Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019 - Página 340

  1. Página inicial  > 
« 340 »
TJSP 01/04/2019 - Pág. 340 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2779

340

faltantes. 7. Requisite estudo polidimensional da Equipe Técnica da Unidade de Internação Provisória para análise do perfil do
adolescente em relação a sua eventual falta de vivência infracional, fatores familiares e pessoais em geral, para consideração
da medida socioeducativa por ocasião da futura sentença. 8. Junte-se folha de antecedentes e respectivas certidões, autuando
em apenso. - ADV: CARLOS ALBERTO ABDO (OAB 122133/SP)
Processo 1500523-33.2019.8.26.0628 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. J.V.S.H. - 1. Presentes os requisitos do art. 182 do ECA, recebo a representação. 2. Defiro o pedido de decretação da internação
provisória pelo prazo de 45 dias. No caso vertente, o auto de apreensão, o laudo de constatação provisória, o testemunho dos
policiais e a confissão do menor fornecem indícios suficientes da prática do ato infracional. A ordem pública corre risco, pois
o ato infracional, tal como relatado na representação, denota ousadia e extrema periculosidade do menor, que pode voltar a
delinquir, se solto. Não se olvide, também, a gravidade que representa, na atualidade, o fato descrito nos autos. Acresça-se a
isso que a custódia cautelar, neste caso, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a
rápida formação da culpa e preservando a boa instrução processual, assegurando-se, de resto, a aplicação da lei, em tempo
razoável. Ademais, o adolescente foi encontrado com enorme quantidade de drogas e com grande potencial para o vício, já
que com o adolescente foram encontradas 45 (quarenta e cinco) porções de crack e 50 (cinquenta) porções de cannabis sativa
l, vulgarmente conhecida como maconha, a demonstrar violação do bem jurídico tutelado, a saúde pública, acima do normal,
sendo, portanto imprescindível a internação provisória. Consigno, ainda, que ao menos neste momento a dita segregação
cautelar apresenta verdadeiro viés protetivo, porquanto representar a única forma de promover de forma eficaz o imediato
afastamento do adolescente do atual submundo que gravita, não se compatibilizando, pois, com o quanto disposto na Súmula
492 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a despeito da ausência de antecedentes infracionais, consequentemente. De mais
a mais, eis evidente a situação de vulnerabilidade que o adolescente está exposto ante a afirmação da própria representante
legal, porquanto informar com certa naturalidade e conformismo sobre a atuação do seu filho no mercado espúrio, silenciandose sobre eventual tentativa de interromper a atitude transgressora do seu próprio filho (fls. 07). Isto posto, com fundamento
no art. 184, caput, c/c art. 108, ambos do ECA, decreto a internação provisória do adolescente JOAO VICTOR SANTOS DA
HORA, pelo prazo de 45 dias, solicitando-se, imediatamente (ainda hoje), vaga em unidade da Fundação Casa, anotando-se,
por oportuno, que a custódia provisória do adolescente, antes disso, não poderá ultrapassar o quinquídio legal previsto no artigo
185, § 2º, do ECA, sob pena de responsabilidade e imediata liberação do menor. Oficie-se à autoridade policial comunicando-se
da internação, com a anotação de que o encaminhamento do adolescente até a unidade deverá ocorrer no prazo acima. Uma
vez deferida a vaga, expeça-se ofício, imediatamente, para encaminhamento do adolescente à unidade da Fundação Casa. 3.
O art. 184, caput, do ECA, prevê audiência de apresentação em momento anterior à audiência de instrução, em procedimento
análogo ao antigo rito processual penal revogado pela Lei 11.719/2008. Todavia, entendo que a oitiva do adolescente apenas ao
término da instrução garante maior respeito à ampla defesa, bem como se mostra mais coerente com as reformas legislativas
que alteraram o Código de Processo Penal (aplicado subsidiariamente no processo de apuração de ato infracional, conforme
art. 226 do ECA). Por isso, a despeito de previsão legal específica, possível é a inversão do rito, sem configuração de qualquer
nulidade (Apelação nº 0004592-27.2010.8.26.0038, TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Des. Rel. Luis Soares de Mello, julgado
em 16/10/2012). Ademais, tal medida garante concentração de atos e mais rápida solução ao processo, limitado ao prazo de 45
