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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 - Página 2027

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TJSP 01/04/2019 - Pág. 2027 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2779

2027

tempestivamente especificadas. Necessária a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). MARIANA
FACCA GALVÃO FAZUOLI. Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização, com
prazo de quinze (15) dias para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de
45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais
peças dos autos. O laudo deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários
serão arbitrados nos termos da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo o(s) assistente(s)
técnicos e os quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação(fls 48/54), bem como aqueles apresentados pelo(a) autor(a)
a fls 67/68. Faculto a(o) autor(a) a indicação de assistentes técnicos, em dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia
digitada, como OFÍCIO. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP),
JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1007973-43.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Debora Conceição Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de concessão
de benefício alegando, em síntese, que seu companheiro Luiz Seco, segurado do réu, faleceu em 15/03/2015. Sustentou que
morou com o falecido como se casados fossem, até a data de seu óbito. Pretende o recebimento do benefício de pensão por
morte, na qualidade de dependente. Citado, o instituto-réu ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob
argumento de que a autora não reúne condições necessárias para receber o benefício, porque não comprovou a dependência
econômica do seu ex-marido. Houve réplica e o feito foi saneado. Na audiência de instrução e julgamento, passou-se à prova
testemunhal e a autora reiterou seu pedido. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Pretende a autora
o reconhecimento de seu direito a perceber pensão por morte desde o falecimento de seu companheiro, sob argumento de que
vivia em estado de casada com o segurado Luiz Seco. A autora, no procedimento administrativo, valeu-se da prova documental,
culminando com que o Instituto-réu indeferisse o seu pleito. Contudo, a união estável da autora com o falecido Luiz Seco ficou
devidamente comprovada nos autos. Com efeito, as provas documental e testemunhal encartada aos autos, demonstraram a
convivência da autora com seu companheiro, até a data de seu óbito. A prova testemunhal também demonstra que a autora
vivia com o falecido Luiz Seco, em estado de casada. Assim, examinando as provas juntadas aos autos, entendo que assiste
razão à autora. Presentes, assim, os requisitos autorizadores da concessão do pedido antecipatório formulado na inicial, defiro
a tutela para o fim de que seja concedido o benefício pensão por morte em favor da autora. De rigor, pois, a concessão à
autora do benefício pretendido a partir do pedido administrativo. Posto isso, julgo PROCEDENTE, a presente ação para o
fim de condenar o réu a pagar à autora, na qualidade de dependente, o benefício pensão por morte a partir do requerimento
administrativo, deferindo a antecipação da tutela. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos
em única parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento
do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros
moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º
e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação
da sentença. Com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal Terceira Região. P.R.I.C. - ADV:
LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), EMERSON
BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1007973-43.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Debora Conceição Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010,
§ 1º do C.P.C.). II Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as nossas homenagens. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP), LUIZ OTAVIO
PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1008587-19.2016.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Comercial 3 Albe Ltda - Vistos. COMERCIAL 3 ALBE LTDAofereceu embargos de declaração da decisão de fls. 36, sob o
argumento que a mesma é omissa, porque não detalhou o limite estabelicido pela Prefeitura Municipal. Recebo os embargos
porque tempestivos. Posto isso, necessário o esclarecimento pretendido, para o fim de que o primeiro parágrafo da referida
decisão passe a constar da seguinte maneira: “Tendo em vista que o valor da requisição excede o teto fixado pela Prefeitura
Municipal de Mogi Guaçu para o pagamento de RPV na Lei Complementar Municipal 1335 de 18 de Abril de 2017, incorreta
a instauração de incidente de RPV.” No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Intime-se. - ADV: FLAVIO ROBERTO
BALBINO (OAB 257802/SP), GILVANDERSON DE JESUS NASCIMENTO (OAB 374685/SP)
Processo 1008587-19.2016.8.26.0362/02 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Comercial 3 Albe
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
GILVANDERSON DE JESUS NASCIMENTO (OAB 374685/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1008992-89.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Antonio Marcos Candido
- Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de concessão de benefício alegando, em síntese, que
foi acometido de doença e teve seu desempenho profissional comprometido e com a consolidação das lesões permaneceu
incapacitado para exercício da sua atividade. Postulou a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (p.01/04).
Indeferida a tutela antecipada e concedida a gratuidade processual (p.19/20), o réu foi citado e ofertou sua defesa, onde
sustentou a improcedência da demanda, sob argumento da inexistência da incapacidade do autor (p.27/37). Houve réplica
(p.40/43). Laudo pericial (p.56/64). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é
improcedente. Desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito. O laudo
pericial acostado aos autos (p.56/64), não constatou qualquer incapacidade laboral no autor. Desse modo, não há qualquer
comprometimento da capacidade funcional do autor. Importante ressaltar que para concessão do benefício ora pleiteado é
imprescindível a existência do dano atual incapacitante. Para que não fique sem registro, importante consignar que a pretensão
do autor, lançada a (p.01/04), é descabida, porque o vistor judicial foi criterioso e ofertou laudo conclusivo, respondendo os
quesitos formulados pelas partes. De rigor, assim, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE, a presente
ação e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor, em
razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
(dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observando-se que o vencido é beneficiário da justiça
gratuita. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como o grau de
especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo da Tabela V da Resolução nº CJFPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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