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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2019 - Página 2008

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TJSP 27/03/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2776

2008

(a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo.
Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico. O formal também poderá ser expedido
pelo cartório após o recolhimento das custas pertinentes, a ser apresentado no prazo de 15 dias, após certificado o trânsito em
julgado. Nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC, intime-se o Fisco Estadual, na pessoa dos Srs. Agentes Fiscais de Renda, na
Av. Candido Xavier de Almeida e Souza, nº 35, Centro Cívico, Mogi das Cruzes, CEP 08780-210, para analisar o lançamento
administrativo do ITCMD. Em caso de processo digital, a intimação deverá ser instruída com senha de acesso aos autos. O
formal somente é expedido após intimação da Fazenda, sendo o procedimento obrigatório. Oportunamente, arquivem. P.I.C. ADV: MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP)
Processo 1018323-93.2018.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - S.B.C. - - C.S.C.F. - - S.S.C.P. Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Silvio Alves Correa Filho. O pedido foi formulado por sucessores
maiores e capazes, sendo que, a única pendência é a manifestação da Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD. Em relação
ao imposto estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu
lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Descabe, ao procedimento de arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD
ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias
acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Agravo Regimental não
provido. (STJ, EDcl no REsp n.1252995/SP, rel. Min.HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011). No mais, o pedido está devidamente
instruído. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 44/47,
ressalvando-se erros e omissões. Em consequência, julgo extinta esta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se alvará para levantamento dos valores, bem como transferência do veículo. Nos termos do Provimento CG nº
31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal de Partilha ou Carta de Sentença por
esta serventia, podendo o (a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente
para a formação do mesmo. Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico. O formal
também poderá ser expedido pelo cartório após o recolhimento das custas pertinentes, a ser apresentado no prazo de 15 dias,
após certificado o trânsito em julgado. Nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC, intime-se o Fisco Estadual, na pessoa dos Srs.
Agentes Fiscais de Renda, na Av. Candido Xavier de Almeida e Souza, nº 35, Centro Cívico, Mogi das Cruzes, CEP 08780210, para analisar o lançamento administrativo do ITCMD. Em caso de processo digital, a intimação deverá ser instruída com
senha de acesso aos autos. Os alvarás somente são expedidos após intimação da Fazenda, cujo procedimento é obrigatório.
Oportunamente, arquivem. P.I.C. - ADV: GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ (OAB 274623/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0339/2019
Processo 0000554-55.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1008650-55.2018.8.26.0077 - 3ª Vara Cível)
- E.S.F. - Intimação da requerente , Eliana Salles Ferreira, para comparecer ao Setor Social do Fórum da Comarca de Mogi das
Cruzes, sito à Av. Cândido Xavier de A.Souza, n.159, (em frente à Universidade de Mogi das Cruzes), NO DIA 17 DE ABRIL
DE 2019 ÀS 14 H, PARA REALIZAÇÃO DE ENTREVISTA SOCIAL. - ADV: ANDRÉ LUIS VERGILIO (OAB 360091/SP), JÚLIO
CÉSAR ARRUDA RODRIGUES (OAB 366914/SP)
Processo 0004300-62.2018.8.26.0361 (processo principal 1015334-51.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Jsl Locações Ltda. - AO EXEQUENTE: Intimação para ciência do resultado da pesquisa
Renajud de fls. 98/100, devendo se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: ALEX COSTA
PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 0013751-14.2018.8.26.0361 (processo principal 1011535-34.2016.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Instituição Educacional Professor Pasquale Cascino - Manifeste-se a parte sobre
a certidão do Oficial de Justiça - págs.135/136, no prazo legal. - ADV: WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (OAB 112733/
SP)
Processo 0017223-91.2016.8.26.0361 (processo principal 1017894-34.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - P.C.C. - Fls. 337/338. Manifeste-se a parte executada acerca da penhora e transferência do valor, no
prazo legal. - ADV: VITOR TADEU ROBERTO (OAB 118824/SP), AUGUSTO LAURINDO DOS SANTOS SOARES (OAB 230157/
SP), EDELCIO DE MORAIS (OAB 90235/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0018962-31.2018.8.26.0361 (processo principal 1003613-39.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Revisão - M.P.G. - L.L.R. - Vistos. O executado foi devidamente intimado para complementar o valor e deixou decorrer o prazo
sem pagamento. A parte exequente manifestou-se nos autos. O Ministério Público apresentou manifestação sobre o caso.
DECIDO. Tendo em vista que o executado deixou decorrer in albis o prazo que lhe foi assinado para comprovar o pagamento,
DECRETO a prisão do executado, pelo prazo de 3 (três) meses, de forma sucessiva, com fundamento no artigo 528, parágrafo
3º, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo
atualizado do débito alimentar, a fim de ser levado o nome do executado a protesto. Após, oficie-se para protesto. No mais,
desde já, fica consignado que o feito surgiu em razão do inadimplemento do executado. Ainda, houve a intimação prévia deste.
Desta forma, pede-se vênia, mas o respectivo alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido depois de
prévia manifestação da parte exequente, dando quitação à dívida. Somente se aceitará a reversão da presente decisão com a
solução final quanto ao débito alimentar. Int. e ciência ao M.P. - ADV: ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP),
LEANDRA ANGÉLICA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (OAB 209953/SP)
Processo 1000325-78.2019.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - T.G. - B.G. - Intimação do (a) requerente para tomar
ciência da estimativa de honorários do perito- págs.50, devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA
DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ACÁCIO CHEZORIM (OAB 243368/SP)
Processo 1000603-50.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.L.C. - M.R.C. - Vistos. Inaceitável a demora do
perito nomeado em responder ao ofício judicial. Nada justifica. Nesse diapasão, a z. Serventia deverá entrar em contato direto
com o perito, informando que possui o prazo de 3 dias para acostar o laudo. Inaceitável postura desidiosa. No mais, indefiro
novo termo. Nada justifica também. Não há data ou limite no já expedido. Quanto ao bem, evidente que deve ser indeferido.
Não se trata de algo tão simplório como pretende a parte, bastando somente pedir a venda e nada mais. Indefiro. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DANILA MARIA ALVES (OAB 354494/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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