dias. Desta feita, designo audiência de apresentação, instrução e julgamento para o dia 10 de ABRIL de 2019, às 16h00, quando
será(ão) ouvida(s) a(s) testemunha(s) e apresentado(s) o(s) menor(es). 4. Cientifique-(m)-se e notifique(m) o(s) menor(es)
para oferecimento de defesa no prazo de três dias, oportunidade em que deverão ser arroladas testemunhas e requerida a
produção de outras provas. Oficie-se à OAB para nomeação de defensor ao adolescente, salvo se este constituir advogado.
5. Cientifiquem-se e notifiquem-se os representantes legais do(s) menor(es), e seu(s) patronos. Intimem as testemunhas de
acusação e defesa tempestivamente arroladas para comparecimento. Em caso de servidor público, além da intimação pessoal,
comunique ao superior hierárquico. Na hipótese de militar, requisite-se. Havendo testemunha de fora da terra, expeça carta
precatória para oitiva, com prazo de cumprimento de 20 (vinte) dias (constando, em destaque, na carta precatória que se
trata de processo de apuração de ato infracional com menor apreendido), salvo em caso de Comarca contígua, caso no qual
deverá ser expedido mandado de intimação para comparecimento à audiência ora designada. Intime as partes da expedição
da carta precatória, em obediência ao artigo 222, do Código de Processo Penal. Requisite-se o adolescente para comparecer
à audiência, devendo o poder público providenciar sua apresentação. 6. Requisitem-se os laudos faltantes. 7. Requisite estudo
polidimensional da Equipe Técnica da Unidade de Internação Provisória para análise do perfil do adolescente em relação a sua
eventual falta de vivência infracional, fatores familiares e pessoais em geral, para consideração da medida socioeducativa por
ocasião da futura sentença. 8. Junte-se folha de antecedentes e respectivas certidões, autuando em apenso. - ADV: CARLA
ROSA DE ARIMATHÉA DOS SANTOS (OAB 321586/SP)
Processo 1500811-15.2018.8.26.0628 - Auto de Apreensão em Flagrante - Do Sistema Nacional de Armas - J.P. - R.G.P.S.
- 1. Por primeiro, anoto que o art. 184, caput, do ECA, prevê audiência de apresentação em momento anterior à audiência de
instrução, em procedimento análogo ao antigo rito processual penal revogado pela Lei 11.719/2008. Todavia, entendo que
a oitiva do adolescente apenas ao término da instrução garante maior respeito à ampla defesa, bem como se mostra mais
coerente com as reformas legislativas que alteraram o Código de Processo Penal (aplicado subsidiariamente no processo
de apuração de ato infracional, conforme art. 226 do ECA). Por isso, a despeito de previsão legal específica, possível é a
inversão do rito, sem configuração de qualquer nulidade (Apelação nº 0004592-27.2010.8.26.0038, TJSP, 4ª Câmara de Direito
Criminal, Des. Rel. Luis Soares de Mello, julgado em 16/10/2012). Ademais, tal medida garante concentração de atos e mais
rápida solução ao processo. Desta feita, designo audiência de apresentação, instrução e julgamento para o dia 17 de abril
de 2019, às 13h30, quando será(ão) ouvida(s) a(s) testemunha(s) e apresentado(s) o(s) menor(es). 2. Cientifique-(m)-se e
notifique(m) o(s) menor(es) para oferecimento de defesa no prazo de três dias, oportunidade em que deverão ser arroladas
testemunhas e requerida a produção de outras provas. Oficie-se à OAB para nomeação de defensor ao adolescente, salvo
se este constituir advogado. 3. Cientifiquem-se e notifiquem-se os representantes legais do(s) menor(es), e seu(s) patronos.
Intimem as testemunhas de acusação e defesa tempestivamente arroladas para comparecimento. Em caso de servidor público,
além da intimação pessoal, comunique ao superior hierárquico. Na hipótese de militar, requisite-se. Havendo testemunha de
fora da terra, expeça carta precatória para oitiva, com prazo de cumprimento de 20 (vinte) dias (constando, em destaque, na
carta precatória que se trata de processo de apuração de ato infracional com menor apreendido), salvo em caso de Comarca
contígua, caso no qual deverá ser expedido mandado de intimação para comparecimento à audiência ora designada. Intime
as partes da expedição da carta precatória, em obediência ao artigo 222, do Código de Processo Penal. 4. Requisitem-se os
laudos faltantes. 5. Junte-se folha de antecedentes e respectivas certidões, autuando em apenso. 6. Fls. 37, item”01”: Defiro.
Providencie-se a z. serventia o quanto necessário, com urgência, ante a proximidade da solenidade designada. - ADV: EDSON
GALINDO (OAB 103852/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo