TJSP 01/04/2019 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
1812
FERNANDES (OAB 260368/SP)
Processo 0015517-44.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1008681-72.2017.8.26.0348) (processo principal 100868172.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Ana Paula de Brito Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Tendo em vista o decurso do prazo “in albis” para o
Município apresentar impugnação, conforme certificado à fl. 35 dos autos, manifeste-se o exequente, em 05 dias, em termos
de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. - ADV: DANIELLE DE ANDRADE VARGAS FERNANDES (OAB
260368/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), MÁRIO MONTANDON BEDIN (OAB 261974/SP), BRUNO GUILHERME
VARGAS FERNANDES (OAB 258648/SP)
Processo 1001735-84.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Josue Marcilino Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diga o autor sobre a contestação, em quinze dias (art. 350 do novo Código de
Processo Civil). Int. - ADV: FERNANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 237815/SP), FABIO VIANA ALVES PEREIRA (OAB 202608/
SP)
Processo 1002351-88.2019.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Albriggs Defesa
Ambiental S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e outro - Vistos. Fls. 256 e seguintes. A despeito do esforço de
argumentação, subsiste o entendimento deste Juízo manifestado na decisão de fls. 254/255. Ressalto inexistir risco de ineficácia
da segurança caso venha a ser concedida posteriormente, na sentença ou antes dela, mas à vista das informações a serem
prestadas pela autoridade impetrada. Não há, em outras palavras, perigo na demora a ponto de não se aguardar tal momento.
Concessão de liminar para expedição de certidão fiscal é potencialmente irreversível, pois, expedida a certidão e utilizada pelo
impetrante, a posterior revogação da liminar não apagará os atos praticados pelo impetrante na posse daquela certidão. A
exceção (tal como já exposto na decisão em tela) consiste no ajuizamento de ação de natureza cautelar para oferecimento de
caução ou garantia, mas não foi essa a via escolhida pela ora impetrante. Por tais razões, mantenho a decisão de fls. 254/255.
Cumpra-se-a, requisitando as informações do impetrado. Intime-se. - ADV: ELIANE DE LIMA BITU (OAB 277442/SP)
Processo 1007637-86.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Manuli Fitasa do Brasil
SA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 427/428: Tendo em vista que o mandado de levantamento expedido
a fls. 348 não foi retirado e encontra-se com o prazo de validade expirado, bem como, que o perito apresentou o formulário de
MLE devidamente preenchido, providencie a Serventia o necessário, a fim de possibilitar o levantamento do depósito realizado
a fls. 331/332 em favor do perito judicial. Int. Maua, 28 de março de 2019. - ADV: DALTON LUIZ DALLAZEM (OAB 20604/PR),
SERGIO D’AMICO (OAB 72040/SP)
Processo 1007713-13.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SÃO CAETANO DO SUL
- UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Gustavo Tomaz - Ciência ao exequente acerca da expedição do mandado
de levantamento eletrônico (fl. 199). No mais, fica intimado a manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento. - ADV:
DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP), EWERTON LUIZ BOSCARIOL (OAB 382014/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONIZETTI DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2019
Processo 0000086-33.2019.8.26.0348 (processo principal 1005670-35.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Wilson Francisco de Alencar - Renova Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros S/A - Vistos, Ante o pagamento integral da condenação noticiado pelo exequente, julgo extinta a execução de
sentença entre as partes supra, com fundamento no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do
depósito efetuado em favor do exequente. Como não houve a prática de atos executórios, não são devidas custas em razão
da satisfação da execução. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. PIC - ADV: DOTTA, DONEGATTI,
LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), LEONARDO CARLOS LOPES (OAB 173902/SP),
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 0000264-79.2019.8.26.0348 (processo principal 1011372-93.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 01-02: observo que este cumprimento de sentença tem o mesmo
objeto do incidente processual n. 0000099-32.2019.8.26.0348. Assim, deixo de receber a petição de fls. 01-02 e determino
o arquivamento deste incidente (por inconsistência do sistema SAJ não é possível o seu cancelamento). Intime-se. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0002983-34.2019.8.26.0348 (processo principal 1003629-61.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jaisla Samira Alves - NACIONAL COBRANCAS EIRELI - ME - Fls. 107/108: Providencie a serventia
o cadastro do procurador do executado no SAJ. Na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil, o executado fica
intimado, por seu procurador constituído (artigo 513, I, do NCPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do
art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do
CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO MARCOS
DE CAMPOS BATISTA (OAB 23457/GO), CÉSAR HENRIQUE POLICASTRO CHASSEREAUX (OAB 346909/SP)
Processo 0009103-30.2018.8.26.0348 (processo principal 0000529-96.2010.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Nota
Fiscal ou Fatura - Nelson Garey - Ghf Comercial Internacional Trading Ltda - Massa Falida - Claudio Manoel Brasil Duarte
Motos Epp - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, os
autos aguardarão eventual provocação dos interessados no arquivo. - ADV: WILLIAM HENRIQUE MALMEGRIM GAREY (OAB
243330/SP), ALINE KRAHENBÜHL SOARES (OAB 309418/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), CAROLINE BARBOSA
FERNANDES (OAB 309616/SP), FILIPE BONTORIN CAMARA (OAB 243221/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/
SP), PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP), SUELEN APARECIDA DA SILVA (OAB 338954/SP), DANILO AZEVEDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º