TJSP 01/04/2019 - Pág. 1161 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
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Processo 1004410-11.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Cristiano Willian de Oliveira 32407135865 - - Cristiano Willian de Oliveira - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do
Oficial de Justiça (fl. 111), no prazo legal. - ADV: ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 1004831-64.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Marcelo de Souza
Nogueira - - Roberta Lima Carvalho - Giartes Móveis Planejados Ltda Me - - Gislaine Saravy Duarte Segalla - - MÓVEIS
POMZAN S/A - Vistos. Digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e
justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram
genericamente. Int. - ADV: ÉDIO EDUARDO MONTE (OAB 190635/SP), PEDRO RAMBOR (OAB 83723/RS), FRANKLYN
VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP)
Processo 1004889-62.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Antonio Antonucci - Foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 21/05/2019 às 15:20h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, Lgo São Bento, s/nº, 3º andar, Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, Centro, 13201-035, Jundiaí,
(11) 4586-8111, [email protected]. Jundiaí. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação. - ADV: AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA (OAB 90650/SP)
Processo 1004905-26.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ASSOCIAÇÃO
RESIDENCIAL JARDIM DO RIBEIRÃO II - LILIAN CAETANO DE ANDRADE - Vistos. Restando negativas as diligências nos
endereços localizados nas pesquisas, defiro a citação por edital, devendo a parte autora providenciar a respectiva minuta
encaminhando-se por e-mail ([email protected], em 05 dias. Com a apresentação da minuta, providencie a Serventia
os cálculos das taxas de publicação do Edital pela Imprensa Oficial, intimando o Requerente para recolhimento no prazo de
05 dias. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP), LUÍS FERNANDO RODRIGUES (OAB 254929/SP),
REGINALDO MORON (OAB 261783/SP)
Processo 1005031-66.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Parque
Residencial Nove de Julho - Silas Marcelo Rodrigues - Vistos. Certidão retro: deverá o autor emendar a inicial juntando aos
autos digitais a guia de diligência do Oficial de Justiça referente ao comprovante de pagamento constante de fls. 31, no prazo de
05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP)
Processo 1005034-21.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - Geraldo Borges dos Santos - Vistos. O presente feito é isento de
custas processuais. Anote-se. Cite-se e intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de penhora. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE
OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP), HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP), RICARDO CORREA LEITE (OAB
336141/SP)
Processo 1005043-80.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Comissão - Serra Azul Water Park S/A - Bruner
Viagens, Turismo & Eventos Ltda.me - Vistos. Cite-se a executada para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob
pena de penhora, e intime-se para oposição de embargos, independentemente de penhora, depósito, ou caução, no prazo de 15
dias, contados na forma do art. 231 do NCPC., ou, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Para a hipótese de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios
em 10% do débito atualizado. No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade
(art. 827, parágrafo primeiro, do NCPC). Para a hipótese de rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como carta com AR Digital. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ROSANA MAFFEI ABE (OAB 186436/SP)
Processo 1005066-26.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Erminda Teles Teodoro BANCO PAN S/A - - Banco do Brasil S/A - Vistos. À vista da declaração reproduzida a fls. 17 e da documentação encartada a
fls. 18/23, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade processual, sem prejuízo das sanções cabíveis na hipótese de
prova em contrário. Anote-se, tarjando-se adequadamente os autos digitais. Lado outro, defiro em favor da autora a prioridade
legal solicitada a fls. 14 e prevista no artigo 71 da Lei nº 10.741/03, ante o teor do documento reproduzido a fls. 19. Aponhase a respectiva a tarja. De proêmio, consigno que, a despeito de entendimentos contrários, tem-se que a inversão do ônus da
prova é regra de julgamento. A distribuição desse ônus entre as partes ao longo da instrução depende de dilação probatória
mínima e abertura do contraditório, sendo inviável, portanto, nesta fase do processo. Feito esse introito, ab initio, consigno que
o ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil. Sobre a
probabilidade do direito, convém transcrever lição trazida na obra de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART
E DANIEL MITIDIERO, Curso de Processo Civil, RT, Volume 2, 2015, p. 202 e 203: “Quer se fundamente na urgência ou na
evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da “probabilidade do direito” (art. 300) - e, nesse sentido, está
comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica
antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma
cognição sumária das alegações das partes. No Código de 1973 a antecipação de tutela estava condicionada à existência
de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”. A doutrina debateu muito a
respeito do significado dessas expressões. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de
probabilidade do direito. Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma “função pragmática”; autorizar o
juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundada em
quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º