TJSP 01/04/2019 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
2034
CAMARGO (OAB 95861/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1001238-57.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.B.S.N. - Vistos.
Partes acima qualificadas. Tratam-se os presentes autos de Tutela Antecipada Antecedente. Alega a parte autora, em síntese,
necessitar de vaga em creche. Há pedido liminar. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos
artigos 148, IV e 209 do ECA, sendo de competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das
controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à Criança e ao adolescente. Assim, de rigor
a redistribuição da presente ação ao juízo da Infância e Juventude. Providencie a serventia a remessa dos autos ao Cartório
Distribuidor para redistribuição. Intime-se. - ADV: ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN
(OAB 138530/SP)
Processo 1001238-57.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.B.S.N. - Vistos.
Ante os documentos de fls. 16, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes
do Código de Processo Civil. Anote-se. A probabilidade do direito do(a) autor(a) é evidente, tendo em vista a criança em tela
necessita de educação infantil em creche, bem como que a obrigação de fornecê-la é do Município, especialmente, considerando
os documentos que foram juntados a fim de demonstrar que se trata de núcleo familiar pobre. Presente, ainda, o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, há de ressaltar que não há como obrigar o município a fornecer a
vaga em creche indicada pelo autor, tendo em vista que deverá o maior interesse da coletividade ser analisado. Do contrário,
a superlotação em creches poderia prejudicar as próprias crianças. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, A TUTELA DE
URGÊNCIA, a fim de determinar que a requerida forneça vaga em creche próxima da residência do(a) autor (a), ou acaso não
seja possível que forneça-lhe vaga em creche da rede pública e meio de transporte, caso necessário, no prazo de 90 (noventa)
dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00. Intime-se o município réu da liminar deferida, ato continuo,
CITE-O para os termos da presente ação, cuja senha de acesso segue em anexo, fazendo parte integrante desta. Observandose que não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP),
ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1001238-57.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.B.S.N. - Vistos.
Melhor compulsando os autos verifico que a classe da ação foi grafada incorretamente pelo peticionante como Tutela, sendo o
correto, Procedimento Comum. Assim, proceda a serventia o necessário, encaminhando os autos ao Distribuidor para correção
da classe da ação. Int. - ADV: ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1001238-57.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.B.S.N. - P.M.M.G.
- Nos termos do despacho inicial, intimo o(a)(s) autor(a)(es) para que se manifeste(m), no prazo de quinze dias, acerca da
contestação apresentada às fls. 38/46. No mesmo prazo indiquem as partes as provas que pretendem produzir, salientando-se
que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição . Nada Mais. - ADV: ADEMIR ANELO TOLEDO
(OAB 105260/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1001328-65.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.P.S.S.G. - Vistos.
Ante os documentos de fls. 22, defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes
do Código de Processo Civil. Anote-se. A probabilidade do direito do(a) autor(a) é evidente, tendo em vista a criança em tela
necessita de educação infantil em creche, bem como que a obrigação de fornecê-la é do Município, especialmente, considerando
os documentos que foram juntados a fim de demonstrar que se trata de núcleo familiar pobre. Presente, ainda, o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, há de ressaltar que não há como obrigar o município a fornecer a
vaga em creche indicada pelo autor, tendo em vista que deverá o maior interesse da coletividade ser analisado. Do contrário,
a superlotação em creches poderia prejudicar as próprias crianças. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, A TUTELA DE
URGÊNCIA, a fim de determinar que a requerida forneça vaga em creche próxima da residência do(a) autor (a), ou acaso não
seja possível que forneça-lhe vaga em creche da rede pública e meio de transporte, caso necessário, no prazo de 90 (noventa)
dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00. Intime-se o município réu da liminar deferida, ato continuo,
CITE-O para os termos da presente ação, cuja senha de acesso segue em anexo, fazendo parte integrante desta. Observandose que não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP),
MONIQUE TAYNARA RIBEIRO (OAB 375756/SP)
Processo 1001328-65.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.P.S.S.G. - P.M.M.G.
- Nos termos do despacho inicial, intimo o(a)(s) autor(a)(es) para que se manifeste(m), no prazo de quinze dias, acerca da
contestação apresentada às fls. 34/42. No mesmo prazo indiquem as partes as provas que pretendem produzir, salientando-se
que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição . Nada Mais. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN
(OAB 138530/SP), MONIQUE TAYNARA RIBEIRO (OAB 375756/SP)
Processo 1001345-04.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em ensino pré-escolar - K.V.G.C.
- Vistos. Ante os documentos de fls. 16, defiro à requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e
seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. A probabilidade do direito do(a) autor(a) é evidente, tendo em vista a criança
em tela necessita de educação infantil em creche, bem como que a obrigação de fornecê-la é do Município, especialmente,
considerando os documentos que foram juntados a fim de demonstrar que se trata de núcleo familiar pobre. Presente, ainda,
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, há de ressaltar que não há como obrigar o município a
fornecer a vaga em creche indicada pelo autor, tendo em vista que deverá o maior interesse da coletividade ser analisado. Do
contrário, a superlotação em creches poderia prejudicar as próprias crianças. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, A
TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a requerida forneça vaga em creche próxima da residência do(a) autor (a), ou
acaso não seja possível que forneça-lhe vaga em creche da rede pública e meio de transporte, caso necessário, no prazo de
90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00. Intime-se o município réu da liminar deferida,
ato continuo, CITE-O para os termos da presente ação, cuja senha de acesso segue em anexo, fazendo parte integrante desta.
Observando-se que não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP),
ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP)
Processo 1001345-04.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em ensino pré-escolar - K.V.G.C.
- P.M.M.G. - Nos termos do despacho inicial, intimo o(a)(s) autor(a)(es) para que se manifeste(m), no prazo de quinze dias,
acerca da contestação apresentada às fls. 35/41. No mesmo prazo indiquem as partes as provas que pretendem produzir,
salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição . Nada Mais. - ADV: MIRIAM
PAVANI (OAB 234042/SP), ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP)
Processo 1001388-38.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.F. - Vistos. Ante
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