TJSP 01/04/2019 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
1718
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A OAB/SP. INADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SE
JUSTIFICA. POSSIBILIDADE DE COBRAR O ESTADO. CONVÊNIOS E RESOLUÇÕES QUE NÃO SE SOBREPÕEM À LEI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631
do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luiz Gustavo Andrade dos Santos (OAB: 327882/
SP) - Francis Marilia Padua Fernandes (OAB: 125038/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL OLIVEIRA TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2019
Processo 1001219-08.2019.8.26.0344 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - M.Z.N. e outro - Os
requerimentos postulados pelo Ministério Público às fls.79 são procedentes, todavia tenho que se mostra inócuo, determinar
estudo interprofissional junto a avó e guardiã da adolescente A, tendo em vista que no dia 21/03/2019, esta declarou em Juízo,
que não tem interesse e condições para assumir os cuidados de sua neta, razão pela qual neste tópico indefiro requerimento
ministerial. Por outro lado, considerando que a menor sofreu com agressões e possíveis abusos sexuais, tenho por bem
determinar, preliminarmente, que a instituição Filantrópica de Marília, encaminhe a menor para avaliação junto ao CREAS,
devendo a entidade enviar informações das medidas tomadas. No mais, por edital, no prazo de 20 dias, cite-se a requerida L. A.
dos S. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: MARINA DE ALMEIDA ROCHA (OAB 305501/SP)
Processo 1002501-18.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos M.M. e outro - “Sobre o valor depositado ás fls. 230, em atendimento ao despacho de fls. 222, manifeste-se o executado no
prazo de 05 dias” - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA
(OAB 229009/SP)
Processo 1002835-18.2019.8.26.0344 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - W.A.S. - - L.L. e outro - As
medidas protetivas solicitadas pelo Ministério Público às fls.37 (tratamento psicológico e psiquiátrico) devem ser determinadas
nos autos da Execução de Acolhimento Institucional, procedimento instaurado para acompanhamento da adolescente enquanto
acolhida. Isto considerando, junte-se cópia da manifestação do Ministério Público de fls.37, bem como deste despacho nos autos
do Processo nº 3877-22.2019, encaminhando-os à conclusão. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de
contestação. Int. - ADV: VANESSA CRISTINA CARMEZINI MORGANTE (OAB 242147/SP)
Processo 1002963-38.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - M.F.Z.
- Intime-se a requerente, através de seu advogado, para que no prazo de 02 dias, indique qual profissional melhor atende às
necessidades da criança M.F, conforme aduzido pelo Estado de São Paulo (fls.59- penúltimo parágrafo). Após, tornem conclusos
os autos. Int. - ADV: CAROLINE DE LIMA JARDIM (OAB 416297/SP)
Processo 1003693-49.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - Q.O.L. - R.A.C.O.L. - VISTOS Trata-se Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por Q.O.L, representada por sua genitora,
R. A. C. de O. L., contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE MARÍLIA, sob o fundamento de que fora violado seu
direito líquido e certo referente ao fornecimento de vaga em creche municipal em período integral, tendo em vista que a genitora
trabalha o dia todo e durante este período não tem com quem deixar a criança. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação de mandado
de segurança pressupõe a prática de ato arbitrário da autoridade coatora, o que não se vislumbra no presente caso, uma vez
que a questão da necessidade da disponibilização de vaga em creche municipal, em período integral, demanda investigação
mais apurada. Diante de tais argumentos, no prazo de 02 dias, proceda a autora a emenda da inicial enquanto ação ordinária
de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, como corriqueiramente se vê neste Juízo da Infância e Juventude,
constando no polo passivo o Município de Marília, nos moldes do artigo 321 do novo Código de Processo Civil. Tal questão
aparenta ser filigrana processual, todavia a natureza especial da ação do mandado de segurança obriga o julgador a utilizar tal
instrumento jurídico nos estreitos limites para o qual foi destinado. Sem prejuízo, designo audiência de justificação prévia para o
próximo dia 03 de Abril de 2019, às 13:45 horas, intimando-se os responsáveis legais da menor. Para o ato acima mencionado,
intime-se a representante da Secretaria Municipal da Educação para comparecimento obrigatório. Expeça-se o necessário. Int.
- ADV: ROGÉRIO MENEZES DA SILVA (OAB 408783/SP)
Processo 1003695-19.2019.8.26.0344 - Ação de Alimentos - Revisão - M.N.P.M. - Ante o exposto, DECLINO da competência
deste Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Marília e DETERMINO a redistribuição do feito, COM URGÊNCIA, perante
uma das Varas da Família e Sucessões, existentes nesta Comarca de Marília. - ADV: ELIZABETH PACHECO BRANDÃO (OAB
374078/SP)
Processo 1005974-12.2018.8.26.0344 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - G.S. e outro - Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes da baixa dos autos. Arquivem-se. Int.. - ADV: KEYTHIAN FERNANDES DIAS
PINHEIRO (OAB 234886/SP), RENATO GARCIA QUIJADA (OAB 185129/SP), GISELE RIBEIRO MALDONADO AZEVEDO (OAB
138117/SP)
Processo 1011367-15.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos J.V.S.M.S.R.O.M.S. - M.M. e outro - Vistas dos autos ao requerido MUNICÍPIO DE MARÍLIA para: ( X ) cientificá-lo da designação
de perícia médica para o dia 29/04/2019 às 11h50m, em BAURU/SP (fls.215/216), devendo providenciar o transporte do autor
para realização da perícia, conforme determinação de fls.176. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA TEMPORIN BUENO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º