TJSP 28/03/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2777
2016
Processo 1000120-49.2019.8.26.0361 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Requerimento de Apreensão de Veículo
- B. - Vistos. 1- Não se trata de carta precatória, para ser devolvida ao juízo de origem, no entanto, encaminhe-se e-mail ao
juízo competente para que tenha ciência do presente, bem como da diligência infrutífera. Após, arquivem-se, com a devida
comunicação. 2- Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000323-45.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Aguarde-se o prazo requerido. Int. - ADV: RODRIGO GAGO
FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1000785-02.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - T.S.L.D. - B.S.S. - Vistos. 1- Autos
baixados. 2- Já há incidente de cumprimento de sentença em apenso, arquivem-se o presente, com as devidas comunicações.
3- intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO (OAB
299010/SP)
Processo 1000857-52.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Dentre as novidades do CPC vigente destacam-se o princípio da cooperação que impõe aos sujeitos
do processo o dever de cooperarem entre si para que se obtenha uma decisão efetiva. Atualmente até mesmo a intimação das
testemunhas pode ser feita por carta AR, a ser remetida pela parte interessada à testemunha para que esta compareça em juízo,
o que acaba por diminuir a necessidade de intervenção do Cartório no cumprimento da diligência, o que ao final acaba por se
otimizarem os serviços cartorários em prol de todos os jurisdicionados. É cediço que o Estado possui limitações orçamentárias e
de recursos humanos, o que se agrava ainda mais em tempos de crises econômicas, além disso o ônus de se diligenciar sobre
busca de endereços compete à parte interessada e não pode ser transferido ao Poder Judiciário. Assim, resta claro que antes
de se deferir diligências que dependam de direta intervenção e emprego de atos por parte exclusivamente do Poder Judiciário
através do Cartório Judicial e que prejudiquem a boa prestação jurisdicional em relação aos demais processos em trâmite porque
acaba gerando demora e gargalos, resta evidente ser de boa administração e na linha da efetividade e da economicidade que
sejam deferidas primeiro as diligências de buscas de endereços de uma forma gradativa, ou seja, deferindo-se primeiro aquelas
diligências que gerem menor impacto aos serviços cartorários, já bastante sobrecarregados, por conta do descomunal volume
de processos em tramitação, isto é, buscando-se sempre fazer com que exista o espírito de colaboração entre os sujeitos
do processo para o fim de melhorar os serviços forenses para que todos possam ter acesso. A providência de localização
da parte incumbe primeiramente à parte interessada, a qual poderá colaborar e diligenciar diretamente pelos meios próprios
(p.ex.: consulta a listas telefônicas, empresas de telefonia celular, órgãos de crédito, IIRGD, Junta Comercial, outros órgãos
públicos e privados não submetidos a sigilo), devendo instruir seu requerimento com cópia da presente decisão diretamente
aos órgãos que contenham tais informações (que servirá como ofício-alvará) e mencionar que eventual resposta deverá ser
encaminhada diretamente a este Juízo, somente por intermédio do e-mail institucional supra mencionado, caracterizando a pena
de desobediência no caso de não cumprimento. Assim adota-se uma linha gradativa de deferimento de diligências de acordo
com a maior ou menor necessidade de intervenção burocrática por parte do Cartório de forma que somente após, em caso de
recusa comprovada e depois de esgotados as tentativas de localização por diligência direta da parte sejam deferidas novas
diligências que demandem direta intervenção do Poder Judiciário para que sejam realizadas através do Cartório, como é o caso
do “Infojud”, “Bacenjud” “Siel”, “Renajud” e outros tantos disponibilizados. Fundamental que as partes colaborem fazendo os
pedidos de diligências de buscas de endereços de forma gradativa, respeitando-se a graduação de forma a que sejam realizadas
as diligências diretamente, para só então serem requeridas as diligências que dependam de direta intervenção Estatal. ou
