS apenas oferece
proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas,
seja após a realização de perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do
CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme
disposto no art. 4º do mesmo Estatuto Processual. Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso
a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno em
homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC. CITE-SE a parte requerida acima mencionada sobre os termos da ação,
cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias
para apresentar defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345
do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar
as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADORES: Drs. Karen Pinhatti e Gustavo Antonio Pinheiro. No
tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade
de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da
assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos,
até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem,
em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é
movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes
financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte
autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que
a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a
concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro,
por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente. Oficie-se à Agência da Previdência Social
de Monte Alto, na rua Rui Barbosa, nº-664, centro, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora RENILDO SOLDERA,
Brasileiro, Casado, Supervisor de Produção, RG 20.080.286, CPF 115.485.248-24, Avenida Marechal Deodoro da Fonseca,
1092, Jardim Paraíso, CEP 15910-000, Monte Alto - SP , no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de instruir os respectivos autos.
Servirá o presente despacho assinado digitalmente como Ofício. Providencie a parte autora a impressão e o encaminhamento
do ofício acima mencionado, comprovando-se a entrega, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: KAREN PINHATTI
(OAB 323051/SP), GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP)
Processo 1001237-88.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Carlos Jerônimo da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. JOSÉ CARLOS JERÔNIMO DA SILVA
opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 238/243, embasado no artigo 1022 do CPC, sustentando que houve
omissão, pois faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (fls. 248/252). É o relatório. Fundamento e decido.
Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 247 e 248). No entanto, tenho que razão não assiste ao embargante, pois não
há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas. Com efeito, não houve pedido para concessão de aposentadoria
proporcional. Ademais, não cabe análise de ofício pelo juízo, mormente porque não existe mais o instituto da desaposentação
e, concedendo benefícios de forma proporcional, estaria o juízo prejudicando os segurados. Nesse cenário, tem-se que o
assunto contido extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode
mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação
contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. A parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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