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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019 - Página 2014

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TJSP 22/03/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2773

2014

nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP. Int. - ADV: LUCIANO BARBOSA MUNIZ (OAB 389971/SP)
Processo 1000777-67.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Cesar de Lima Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Vistos. Traga a parte autora o resultado do requerimento administrativo em relação
ao benefício pugnado, ou indique onde foi juntado ao autos, porquanto não vislumbrei. Prazo: 15 dias, prorrogáveis mediante
justificativa, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2019
Processo 1000661-61.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Claudio Aparecido Pires - Vistos 1) Diante da documentação apresentada junto à inicial, defiro ao requerente os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2) O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. Com efeito, a prova
carreada aos autos nesta fase não evidencia a probabilidade do direito alegado, sobretudo porque o Instituto requerido, em
análise administrativa do direito alegado, concluiu que não se mostram presentes na espécie os requisitos legais necessários
à aposentação. A conclusão administrativa, ao menos nessa fase, não merece ser afastada, em que pese a documentação
carreada aos autos pela parte requerente. Revela-se, portanto, prudente aguardar a formação do contraditório com a oitiva da
parte contrária. Registro, por oportuno, que, dada a natureza da demanda, não é o caso de justificação prévia, que implicaria
verdadeira dilação probatória e comprometeria a rápida entrega da prestação jurisdicional. Sendo assim, indefiro o pedido de
tutela de urgência. 3) É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a experiência tem demonstrado
que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado,
inclusive após a oitiva de testemunhas e juntada de documentos trazidos pela entidade requerida. Sendo assim, a designação
de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do NCPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo
de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual. Oportuno consignar,
ainda, que a Procuradoria-Geral Federal, através do Ofício nº 22/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, informou que
as Autarquias e Fundações Públicas Federais, por ela representadas, neste caso o INSS, não possuem interesse na realização
das audiências prévias de conciliação, tal como previsto no novo CPC. Nesta esteira, com fundamento no artigo 334, § 4º,
inciso II, do NCPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em
momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do NCPC. 4) Cite-se o requerido, com as advertências legais,
observando o prazo para resposta de 30 dias (artigo 183 do NCPC). 4) Sem prejuízo, servirá a presente como ofício ao INSS,
agência local, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for, bem como,
para o fim de requisitar o procedimento administrativo do(a) requerente (observo que deverão ser enviados de forma digital,
tanto o CNIS, quanto o procedimento administrativo em apreço, no seguinte “e-mail” institucional: [email protected]). Int. ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1001907-29.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcio
Augusto Ferreira - Inss- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Nos termos da r.Decisão de fls.182/193, teno em vista a
apresentação do laudo pericial, ficam intimadas as partes a se manifestar, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta)
dias, respectivamente às partes requerente e requerida, nos termos do artigo 477, §1º, c.c. art. 183, caput , ambos do Código
de Processo Civil. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB
238664/SP)
Processo 1002138-56.2018.8.26.0368 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - R.C.S. - W.C.L. - Vistos. Fls.
126/143: anote-se o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Mantenho a decisão atacada por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Informe a agravante se houve concessão de medida urgente em 2ª Instância, no prazo de 30
dias. Sem prejuízo, prossiga nos termos da decisão de fls. 110/113, quanto ao exame médico do interditando ali deliberado, até
porque não foi objeto do recurso interposto. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP), CLAUDIA
MARIA LONGO (OAB 334500/SP)
Processo 1002244-18.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - José Antônio Pimenta - Nos termos da
r.Decisão de fls.126/127, tendo em vista a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes, ficando concedido o prazo
comum de 15 (quinze) e 30 dias (CPC, art. 477, §1º c.c. art. 183), respectivamente. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB
230862/SP)
Processo 1002914-56.2018.8.26.0368 (apensado ao processo 1005096-49.2017.8.26.0368) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - T.F. - B. - Vistos. 1) Apense os presentes Embargos ao processo de execução, nº 100509649.2017.8.26.0368. 2) Recebo os embargos para discussão. 3) Deixo de atribuir, por ora, efeito suspensivo aos presentes
Embargos, uma vez que não consta nestes autos que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes,
conforme dispõe o artigo 919, § 1º, última parte, do Código de Processo Civil. 4) Certifique-se no processo principal de execução,
que não foi atribuído efeito suspensivo aos presentes Embargos. Sem prejuízo, anote-se, no processo executivo, que foram
interpostos os presentes Embargos à Execução (nº em epígrafe). 5) Como este processo de embargos é acessório do processo
executivo supra, sendo válidos, portanto, para ambos os feitos, executivo e de embargos, os instrumentos de procuração ad
judicia que possui como outorgante o executado, ora embargante: a) extraia-se cópia da procuração de fls. 139, para anexa-la ao
processo de execução supra, caso já não tenham sido anexo; b) cadastre dois dos advogados da executada, ora embargantes,
no processo executivo em apreço, também na hipótese de já não terem sido cadastrados. 6) Deverá o auxiliar do juízo proceder
à inclusão dos advogados do exequente, ora embargado, diligenciando-se no processo executivo e certificando-se nestes autos.
7) Após, intime-se o embargado a se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, artigo 920, inciso I). Int. - ADV: MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP)
Processo 1003275-73.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.A.R. - C.R.T. Manifeste-se a parte requerida informando o endereço para o qual o ofício de fls.156 deverá ser encaminhado. - ADV: LIVIA
MARIA MATTOS (OAB 317157/SP), FERNANDA CRISTINA VELOSO (OAB 390571/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI
(OAB 399461/SP), VALKIRIA BARRENHA RIBEIRO (OAB 113302/SP)
Processo 1003700-03.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Marcia Terezinha Delalibera - Instituto Nacional do Seguro Social - Ficam os advogados das partes cientificados de que o perito
judicial agendou a perícia para o dia 23/04/2019 , Horário 13h00 min, Local : Irmandade de Misericórdia do Hospital da Santa
Casa de Monte Alto Endereço : Rua Carlos Kielander, 396 - Centro, Monte Alto - SP. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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