seja, dando-se preferencia às diligências que sejam diretas e que dependam, no máximo, da expedição de um alvará como
acima mencionado, para depois se prosseguir nas diligências mais complexas. Alias, as diligências diretas são até no mais das
vezes mais baratas porque não demandam o pagamento de taxas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE ENDEREÇOS DOS DEVEDORES POR MEIO DOS CONVÊNIOS BACEN JUD, INFOJUD
E INFOSEG. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS QUE NÃO GUARDAM SIGILO. INDEFERIMENTO. ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS AO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O DEFERIMENTO DE
PESQUISA JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS SOMENTE É POSSÍVEL COM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE
DILIGENCIOU NO SENTIDO DE LOCALIZAR OS ENDEREÇOS DOS EXECUTADOS. UMA ÚNICA TENTATIVA FRUSTRADA
NÃO É SUFICIENTE PARA QUE POSSA SE VALER DO PODER JUDICIÁRIO A FIM DE SE DESINCUMBIR DE UM ÔNUS
PROCESSUAL QUE LHE COMPETE. 2. A EFETIVIDADE PROCESSUAL SOMENTE SE ALCANÇA COM A PARTICIPAÇÃO
ATIVA DO AUTOR, REALIZANDO AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AOS FINS COLIMADOS. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020064789 DF 0007283-54.2013.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO,
Data de Julgamento: 03/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2013 . Pág.: 65) EXECUÇÃO
- PESQUISA DE ENDEREÇO DE DEVEDOR - TRANSFERÊNCIA AO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. “O princípio a viger é
de que compete à parte, e não ao juiz, a localização do devedor e de bens a serem penhorados. A simples circunstância de ser
lançada nos autos do processo, certidão do oficial de justiça de que não foi encontrado o devedor, ou nem localizados bens,
não é suficiente, per se, para justificar o expedito pedido de informações à Cemig, Delegacia da Receita Federal, Telemar
e Secretaria de Segurança Pública/MG. A inexistência de bens garantidores da execução não pode transformar o interesse
particular em interesse da justiça de forma a justificar a devassa da documentação fiscal e a quebra do segredo que a protege,
na única interpretação, que se coaduna com os princípios da Justiça.” (TJ-MG 3094951 MG 2.0000.00.309495-1/000(1), Relator:
NEPOMUCENO SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2000, Data de Publicação: 09/09/2000). Ante o exposto, INDEFIRO por ora
as diligências de INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, JUCESP , SIEL entre outros, para que a parte possa colaborar e adimplir
o seu ônus processual de realizar as diligências diretamente e observar a gradatividade. Serve a presente como ofício para que
a pare interessada diligencie diretamente sobre endereços junto aos órgãos que contenham tais informações. Alerta-se que a
parte não deverá encaminhar o presente ofício-alvará para os órgãos que impliquem em sigilo, como Bacen, Receita Federal,
Eleitoral, etc, bem como ao Serasa, cujas pesquisas serão realizadas oportunamente pelos sistemas disponíveis. Int. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001445-59.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Lucia Rodrigues - Vistos.
Defiro mais 10 dias. Int. - ADV: WALTER NUNES DA SILVA (OAB 193693/SP)
Processo 1001503-62.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Gomes
da Silva - Vistos. Cumpra o autor integralmente a decisão de fls. 39/40, observado que mera descrição de “casa ocupada” é
insuficiente para identificação do imóvel objeto da presente, devendo o autor descrever o imóvel e sua área pormenorizadamente
a permitir a correta identificação do mesmo, bem como deverá comprovar documentalmente a posse anterior da área objeto da
reintegração, observado que no imóvel em questão existem 3 pontos comerciais, atualmente alugados, e duas residências, sendo
que uma delas era onde residia o autor, atualmente alugada, a se inferir que o autor não pretende a reintegração do imóvel na
sua integralidade. Prazo de 15 dias. No mesmo prazo supra deverá acostar aos autos cópia do conteúdo da notificação enviado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º