TJSP 01/04/2019 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
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correção de eventuais inconsistências nos registros de diplomas cancelados, no prazo de noventa dias, providência ainda
não tomada pela ré, omissão que está a lhe causar prejuízo, porquanto necessita do documento para exercer o seu cargo.
Além disso, a requerente exerce eventualmente o cargo de vice diretora, porém, para tal mister, necessita de seu diploma com
registro válido .Requer a tutela de urgência consistente em determinar que a Universidade Iguaçu - INIG proceda ao registro do
diploma da autora por meio de outra instituição de ensino superior, no prazo de (48) quarenta e oito horas, sob pena de multa
cominatória. É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. (22/23) indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam
perigo de dano. A requerente necessita da expedição do diploma porque exerce eventualmente o cargo de vice diretora, porém,
para tal mister, necessita de seu diploma com registro válido. Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória.DETERMINO que o
réu cumpra a portaria do MEC nº 910, de 26.12.2018, corrigindo eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC no
registro do diploma da requerente EDILAINI LIBERALI CANDIDO MORENO, CPF 117.257.118-00 e RG:- 21.945.021-3 SSP/
SP, emitindo o diploma da autora com registro válido, no prazo de (10) dias. No mais, diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: HELIO MENDES
MACEDO (OAB 295014/SP)
Processo 1003733-65.2018.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Guilherme
Russo Cherubini - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de dar por constituído o Título Executivo Judicial, no valor
de R$ 1.243,43, acrescido de juros de 12% ao ano, a contar da citação, e correção monetária do ingresso da ação, convertendo
o mandado inicial em executivo. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. P. R. Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB
137721/SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), NILCIMARA
DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003739-38.2019.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Helena Yurico Suizu Nonoyama - Jennyfer Fernanda da Silva
- - Cecilia Miyoka Ito Seto - Vistos. Cite-se o réu, nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, consignando-se
que no prazo de 15 dias poderá efetuar o pagamento acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído
à causa ou oferecer embargos, bem como que no caso de cumprimento do mandado no prazo, ficará isento do pagamento das
custas processuais. Intime-se. - ADV: APARECIDO FURLAN (OAB 260086/SP), GABRIEL HENRIQUE ZANI FURLAN (OAB
374443/SP), VITOR ANTONIO ZANI FURLAN (OAB 305747/SP)
Processo 1003744-60.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - A.C.O.S.
- Vistos. Preenchidas as formalidades legais, defiro a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos
do representante do autor, o qual deverá ser advertido de que o referido bem deverá permanecer nesta Comarca até o decurso
do prazo para eventual pagamento da dívida na integralidade. Após, cite-se o(a) ré(u), para que no prazo de cinco (05) dias,
contados do cumprimento da liminar, efetue o pagamento da dívida apontada na inicial, cientificando-o(a), ainda, de que,
em querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, também contados da execução da liminar supra
deferida. Defiro as benesses do artigo 212, §2º do CPC, consignando-se no mandado. Autorizo a nomeação da pessoa indicada
na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido
no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e
fornecer os meios necessários à execução da medida. Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento
por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida, sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ.
Sem prejuízo, após o pagamento da taxa, conforme Provimento CSM nº 1.864/2.011 e Comunicado nº 170/2.011, providencie
o requerente o depósito referente a serviço de “impressão de Informações do Sistema RENAJUD”, através da guia do Fundo
de Despesas do TJSP (FEDTJ, informando-se o código 434-1, no valor de R$ 15,00, proceda o bloqueio da transferência e
licenciamento do veículo pelo sistema RENAJUD. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/
SP)
Processo 1003747-15.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Matheus Ferraroni Sanches
- - Gabriela Chaia Pereira de Carvalho e Silva - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ANTONIO BRITO DE CARVALHO E SILVA (OAB 231542/SP)
Processo 1004054-03.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - R.B. - - S.S.I.C.P.O.E. - M.I.C.I.E.A.E. - - T.S.H.R. - - B.L.E.I. - A.C.S. e outros - Ante o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados
na inicial, condenando o réu a obrigação de não fazer, ou seja, cessar o uso indevido das marcas dos autores HB, RIP CURL,
QUIKSILVER, MORMAII e EVOKE, abstendo-se de vender, ofertar, expor, estocar, importar e exportar, tornando definitiva a
tutela concedida antecipadamente. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, sem verba honorária,
ante a ausência de resistência. P. R. Int. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 18615/SC)
Processo 1004240-94.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Marcos Roberto Gaiato Helena Ezaki Gomes e outros - Vistos. Expeçam-se cartas para intimação dos executados da penhora realizada sobre o imóvel
matrícula nº 3.353 do CRI de Ourinhos/SP, conforme decisão de fls. 175. Intime-se. - ADV: ANDRE NOGUEIRA DA SILVA (OAB
259780/SP)
Processo 1005303-86.2018.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º