TJSP 25/03/2019 - Pág. 2096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2774
2096
à reciclagem, nos termos do art. 636 das NSCGJ, autorizado, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, independentemente de traslado e a expedição de certidão, caso requerida mesmo verbalmente. Publique-se e intime-se.
- ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002921-65.2018.8.26.0368 (processo principal 1000989-25.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Boutique Sol & Sol Ltda Me - Priscila Gonçalves Matioli - Vistos. P. 31: o pedido restou prejudicado, diante
da sentença proferida a p. 30. Prossiga-se, destarte, conforme determinado no decisum. Int. - ADV: MARCELY MIANI (OAB
329610/SP)
Processo 0003006-51.2018.8.26.0368 (processo principal 1001053-35.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigações - Antonio Carlos Bergo Ração Me - Maria Regina das Neves - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios,
homologo o acordo celebrado pelas partes em fls. 22/24, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a
consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro
suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 15/11/2019.
Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto
independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP. Consigno que eventual
retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias
partes. Int. - ADV: LARISSA DE TOLEDO (OAB 397985/SP)
Processo 0003344-25.2018.8.26.0368 (processo principal 1001106-16.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigações - A F Hotelaria e Turismo Ltda - Me - Aline Gabriela Marques - Me - Manifeste-se a parte autora - documentos
juntados de fls.26/27, nos termos do despacho de fls.24.. - ADV: LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN (OAB 125781/SP), RUBENS
DE OLIVEIRA ELIZIARIO (OAB 300624/SP), JANILSON LEONARDO ALVES (OAB 395733/SP)
Processo 1000132-42.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elaine
Cristiane Pariz Hernandes Manzolli Me - Vanderlei Roberto Barbosa - Vistos. Esclareça a parte autora se o endereço informado
às fls. 18 se encontra correto, visto que em pesquisa no google maps à Rua Glauber Rocha localiza-se no bairro Canaã, na
cidade de Sertãozinho/SP. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MAYRA CRISTINA BAGLIOTTI (OAB 249116/SP)
Processo 1000145-41.2019.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Del Vaz Comércio de Bijuterias e
Acessórios Ltda Me - Jhenifer Monique Pereira Barbão Goncalves - Apresente o exequente planilha atualizada do débito, no
prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. - ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1000148-93.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rosangela Polette Andre
Mei - Cleusa Trindade - Vistos. Trata-se de ação de cobrança. Em decisão de fls. 07, foi determinada a emenda da petição
inicial, para que se adequasse ao disposto no enunciado Fonaje 135, na qual expressa: O acesso da microempresa ou empresa
de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e
documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda’’. A parte exequente, entretanto, deixou escoar o prazo
sem dar adequado cumprimento às determinações (fls. 09). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.I, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o transito em julgado,
certificando-se a serventia. Oportunamente, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANA
PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 1000163-62.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Reynaldo Jose de Menezes Bergamini - C Nova Comercio Eletronico S/A ( Extra.com.br) - Manifeste-se a parte
autora - 5 dias - petição de fls.64/65. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), REYNALDO JOSE DE MENEZES
BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 1000260-62.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J.f. do Nascimento & G.f. do Nascimento
Ltda - Me - Avelino Jovanelli Junior - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ERASTO
PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000260-62.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J.f. do Nascimento & G.f. do
Nascimento Ltda - Me - Avelino Jovanelli Junior - Vistos. Fls. 18: diante da noticia da satisfação da obrigação, julgo EXTINTO
ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por J.f. do Nascimento G.f. do Nascimento Ltda - Me contra Avelino Jovanelli Junior,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos
demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em
órgãos públicos, compete às próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil.
Certifique-se, pois, o trânsito em julgado da presente decisão, e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos,
providenciando-se a baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/
SP)
Processo 1000271-91.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - J.f. do Nascimento & G.f. do
Nascimento Ltda - Me - Elson de Almeida Pinheiro - Vistos. Trata-se de ação monitória fundada em cheque prescrito. Em decisão
de fls. 09, foi determinada a emenda da petição inicial, para que se adequasse ao disposto no enunciado Fonaje 8, na qual
expressa: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.’’, caso, portanto,
da ação monitória. A parte exequente, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações (fls.
11). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inc.I, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o transito em julgado, certificando-se a serventia. Oportunamente, mediante
as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000344-97.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Magni & Nascimento
Ltda Me - Winter Giliard Bertolassi - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000382-75.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sheila
Daiane Lampa Cestari Goncalves de Souza - Assupero Ensino Superior Ltda. (unip) - Vistos. Fls. 85/87: Diante das razões
expostas pela parte autora, tendo em vista os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente celeridade e economia
processuais, a fim de se aproveitar o ato já agendado, excepcionalmente defiro o pedido para que a requerente possa ser
representada na audiência do dia 20/03/2019 por advogada regularmente constituída com poderes expressos para transigir.
Atente-se a parte autora para regularização da represetação. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV: SHEILA
DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP)
Processo 1000527-68.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maikel Raniel Dias Orlando
- Voltzz - - Pagseguro Internet S/A - LUAN MARCO CANUTO DE OLIVEIRA MIRANDA - Vistos. Tendo em vista à procedência da
ação, deverá a serventia lançar a movimentação Cód. 60698 - Trânsito em Julgado às partes - Proc. Em andamento’’. Decorrido
o prazo de 30 dias do trânsito em Julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença,
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