TJSP 25/03/2019 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2774
18
PEREIRA BARROS - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 157/162: Intimem-se as partes para que, no prazo
comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo complementar do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer
pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Int. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), MELISSA
VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP)
Processo 1003031-55.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Maria Angelica Campiteli - Instituto Nacional do Seguro Social - Cuida-se de Ação de Revisão de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição dos Períodos Concomitantes movida por Maria Angélica Campiteli em face do Instituto Nacional
de Seguridade Social, aduzindo, em síntese, que ao elaborar a contagem e, por consequência, o cálculo do benefício devido
à autora, o INSS não teria somado os períodos concomitantes, expostos em CTPS, o que resultaria em cálculo mais benéfico
à autora (fls. 01/11). Juntou documentos (fls. 12/207). Devidamente citado (fls. 217), o INSS apresentou contestação às fls.
215/216, sobrevindo réplica às fls. 220/222. É o breve relatório. Melhor analisando aos autos, verifiquei que a parte autora
deixou de discriminar em suas manifestações quais os períodos de concomitância que pretende, nesta oportunidade, reconhecer
para fins de revisão do cálculo de seu benefício. Assim, por oportuno, a fim de melhor instruir este Magistrado, converto o
julgamento em diligência, a fim de que seja intimada a requerente para que aponte, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão,
discriminadamente, quais os alegados períodos de concomitância e os respectivos empregadores, indicando, inclusive, os
documentos que os corroboram. Em igual prazo, intime-se o INSS para que esclareça quais foram os critérios adotados para
apuração da renda mensal inicial (RMI), quando do deferimento da aposentadoria da autora, juntando, inclusive, sendo o caso,
o respectivo processo administrativo. Após, tornem-me conclusos. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP),
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1003079-14.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Maria Lúcia Lopes de Souza Jardim Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Oficie-se, com urgência, para a realização
de estudo social, conforme já determinado na decisão de fls. 98/100, item “2”. Após a entrega do estudo social, intimem-se as
partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre os laudos (médico e social), facultada a apresentação
de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo bem como cite-se o requerido nos termos da decisão de fls.
98/100. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo
de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1003137-51.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - MARIA ISABEL TROVA
DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Diante das manifestações do requerido,
lançadas às fls. 140, homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, oficie-se à AADJ,
noticiando a efetivação da tutela concedida em sede de liminar, bem como, intime-se o requerente dos documento juntados
às fls. 141/143 e, ainda, para que dê início ao cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1003242-91.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Juliana Alcantara
Moreira - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Fls. 78/79: Retornem os autos ao perito para esclarecimento. Int. ADV: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP), SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/SP),
MILTON BRAS MARCHINI JUNIOR (OAB 378858/SP)
Processo 1003288-80.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Iara Fernanda dos Santos
da Silva - - Sabrina dos Santos da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto requerido a conceder em favor das requerentes, na condição
de dependentes de J.E.S., o benefício de auxílio-reclusão a partir da data do requerimento administrativo, em 17/07/2018 (fl.
17), até a data em que o segurado sair da prisão. Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei
n° 6.899, 08.04.1981 (Súmula n° 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento
(Súmula n°8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio
por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil.
A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último
diploma, e do art. 161,§1°, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada
aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. (STJ REsp
1099134/RS). Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente
atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ. No caso em julgamento, verifico que as requerentes gozam
de presunção de necessidade em razão da menoridade civil, o que basta para preencher o requisito do dano irreparável ou de
difícil reparação. Por outro lado, a própria instrução evidenciou um dos requisitos da requerida tutela, ou seja, a verossimilhança
da alegação. Desta feita, razoável que o benefício deva ser imediatamente implantado, razão pela qual defiro o pedido de tutela
de urgência, oficiando-se ao INSS para as providências necessárias. P.R.I. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB
190192/SP), FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP)
Processo 1003330-32.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Denise Aparecida Zucchi - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Indefiro o pedido formulado às fls. 97, tendo em vista
que na sentença lançada às fls. 85/87 não houve concessão de tutela para averbação imediata, devendo ocorrer após o trânsito
em julgado. Aguarde-se a apresentação de contrarrazões (fls. 96). Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP),
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1003378-25.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marinete Moreira da
Cruz - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - 1) Fls. 137/138: De acordo com o Provimento CG nº 05/2019, a autora
deverá dar início à execução provisória por meio eletrônico. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, ingressar
no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção “Petição Intermediária de 1º Grau”; - categoria “Execução de Sentença”;
- selecionar classe - conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou
“12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda”; - o cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no
que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV
do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado
o título executivo. 2) Aguarde-se o decurso de prazo para interposição de recurso e, na ausência, certifique-se o trânsito em
julgado. Int. - ADV: ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 1003379-15.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - AMANDA
GABRIELLY RIBEIRO - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Fls. 279: Manifeste-se o requerente. - ADV: ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003403-04.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Eduardo Moratta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º