TJSP 01/04/2019 - Pág. 1630 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
1630
improbidade administrativa 14ªVFV 1053790-87.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 12ªVFV 105379512.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 2ªVFV 1053828-02.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade
administrativa 6ªVFV 1053836-76.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 8ªVFV 1053842-83.2018.8.26.0053
ação civil de improbidade administrativa 12ªVFV 1053869-66.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 3ªVFV
1053876-58.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 5ªVFV 1053884-35.2018.8.26.0053 ação civil de
improbidade administrativa 9ªVFV 1054702-84.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 12ªVFV 105474181.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 5ªVFV 1053822-92.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade
administrativa 7ªVFV 1053850-60.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 14ªVFV 1054694-10.2018.8.26.0053
ação civil de improbidade administrativa 16ªVFV 1054732-22.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 13ªVFV
1054755-65.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 16ªVFV 1054760-87.2018.8.26.0053 ação civil de
improbidade administrativa 15ªVFV 1053751-90.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 6ªVFV 105375615.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 3ªVFV 1053757-97.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade
administrativa 13ªVFV 1053760-52.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 15ªVFV 1053783-95.2018.8.26.0053
ação civil de improbidade administrativa 5ªVFV 1053858-37.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 4ªVFV
1053874-88.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 2ªVFV 1053878-28.2018.8.26.0053 ação civil de
improbidade administrativa 16ªVFV 1054658-65.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 8ªVFV 105466120.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 6ªVFV 1054664-72.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade
administrativa 7ªVFV 1054666-42.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 8ªVFV 1054674-19.2018.8.26.0053
ação civil de improbidade administrativa 12ªVFV 1054688-03.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 10ªVFV
1054693-25.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 2ªVFV 1054721-90.2018.8.26.0053 ação civil de
improbidade administrativa 1ªVFV 1054722-75.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 4ªVFV 105472615.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 11ªVFV 1055631-20.2018.8.26.0053 ação civil de improbidade
administrativa 1ªVFV 1000771-35.2019.8.26.0053 ação civil de improbidade administrativa 16ªVFV. E este Juízo vem adotando
o entendimento de que a reunião dos feitos para tramitação conjunta é salutar e prestigia a economia processual. Aliás, mesmo
que as ações estejam em momento processual distinto e possuem um corréu que não faz parte do polo passivo da presente
ação. Pois tais alegações não encontram supedâneo jurídico e não constituem óbice para a reunião dos feitos, conforme a regra
do art. 55 do CPC de 2015, a saber: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa
de pedir. § 1º - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido
sentenciado. (...) § 3º - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. - ADV: HEITOR VITOR
MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), LILIAN DAL MOLIN SCIASCIO
(OAB 179960/SP), JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI (OAB 53416/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP)
Processo 1054723-60.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. - E.H.B.
- - C.I. e outros - Vistos. Considerando que a autora é isenta das custas, encaminhe-se se a carta precatória de fls. 2455/2456
por meio do malote digital, nos termos do Comunicado CG N° 1951/2017 (FLS. 2466/2470) Int. São Paulo, 28 de março de
2019. - ADV: LILIAN DAL MOLIN SCIASCIO (OAB 179960/SP), BISCALDI BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12205/
SP), ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP), EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE (OAB 184958/SP), FILLIPE
GEORGE LAMBALOT (OAB 318608/SP), MARLUCE NOVATO STORTO (OAB 249191/SP), PATRICIA GUELFI PEREIRA (OAB
199081/SP), ‘PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP)
Processo 1056156-02.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Sociedade
Beneficente de Senhoras Hospital Sirio Libanes - DELEGADO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 298/300:
conheço os embargos de declaração opostos pela autora, pois tempestivos. Ante o erro material apontado, acolho os embargos
de declaração opostos a fim de retificar e considerar como correto o número de plataforma nº “COT-58616”, Fls. 301/331: às
contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam os autos à superior instância. Int. - ADV: ALBERTO CUENCA SABIN CASAL
(OAB 109459/SP), CAROLINA PASCHOALINI (OAB 329321/SP)
Processo 1056482-59.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Convênio - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
- Associação Comunitária e Beneficente Padre José Augusto Machado Moreira - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado, as partes deverão, em até cinco dias, especificar outras provas que pretendam produzir, justificando a pertinência,
sob pena de preclusão. Int. São Paulo, 28 de março de 2019 - ADV: FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP),
ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), NATHACHIA UZZUN SALES (OAB 257073/SP)
Processo 1056628-03.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vemaplastic Indústria e
Comércio de Produtos Plasticos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À réplica. - ADV: MONICA HERNANDES DE SAO
PEDRO (OAB 132663/SP), MARCOS PEREIRA OSAKI (OAB 138979/SP)
Processo 1057569-50.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Margareth Aparecida de Lima e outros IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 50/70: manifestem-se os autores, em réplica, acerca
da contestação apresentada, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP), ALESSANDRO TAVARES
NOGUEIRA DE LIMA (OAB 153027/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP)
Processo 1059058-25.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Auto Posto Portal Jardim
Tupã Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 381/385: ciência às partes. - ADV: HEITOR PEREIRA VILLAÇA
AVOGLIO (OAB 274315/SP), LEYDSLAYNE ISRAEL LACERDA (OAB 301796/SP)
Processo 1059720-86.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Z.R.C.C. e outro - S.P.P.S.
- Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: BEATRIZ COUTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º