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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 - Página 12

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TJSP 01/04/2019 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2779

12

de dar prosseguimento a execução. Int. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB
87571/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), DAIVID CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 334506/SP)
Processo 0004608-22.2017.8.26.0236 (processo principal 0003354-24.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Posse
- AES TIETÊ ENERGIA S/A - Nilton Carlos Lucilio - Fique o(a) autor(a) ciente de que houve a expedição de mandado de
Levantamento das benfeitorias , tendo o mesmo sido encaminhado à Central de Mandados para integral cumprimento. Deverá
providenciar os meios necessários para o integral cumprimento do mesmo. - ADV: MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000006-05.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - TAB CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - JOÃO VALENTIM DA CRUZ NETO - - BENEDITA APARECIDA GOMES DA CRUZ
- Vistos. Considerando o certificado às fls. 178, cumpra-se a decisão de fls. 174, intimando-se quem eventualmente estiver
na posse do imóvel objeto da presente ação. Int. - ADV: CRISTIANO THIAGO PEREIRA (OAB 272627/SP), JOÃO GERALDO
PAGHETE (OAB 166664/SP)
Processo 1000014-21.2018.8.26.0556 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - JAIRO JOSE BOZELI - THIAGO TOMAZ
TORRES - Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em que figura como autor
JAIRO JOSE BOZELI e como réu THIAGO TOMAZ TORRES, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do
Código de Processo Civil. Custas e Despesas processuais por conta do autor. Indevidos honorários advocatícios. Oportunamente,
arquivem-se. P.I.C. - ADV: AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP)
Processo 1000085-76.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Silney José Vieira Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Coordenadoria de Fiscalização Ambiental - Cfa) - - Cetesb (Companhia Ambiental do
Estado de São Paulo) - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.572/573: Recebo como aditamento à inicial.
Proceda o cartório as devidas anotações. Cumpra-se a serventia a decisão de fls.569/570. Int. - ADV: ANA PAULA GERETTO
CALDAS MAZO (OAB 141285/SP), NATHALIA MARCELINO VIEIRA (OAB 391146/SP)
Processo 1000285-83.2019.8.26.0236 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Jonatas dos Santos
de Lima - Crispower Comércio e Distribuição Ltda Me - Ciência ao requerente sobre o ofício recebido, disponível para consulta
junto ao sistema informatizado. - ADV: RICARDO JOSÉ PONGELUPE LOPES (OAB 401021/SP)
Processo 1000319-58.2019.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Liliane Vargas Semini - Robert Reis Mercado Ltda - Vistos. Defiro à embargante os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 23. Int. - ADV: LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB 103408/SP), LAIANNE
LOUISE FURCO (OAB 253664/SP)
Processo 1000419-18.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ESPÓLIO DE LUZIA
NICOLA GONÇALVES - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. O Egrégio Tribunal de Justiça, decidiu pela desafetação dos recursos
especiais 1361799/SP e 1438263/SP ao rito dos recursos repetitivos, determinando o cancelamento dos temas números 947
e 948. Nestes termos, dando prosseguimento ao feito cumpra-se a decisão de fls. 273. Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB
178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000481-24.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - S.I.M. - - H.A.S.F. - M.R.F. - Vistos. Fls. 178/181: Defiro a expedição de ofício e, havendo saldo positivo, defiro o bloqueio de eventuais valores e
depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000490-15.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helena de Souza Viana - Banco
do Brasil S/A - Os documentos apresentados aos autos não suficientes, no momento, para conferir plausibilidade ao argumento
da autora, quanto a abstenção de promover quaisquer apontamentos restritivos aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez
que houve a inclusão há quase dois anos, não havendo falar-se em “ periculum in mora”. Além disso, o nº do contrato e
valor não coincide com o mencionado no compromisso de pagamento (fls.16/19), não evidenciando a probabilidade do direito
alegado, conforme artigo 300, do CPC. Nestes termos, Indefiro a tutela de urgência requerida, por ausência dos seus elementos,
conforme acima exposto. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV:
FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
Processo 1000508-36.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Clemac Armarinhos
Tabatinga Ltda Me - Editora Net Alpha Eireli - Ciência ao requerente sobre o ofício recebido, disponível para consulta junto ao
sistema informatizado. - ADV: ELIANA DO VALE (OAB 225250/SP)
Processo 1000653-92.2019.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamento S/A - Claudemir Pereira de Souza - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca
e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput
do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome
do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se
manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O
devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. Se o bem não for encontrado no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro endereço de conhecimento do Sr.
Oficial de justiça, o mesmo deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo
o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo
Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da
ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do DecretoLei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à
tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X
do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL para verificação da localização de
endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO
FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os
meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça,
fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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