TJSP 27/03/2019 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2776
2142
própria parte não mostra qualquer interesse. Posto isso, com esteio no artigo 485, III, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem
julgamento de mérito. Em virtude da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais, bem
como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual. Fixo os honorários
à procuradora nomeada, no valor da tabela. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários. P.R.I.C. - ADV: MARIA DE
LOURDES GARZÃO OLIVEIRA (OAB 230284/SP)
Processo 1002319-75.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Eliana Ferreira VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de rescisão contratual c.c. indenização, pretendendo,
em síntese, que se declare a rescisão do compromisso de venda e compra de bem imóvel por culpa exclusiva do requerido e,
por consequência, que seja condenado a restituir o valor pago devidamente corrigido, bem como multa contratual no importe
de 10% e multa por infração ao disposto no art. 35, §5º da Lei 4.591/64. Requereu, ainda, a condenação do réu no pagamento
de indenização por dano moral. O réu foi regularmente citado e não ofertou defesa, conforme certidão de fls. 80. Após, os
autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente, porque a revelia do réu implica
no reconhecimento dos fatos alegados na inicial e eles acarretam as consequências jurídicas apontadas. Com efeito, os
autos estão aptos ao julgamento de plano, porquanto inobstante tratar-se de matéria de fato e de direito, a primeira tornouse incontroversa diante da ausência de impugnação. Assim, o negócio há de ser rescindido por culpa do requerido, único
responsável pelo descumprimento do ajuste, conforme se vê dos documentos acostados aos autos. Esse comportamento do
requerido acarretou prejuízo à autora. Todos os valores despendidos pela autora e devidamente comprovados nos autos (fls. 32)
deverão ser ressarcidos pelo requerido, porque deu causa ao descumprimento do ajuste. Afora isso, incidirá o valor da multa
contratualmente entabulada entre os litigantes (cláusula 4.2. do ajuste). Quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento
da multa prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64, de rigor seu acolhimento. Como se vê dos documentos, o réu não registrou
a incorporação do empreendimento na matrícula do imóvel. Assim, aplicável a multa de 50% sobre o valor pago pela autora.
Quanto ao dano moral, este ficou demonstrado pela angústia da autora de suportar o pagamento do valor do imóvel que lhe
foi vendido, bem como por ter gasto seu tempo para tentar solucionar o problema pessoalmente e, mesmo assim, não ter seu
pleito atendido, causando uma sensação de impotência de nada poder fazer para que o prejuízo fosse evitado. Cumpre, agora,
uma vez que já foi reconhecida a responsabilidade dos réus, analisar o valor da indenização. Revela notar que tal valor deve
representar para a autora satisfação capaz de neutralizar o seu sofrimento, na medida em que também produza no causador
do dano impacto suficiente para desaconselha-lo a praticar iguais fatos. Adotando o critério acima estabelecido, fixo o valor
da indenização na base de R$10.000,00 (dez mil reais), o qual se encontra dentro dos limites elencados e não se mostra
abusivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de rescindir o contrato de venda e compra entabulado entre as
partes e, por consequência, condenar o réu a restituir em favor da autora o valor desembolsado, no importe de R$237.373,46,
acrescido da multa contratual de 10%, no valor de R$23.737,44 e, ainda, multa de 50% com base no art. 35,§5º da Lei 4.591/64,
no importe de R$111.687,23, devidamente reajustados desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora contados
da citação, bem como condenar o réu a pagar à autora a importância equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), a título de
indenização por danos morais, devidamente atualizada pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça, a partir da publicação da
sentença, inclusive com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em virtude da sucumbência, condeno o
réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, devidamente atualizado. P.R.I. e C. - ADV: BRUNO THIELE MARTINI (OAB 282037/SP)
Processo 1002381-23.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Recovery do Brasil Fundo
de Investimentos Em Direito Creditórios Não Padronizados Multisetrial - Fls 158: defiro o pedido de pesquisa pelo sistema
RENAJUD sobre a existência de veículos de propriedade do(s) executado(s), com posterior bloqueio, se localizado, com
observância no CPF/CNPJ de fls 01. Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a)(s) autor(a) a comprovação do recolhimento
da taxa de R$ 15,00 (quinze reais) para cada executado, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento CSM 1.826/2010 c.c.
Comunicado nº 170/2011. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/
SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG)
Processo 1002397-06.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.M.S. - Fls 70: defiro. Expeçase nova certidão de honorários, nos termos pleiteados. Após, tornem os autos ao arquivo. - ADV: EDSON CUSTODIO DOS
SANTOS (OAB 96268/SP)
Processo 1002472-16.2015.8.26.0362 - Inventário - Sucessões - Leone Soares de Paula - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 24/34, destes autos de Inventário, dos bens
deixados por João de Oliveira e Paula, em que figura como inventariante Leone Soares de Paula. Em consequência, atribuo aos
nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitado em julgado e
recolhida a taxa a que se refere FEDTJ., sem prejuízo dos valores correspondentes à extração de cópias necessárias, de acordo
com a Tabela da Lei nº 11.608 de 29.12.2003 e Provimento CSM nº 833 de 08.01.2004, atualizado pelo Provimento CSM nº
2.462/2017, expeça-se formal de partilha ou certidão de pagamento e Alvará para o veículo (C.P.C., art. 655, parágrafo único).
Ressalta-se que, nos termos do Provimento CG nº 31/2013, poderá o Tabelião de Notas formar cartas de sentença das decisões
judiciais, dentre as quais os formais de partilha e cartas de adjudicação, nos moldes da regulamentação do correspondente
serviço judicial (ver artigo 215 e seguintes das NSJCGJ), a critério da parte interessada, podendo a parte requerer no Cartório
Extrajudicial de Notas competente, noticiando nos autos. A seguir, arquivem-se os autos, feitas as devidas anotações. P.R.I. ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1002643-65.2018.8.26.0362 - Monitória - Nota Promissória - Henrique Rogerio Dal Molin - Donizete João Contessoto
- EM QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O AUTOR SOBRE OS EMBARGOS APRESENTADOS - ADV: GABRIELE JUSTINO
DA SILVA (OAB 359429/SP), JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP), FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP)
Processo 1002819-44.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Forguaçu Acabamentos Eireli - Vita
Vicentina da Silva Araujo - Fls 58/59: defiro. Ante o desinteresse em relação ao valor bloqueado, promova a Serventia o seu
desbloqueio. Após, baixem-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV:
RAMON CARLOS ESTANCIAL TEODORO (OAB 406461/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), JULIANO
ANDRADE ALVES (OAB 111572/SP)
Processo 1002872-25.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.G.F. - W.R.F. - Em cinco (5) dias,
forneça a requerente o seu atual endereço. Cumpra a Serventia o item “3” da decisão de fls 122. - ADV: ACACIO APARECIDO
BENTO (OAB 121558/SP), DANIEL CARVALHO DE ANDRADE (OAB 244508/SP)
Processo 1003044-98.2017.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LYGIA FERNANDA PIRES DE ARAUJO
SILVA (OAB 217990/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003079-24.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º