TJSP 01/04/2019 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
2026
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1006417-74.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Wilson Baptista Cumpra-se o V.Acórdão. Ante a homologação do acordo pelo E.Tribunal, em sessenta (60) dias apresente o Instituto-réu o
demonstrativo de débito. - ADV: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI DE SOUSA (OAB 325245/SP)
Processo 1006485-53.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Benedita Claudia
Brambilla da Silveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora
a presente ação de concessão de benefício alegando, em síntese, que foi acometida de doença e teve seu desempenho
profissional comprometido e com a consolidação das lesões permaneceu incapacitada para exercício da sua atividade. Postulou
a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Indeferida a tutela antecipada, o réu foi citado e ofertou sua
defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob argumento da inexistência da incapacidade da autora. Houve réplica
e o feito foi saneado. Laudo pericial. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é
improcedente. Desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito. O laudo
pericial acostado aos autos (fls. 88/97), não constatou qualquer incapacidade laboral na autora. Desse modo, não há qualquer
comprometimento da capacidade funcional da autora. Importante ressaltar que para concessão do benefício ora pleiteado é
imprescindível a existência do dano atual incapacitante. Para que não fique sem registro, importante consignar que a pretensão
da autora, lançada a fls. 102/110, é descabida, porque o vistor judicial foi criterioso e ofertou laudo conclusivo, respondendo os
quesitos formulados pelas partes. De rigor, assim, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE, a presente
ação e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, em
razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
(dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observando-se que a vencida é beneficiária da justiça
gratuita. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como o grau de
especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo da Tabela V da Resolução nº CJFRES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme prevê o art. 28,
parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a Serventia, a expedição de ofício requisitório de pagamento
honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro CEP 01009-000
SÃO PAULO SP. Comunique-se ao perito por meio eletrônico. P.R.I.C. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP),
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1006927-87.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Alziro Nogueira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls 237: prejudicado o pedido, ante o ofício de fls 236.
Arquivem-se os autos. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/
SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1006927-87.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Alziro Nogueira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Manifeste-se o autor se houve a implantação
da aposentadoria. Intime-se. - ADV: THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB
333185/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 1007234-12.2014.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Previdenciário - Gilda Lopes de
Oliveira Cavalcante - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com
o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP), ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP)
Processo 1007287-85.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Pedra Guerreiro Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de concessão
de benefício alegando, em síntese, que foi acometido de doença e teve seu desempenho profissional comprometido e com a
consolidação das lesões permaneceu incapacitado para exercício da sua atividade. Postulou a concessão do auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez (p.01/04). Indeferida a tutela antecipada e concedida a gratuidade processual (p.19/20), o réu
foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob argumento da inexistência da incapacidade
do autor (p.27/37). Houve réplica (p.40/43). Laudo pericial (p.56/64). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente. Desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a prova pericial é suficiente
para o julgamento do feito. O laudo pericial acostado aos autos (p.56/64), não constatou qualquer incapacidade laboral no autor.
Desse modo, não há qualquer comprometimento da capacidade funcional do autor. Importante ressaltar que para concessão do
benefício ora pleiteado é imprescindível a existência do dano atual incapacitante. Para que não fique sem registro, importante
consignar que a pretensão do autor, lançada a (p.01/04), é descabida, porque o vistor judicial foi criterioso e ofertou laudo
conclusivo, respondendo os quesitos formulados pelas partes. De rigor, assim, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo
IMPROCEDENTE, a presente ação e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do CPC. Condeno o autor, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observando-se que o
vencido é beneficiário da justiça gratuita. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância
da causa, bem como o grau de especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo da
Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00,
conforme prevê o art. 28, parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a Serventia, a expedição de ofício
requisitório de pagamento honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º andar
Centro CEP 01009-000 SÃO PAULO SP. Comunique-se ao perito por meio eletrônico. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB
327375/SP), JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP), THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP)
Processo 1007677-55.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Isabel Cristina Barbosa
Gomes - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do C.P.C.). II Respondido ou
não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as
nossas homenagens. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1007841-54.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Andre Cristiano de
Oliveira - Cumpra-se o V. Acórdão. Comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB
179680/SP)
Processo 1007917-10.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Tatiane Ferreira
Luciano - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse.
Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º