TJSP 26/03/2019 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2775
2212
lançando-se a movimentação (cód. 61615) no SAJ. Caso não seja ajuizado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos,
provisoriamente, anotando-se a movimentação (cód. 61614) no SAJ.. Int. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP),
CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1003491-34.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Marci Miranda - Instituto Nacional
do Seguro Social - Vistos. MARCI MIRANDA opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 123/128, embasada
no artigo 1022 do CPC, sustentando que houve erro material quanto à fixação da data do início do benefício, pois o pedido
administrativo foi feito em 13/06/2018 e não em 03/09/2018 (fls. 133/135). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os
embargos, eis que tempestivos (fls. 132 e 133) e acolho as razões de inconformismo manifestadas, uma vez que, de fato, houve
erro material. Isso porque, embora tenha sido concedido o benefício de aposentadoria rural por idade a partir do requerimento
administrativo, não constou a data correta do aludido requerimento. De fato, o documento de fls. 86 demonstra que ocorreu em
13/06/2018 e não em 03/09/2018. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO
para retificar a data do requerimento administrativo. Assim, a parte dispositiva passa a ter o seguinte comando: “Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora MARCI MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, para CONDENAR o réu a conceder-lhe a aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento
administrativo (13.06.2018 - fls. 51/52 e 86), a ser calculado nos termos do art. 143, observado, ainda, o abono anual previsto
no art. 40 e parágrafo, todos da Lei n. 8.213/91. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada
vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração
básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de
Processo Civil). Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil”. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. P.R.I. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/
SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1003567-58.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Durvalina Marta Fenerick - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. DURVALINA MARTA FENERICK opõe embargos de declaração em face da sentença de
fls. 125/129, embasada no artigo 1022 do CPC, sustentando que houve erro material quanto à fixação da data do início do
benefício, pois o pedido administrativo foi feito em 20/07/2018 e não em 10/09/2018 (fls. 135/137). É o relatório. Fundamento
e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 134 e 135) e acolho as razões de inconformismo manifestadas, uma
vez que, de fato, houve erro material. Isso porque, embora tenha sido concedido o benefício de aposentadoria rural por idade a
partir do requerimento administrativo, não constou a data correta do aludido requerimento. De fato, o documento de fls. 46/47
demonstra que ocorreu em 20/07/2018 e não em 10/09/2018. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos e, no mérito,
DOU-LHES PROVIMENTO para retificar a data do requerimento administrativo. Assim, a parte dispositiva passa a ter o seguinte
comando: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora DURVALINA MARTA FENERICK
em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para CONDENAR o réu a conceder-lhe a aposentadoria rural por idade, a partir
do requerimento administrativo (20/07/2018 - fls. 46/47), a ser calculado nos termos do art. 143, observado, ainda, o abono
anual previsto no art. 40 e parágrafo, todos da Lei n. 8.213/91. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a
partir de cada vencimento, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora
que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil). Em consequência, julgo resolvido
o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. No mais, mantenho
a sentença tal como lançada. P.R.I. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB
245783/SP)
Processo 1003708-14.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Juliano Eduardo Machado
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 107/108: Ciência às partes. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a apresentação
do laudo pericial. Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MATHEUS DE SOUZA PARDUCCI CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0375/2019
Processo 0000565-15.2009.8.26.0368 (368.01.2009.000565) - Procedimento Sumário - Luzia Leite Rosa - Instituto Nacional
de Seguro Social Inss - Cumpra-se o V. Acórdão. Proceda-se às necessárias anotações quanto ao retorno dos autos do Tribunal.
Após, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN
TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 0000577-58.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000577) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Adoniro Devasio
Junior - Vistos.Providencie-se à pesquisa requerida pelo sistema RENAJUD e, acaso positiva, proceda-se ao imediato bloqueio
quanto ao licenciamento e transferência de propriedade.Sem prejuízo providencie à inclusão do nome do devedor junto ao
cadastro restritivo ao crédito através do SERASAJUD.Intime-se. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/
SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 0000577-58.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000577) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Adoniro Devasio
Junior - Realizada penhora no rosto destes autos para garantia da execução nº 3000500-27.2013.8.26.0368 - 1[ Vara Judicial de
Monte Alto-SP. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB
253728/SP)
Processo 0000942-10.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cooperativa
de Crédito Credicitrus - Jose Roberto Tercino - - Vania Ballini Garcia Tercino - João Roberto Lopes - - Izilda Do Rosário Sanfelici
Lopes - - João Roberto Lopes - - Izilda Do Rosário Sanfelici Lopes - Vistos. As diligências realizadas não lograram êxito na busca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º