TJSP 22/03/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2773
2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0367/2019
Processo 1001276-85.2018.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aiercres Josmario Renan de Carvalho Guiomar Marangoni - Manifeste-se a parte Requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça (cumprimento negativo tendo em
vista a informação sobre o falecimento do confrontante fls. 99) , no prazo legal. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB
243806/SP), JOSÉ FELIPE ALPES BUZETO (OAB 381610/SP)
Processo 1002924-03.2018.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Ordinária - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO
- Câmara Municipal de Monte Alto - Manifeste-se a municipalidade-autora acerca da contestação. - ADV: AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2019
Processo 0003534-85.2018.8.26.0368 (processo principal 1001856-52.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Revisão - B.E.F.R. - R.M.R. - Vistos 1) Fls.119/126: concedo ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese. O executado alega que efetuou pagamento de pensões em duplicidade, em razão de prisão decretada em julho de 2018,
nos autos do processo 0002388-09.2018.8.26.0368, que tramitou perante a 2ª Vara. Instruiu os autos com cópia dos respectivos
recibos (fls.126). Afirmou que há interesse em efetuar o pagamento de eventual diferença de valores, após o abatimento da
quantia que teria pago em duplicidade. É o relatório. Decido. Pela análise dos documentos trazidos a fls.126, nota-se que foram
realizados dois pagamentos, relativos às pensões dos meses de abril, maio, junho e julho de 2018. Embora neste momento
não haja certeza absoluta acerca da duplicidade do pagamento, considero plausíveis alegações formuladas, justificando-se,
portanto, ouvir primeiramente a parte exequente. Assim, prudente a revogação da prisão determinada a fls.81/83, até que seja
devidamente esclarecido se realmente houve duplicidade de pagamento pelo executado, a fim de evitar a prisão desnecessária.
Expeça-se, com urgência, contramandado de prisão civil, em favor do executado, a ser encaminhado à Delpol local, bem como
ao IIRGD, sem prejuízo de o advogado da parte executada valer-se de cópia do contramandado em favor de seu constituinte,
a ser obtido digitalmente. Deverá o auxiliar do juízo, portanto, liberar nos autos digitais o contramandado de prisão, logo após
assinado por este juízo. 2) Manifeste-se a exequente, acerca do pedido de fls.119/126. 3) Após remetam-se ao Ministério
Público e, em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), PAULO
ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1000666-83.2019.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - M.M.L. Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 29, no prazo legal. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA
(OAB 292207/SP)
Processo 1000742-10.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Odair José da Silva - Laurentiz & Laurentiz Imóveis Ltda. - Vistos 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Pretende a parte autora supra, a título de tutela de urgência, a imediata suspensão dos pagamentos das parcelas
do contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito como “um lote de terreno n.249, quadra 23 do loteamento
denominado Residencial Monte Bello, situado em Monte Alto/SP”. Aduz que tem interesse na rescisão em virtude de dificuldades
financeiras, da existência de diversas cláusulas abusivas no contrato e que o risco de dano advém da possibilidade de inclusão
de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o sucinto relatório para análise do pedido de urgência. Decido. A rigor,
a pretensão rescisão unilateral não justifica a imediata suspensão dos termos do contrato, porquanto frustra a expectativa
do outro contratante. Contudo, considerando que o contrato contempla cláusula resolutiva expressa e que a Lei 13.786/18
passou a prever explicitamente a possibilidade de desfazimento do contrato por iniciativa do comprador, com restituição de
parte dos valores pagos, tenho que há respaldo legal hábil a evidenciar a plausibilidade do direito invocado. Por seu turno,
o risco de dano irreparável advém da possibilidade de crescimento da dívida e de anotação restritiva. Diante disso defiro o
pedido de tutela de urgência, para o fim de: a) suspender a cobrança das parcelas vincendas do contrato em apreço, a partir do
conhecimento desta decisão pela parte requerida, até ulterior deliberação judicial; b) em contrapartida, a parte autora deverá
viabilizar à empresa requerida a reintegração na posse imediata do imóvel objeto da presente ação (descrito e caracterizado
a fls.27/34 destes autos) a ser pleiteado pela parte ré de maneira clara a este juízo, ou então, poderão as partes assinar, de
comum acordo, o compromisso de reintegração na posse do imóvel em referência à ré minimizando, dessarte, os prejuízos da
empresa em razão do pedido de suspensão dos pagamentos mensais e da rescisão contratual a final pretendida já que a parte
ré necessita ter a posse do imóvel para negociar com terceiros interessados; c) determinar à empresa requerida, LAURENTIZ E
LAURENTIZ IMÓVEIS LTDA., que deixe de cobrar as parcelas vincendas da parte requerente, conforme subitem “a” retro, em
razão do contrato de fls.27/34, não podendo a empresa ré, consequentemente, inscrever o nome do requerente em rol de maus
pagadores, tampouco apontar título a protesto em relação à dívida oriunda do contrato, em razão das parcelas vincendas (como
o SCPC ou SERASA, por exemplo). Observo à parte autora que deverá continuar pagando as parcelas mensais, até chegar ao
conhecimento da parte ré a presente decisão. 3) Cite-se e intime-se a parte requerida através do Correio (carta com A.R.), para
comparecer à audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada na data de 25 de
abril de 2019, às 13:30 horas. A parte requerida poderá, se desejar, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da realização da audiência de conciliação acima designada, caso não houver acordo. Se a parte requerida não contestar
a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo de ocorrer
quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas a comparecer à audiência
de tentativa de conciliação supra. O advogado da parte autora deverá providenciar a presença de seu constituinte à audiência
designada, a viabilizar a conciliação das partes observo que não haverá intimação pessoal da parte autora. A audiência ocorrerá
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) desta Comarca, que se localiza no seguinte endereço: Rua dos Lírios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º