TJSP 01/04/2019 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
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probatória, porquanto as questões controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova
oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito,
tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte,
perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do Art. 139, II, do Código de
Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando
prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a
ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no Art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal. No mérito propriamente dito, a pretensão veiculada nos autos é improcedente. O Art. 833, inciso V, do
CPC prevê a impenhorabilidade de veículo somente no caso do seu uso para o exercício da profissão do executado, o que não
é o caso dos autos. O fato da executada ter juntado aos autos laudo pericial comprovando que é diagnosticada com “neoplasia
de colo de útero” (fls. 333) não altera aquela conclusão, pois a impenhorabilidade está ligada à profissão do executado, não às
suas condições de saúde. Ou seja, o uso do veículo como meio de transporte para a sua locomoção às eventuais consultas
médicas não torna o bem impenhorável, não havendo previsão legal para tanto. Ademais, não há comprovação de que o veículo
é adaptado ou de que a devedora dependa exclusivamente dele para sua locomoção, estando impossibilitado de usar outros
meios de transporte, a demonstrar possível violação a direitos essenciais. Neste sentido é a jurisprudência: “RECURSO - Agravo
de Instrumento - “Ação ordinária” em fase de cumprimento de sentença - Insurgência contra o r. “decisum” que deferiu o pedido
de penhora e bloqueio do veículo do agravante - Inadmissibilidade - Agravante que não comprovou que o veículo bloqueado é
indispensável à sua locomoção - Veículo que não é adaptado para deficiente, apenas possui transmissão automática e direção
hidráulica, não tendo sofrido adaptações - Inaplicabilidade do disposto no artigo 833, V, do CPC - Recurso improvido, cassado o
efeito suspensivo.” (cf. A. I. nº 2175939-33.2018.8.26.0000, rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 19-9-2018) “Agravo
de Instrumento. Execução. Decisão que deferiu a penhora via RENAJUD. Veículo penhorado. Alegação da executada de que se
trata de veículo especialmente adaptado para deficientes. Impenhorabilidade. Analogia ao bem de família. Impossibilidade.
Automóvel sem adaptação especial, tendo tão somente transmissão automática. Executada que não demonstrou estar
incapacitada de deambular ou de se locomover por outros meios. Indispensabilidade não demonstrada. Ausência de violação ao
princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes desta Egrégia Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (cf. A. I. nº
2160578-73.2018.8.26.0000, rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 29-8-2018)] No que tange ao excesso de penhora, ainda que
o valor dos veículos seja superior ao da dívida, não é o caso de reconhecer o excesso de penhora. Isso porque, muito embora
alegue haver excesso, não apresenta outros bens para substituí-lo. Com efeito, havendo leilão do bem constrito, apenas o valor
correspondente à dívida será recebido pela credora, sendo que a diferença será levantada pela Embargante, inexistindo prejuízo.
Assim, nada há a macular a penhora realizada. Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial,
para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua
fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do
litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que
nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do
julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar
apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência
do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que
era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto,
nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos e determino o prosseguimento
da Execução. Condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º e §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Após o prazo
recursal da presente Decisão, diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem
penhorado, intime-se a executada, através de seu advogado, para que se manifeste acerca do pedido, no prazo de 5 (cinco)
dias. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP)
Processo 0002265-63.2014.8.26.0396 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.V.M.O. A.M.A.O. - Ao requerente para providenciar a impressão da carta precatória expedida, junto ao sistema digital, e encaminhá-la,
por peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011 e comunicado CG Nº 2290/2016. - ADV: GIULIANA
FUJINO (OAB 171791/SP), CRISTINE SARDELLA (OAB 150730/SP)
Processo 0002284-16.2007.8.26.0396 (396.01.2007.002284) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Novo Horizonte - Fernando Luiz de Biasse - Banco do Brasil Sa - Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva
- “Ciência às partes do ofício juntado aos autos, pela Empresa Rigolon Leilões - que informa as datas para realização de leilão
nestes autos, na modalidade SOMENTE ELETRÔNICO, como segue: Início do 1º Leilão: Abertura para captação de lances:
22/05 /2019 às 14:00 horas - Encerramento do 1º Leilão: 24/05 /2019, às 14:00 horas; Início do 2º Leilão: 24/05/2019, às 14:01
horas - Encerramento do 2º Leilão: 14/06/2019, às 14:00 horas. Site: www.leiloesjudiciais.com.br/sp”. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO LUIZ DE BIASSE (OAB 56130/SP)
Processo 0002651-79.2003.8.26.0396 (396.01.2003.002651) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano P.M.N.H. - F.M. - - Fabricia de Freitas Mestriner - - Renato Carvalho Mestriner - - Eduardo Carvalho Mestriner - - Adrien Carvalho
Mestriner - R.A.R.S. - Vistos. Nomeio RIGOLON LEILÕES, empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para
realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através
do Portal da rede internetwww.leiloesjudiciais.com.br, empresa devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Nos termos do Provimento CG nº 29/2017, providencie a serventia a intimação do leiloeiro habilitado,
Sr. Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva, através do e-mail cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, para que informe a
data da hasta em até 5 (cinco) dias. Após, providencie a empresa a intimação das partes. A intimação do executado na pessoa
de seu advogado (art. 889, I, do CPC). Caso não tenha procurador constituído, expeça-se carta postal. Havendo credor(es)
hipotecário(s), intime-o(s)via postal. Não será aceito lance que ofereça preço vil, ou seja, o preço inferior a 50% (cinquenta por
cento) do valor da avaliação (art. 891, CPC). Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem
da hasta, fornecendo todas as informações, solicitadas e requeridas pelo provimento. Deverá a empresa gestora do leilão
eletrônico iniciar a divulgação da venda judicial em prazo não inferior a 10 (dez) dias da data estipulada para a hasta pública.
Essa divulgação no próprio portal eletrônico dispensa publicação de edital na Imprensa Local, salvo se o próprio exequente
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