TJSP 01/04/2019 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Manoel de Queiroz Pereira Calças
Ano XII • Edição 2779 • São Paulo, segunda-feira, 1 de abril de 2019
www.dje.tjsp.jus.br
IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2019
Processo 0000369-52.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joao Benedito Mendes
- ‘Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante do depósito dos honorários periciais de fl. 207, e não havendo notícias sobre concessão de
efeito suspensivo ao AI interposto às fls. 147/208, remetam-se os autos ao perito contador para início dos trabalhos, nos termos
delineados às fls. 137/138. Int. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 0000403-71.2008.8.26.0233 (233.01.2008.000403) - Ação Civil Pública Cível - Meio Ambiente - Prefeitura Municipal
de Ibate - Vistos. Diante dos documentos juntados pela Prefeitura Municipal de Ibaté, requisitados pelo perito judicial à fl. 1159,
remetam-se os autos ao expert para que dê imediata continuidade aos seus trabalhos. Int. - ADV: ANTONIO RICARDO MOÇO
(OAB 87847/SP), RUBERLEI BORGES VILARINHO (OAB 231010/SP)
Processo 0000795-69.2012.8.26.0233 (233.01.2012.000795) - Usucapião - Aquisição - DAMIÃO SANTOS DA SILVA CEPARK EMPREENDIMENTOS LTDA - - Antonio Carvalho Junior - - Sileide Santos Silva - - Luiz Carlos Ferreira - - Antonio
Moreira da Silva - - Francisca Josefa de Oliveira - - Otávio Fernandes de Oliveira - - JOÃO RODRIGUES DE ALMEIDA FELÍCIO
- - Francisco Herculano Felício - - Maria Irama Felício da Silva - - Cleonice Felício Ferreira - Vistos. Verifico a juntada da
matrícula do imóvel (fls. 12/13), planta e memorial descritivo (fls. 14/17), bem como certidão sobre a regularidade das citações
e intimações (fl. 252). Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada das certidões negativas dos Distribuidores
da Comarca. A controvérsia firmada entre as partes sobre a configuração dos requisitos legais de aquisição da propriedade
por meio de usucapião passa por alegações de matéria de fato que demandam dilação probatória. Desta forma, defiro o
pleito de produção de prova oral e documental, fixando como pontos controvertidos o exercício da posse e a presença dos
requisitos necessários à prescrição aquisitiva. Designo o dia 17 de abril de 2019 às 16h30min para a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. A distribuição do ônus da prova observará o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo
Civil. Provas documentais serão admitidas até a audiência de instrução. São indeferidos requerimentos de ofícios ou protestos
por juntada posterior de documentos, salvo se a necessidade resultar de algum fato apurado durante a colheita da prova oral.
As partes deverão trazer suas testemunhas (CPC, Art. 455). Concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentação de
rol de testemunha, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: DANIELI FERNANDA FAVORETTO VALENTI (OAB 250396/SP),
GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP), JEFFERSON DOS SANTOS CARVALHO (OAB 289768/SP)
Processo 0000986-51.2011.8.26.0233 (233.01.2011.000986) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Destilaria Nova Era Ltda - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido
a fim de determinar à FESP que atualize o valor do débito, excluindo-se a incidência da Lei 13.918/09, aplicando-se a taxa Selic
para todo o período. Ainda que o acolhimento da exceção de pré- executividade não acarrete o enceramento da execução fiscal,
entendo que são devidos honorários advocatícios por parte da exequente, com base no princípio da causalidade, considerando
que a executada teve que contratar advogado para ver acolhido seu direito de redução dos juros que estavam sendo calculados
com base em legislação inconstitucional. Por isso, condeno a exequente em honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00,
por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCOS NARCHE
LOUZADA (OAB 130467/SP), CARLOS EDUARDO DELMONDI (OAB 165200/SP), CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI (OAB
78455/SP)
Processo 0002053-46.2014.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sandra Ligia de Cassia
Ricco - Ismara Apparecida Casarini Trevizan - - Luiz Carlos Trevisan - - Ineide de Fátima Trevisan do Prado - - Ariovaldo do
Prado - - Neusa Aparecida Trevisan da Silva - - João Gomes da Silva - - João Luiz Trevisan - - Maria Silvania Simone Trevisan - Andréia Cristina Trevisan Fargoni - - Vilson Aparecido Fargoni - Providencie a Curadora Especial, sua nomeação onde conste o
registro geral de indicação, no prazo de 5 dias. Na inércia, os autos serão arquivados. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA GALLO
(OAB 132877/SP), ‘MATHEUS BORTOLETTO RADDI (OAB 119017/MG), PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 191038/SP)
Processo 0002186-59.2012.8.26.0233 (233.01.2012.002186) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência Destilaria Nova Era Ltda - - Aspen Distribuidora de Combustíveis Ltda - - Mrx Logistica e Transportes Ltda - - Af Investimentos
e Participações Ltda - - Jr Investimentos e Participações e Agronegócios Ltda - Kpmg Corporate Finance Ltda - Oxi Gases
Industriais Medicinais e Materias Ltda Me e outros - OXIMATÃO TRANSPORTES E COMÉRCIO DE GASES INDUSTRIAIS LTDA
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