TJSP 01/04/2019 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
2103
Vistos. Fls. 34: aguarde-se o decurso do prazo de impugnação. Int. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), RODRIGO
LEITE SEGANTINI (OAB 237244/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0000897-30.2019.8.26.0368 (processo principal 1003266-14.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Ianni & Lepore Ltda - Andreza Solução Ambiental Eireli Me - Vistos. Fls. 01/02: intime a parte executada, ANDREZA
SOLUÇÃO AMBIENTAL EIRELI ME, na pessoa de seu advogado constituído, pelo D.J.E., para que pague à parte exequente
o valor pugnado neste incidente de cumprimento de sentença, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo
pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de mais
10%, nos termos do artigo 523 e §1º, do novo Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento,
observo que se inicia a contagem do prazo (contínuo) de 15 dias para a parte executada, querendo, apresentar impugnação
ao presente cumprimento de sentença, após o que a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar, requerendo o que
entender de direito quanto ao prosseguimento do processo. Int. - ADV: VICTOR HUGO ZINHANI DE CARVALHO (OAB 404624/
SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1000241-56.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Erick Regis França Jose Prudêncio Dias Junior - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material ajuizada
por Erick Regis França em face de Jose Prudêncio Dias Junior. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, o acordo feito entre as partes a fls. 79 e consequentemente, resolvo o mérito deste processo com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Assim, certifique-se
o imediato trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes autos. Consigno que: a) eventual
inadimplemento por parte do(a)(s) devedor(a)(es), poderá a parte credora pugnar pelo início do cumprimento de sentença
através de incidente próprio; b) eventual retirada do nome de quaisquer das partes dos órgãos restritivos de crédito (como o
SCPC e o SERASA, por exemplo), ou mesmo, do Cartório de Protestos, compete às próprias partes. Honorários advocatícios
conforme estipulado pelas partes. Não há custas em aberto. P.I.C. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000679-82.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Allianz Seguros S/A - Adevir Bastazini
Junior - Vistos. 1) Expeça certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil: “o exequente poderá obter certidão de
que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de
imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.” 2) Cite a parte executada através do
Correio (carta com a.r. e mão própria (esta modalidade, somente na hipótese de pessoa física)), sobre todo o conteúdo da ação
supracitada, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial, acrescida
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a contar da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor do débito, sendo que no caso de integral pagamento no prazo assinalado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela
metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Registre-se, também, a possibilidade de a parte executada oferecer
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6(seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos
ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios nos termos do §2º do art.
827 do Código de Processo Civil, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em Lei. A parte exequente,
por sua vez, deve ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e de recolhimento de taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá, também, aos fins previstos no
art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 846, “caput”,
e §2º do Código de Processo Civil, ficam autorizados, desde já, ordem de arrombamento e o auxílio de reforço policial, se
necessários ao cumprimento da ordem. Int. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1000830-48.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Leandro Vertuan
Napolitano - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos 1. Diante da documentação apresentada junto à inicial, defiro
à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. É caso de se deferir a tutela antecipada. Isto porque
a prova carreada aos autos nesta fase evidencia a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a parte requerente juntou
aos autos atestado médico recente, subscritos por profissional, que demonstra a permanência de sua incapacidade para o
trabalho (fls.20/21), havendo, portanto, probabilidade do direito alegado. O risco de dano é manifesto ante a natureza alimentar
do benefício postulado. Sendo assim, com fulcro no artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela
de urgência. Servirá a presente decisão como Ofício ao INSS (equipe EADJ), para que providencie o restabelecimento e/ou
implantação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do auxílio-doença em favor da parte autora, devidamente qualificada nos
autos, da forma como de direito, levando-se em consideração o seu salário de contribuição, tudo nos termos da Lei 8.213/91,
sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a, por enquanto, R$ 20.000,00 (vinte
mil reais). 3. É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a experiência tem demonstrado
que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado,
inclusive a prova pericial. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do NCPC apenas
procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo
4º do mesmo Estatuto Processual. Oportuno consignar, ainda, que a Procuradoria-Geral Federal, através do Ofício nº 22/2016/
ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, informou que as Autarquias e Fundações Públicas Federais, por ela representadas,
neste caso o INSS, não possuem interesse na realização das audiências prévias de conciliação, tal como previsto no novo
CPC. Nesta esteira, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação
neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do
CPC. 4. Considerando os termos do ofício nº 076/2009, datado de 04.11.2009, dirigido à 1ª (Primeira) Vara Judicial da Comarca
local, cuja cópia encontra-se arquivada neste 3º Ofício Judicial, em que o próprio INSS entende que não ocorre, na hipótese,
violação ao princípio do contraditório, bem como, a Recomendação Conjunta Nº 01 do Presidente do Conselho Nacional de
Justiça, do Advogado-Geral da União e do próprio Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, datado de 15.12.2015,
antecipo a realização da perícia médica na parte autora e nomeio como perito judicial o Sr. Diógenes Tadeu de Freitas Cardoso
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