TJSP 01/04/2019 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
3670
mais em conta, acabou por atrasar os aluguéis. Aduz ainda que, tal fato foi levado aos autores, recebendo a informação de
que nada poderia ser feito, tendo em vista que tinham a intenção de rescindir o contrato com as rés. Os autores tinham nítida
intenção em prejudicar as rés. Assim, passaram a inadimplir o contrato. Relata ainda que os preços previstos no contrato estão
fora do mercado e, diante da impossibilidade financeira, pretende devolver o imóvel aos autores. Aduz excesso nos valores
cobrados, tendo em vista que efetuou o pagamento do IPTU dos meses de novembro e dezembro de 2017 e janeiro de 2018 e,
ainda efetuou o pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2017, em atraso, em fevereiro, março de 2018 e abril de
2018. Assim requereu a improcedência da demanda ou o reconhecimento do excesso na cobrança, com a exclusão dos valores
comprovadamente quitados. ELENITA ZOCCHIO LOPES, por sua vez, apresenta contestação às fls. 71/79, aduzindo os mesmos
fatos narrados por ELOIZE. Petição de fls. 86/87, dando conta da entrega do imóvel aos autores. Réplica nada acrescentou a
controvérsia. Instados a especificarem provas, os autores pugnaram pelo pronto julgamento da demanda, enquanto as rés não
se manifestaram. É o relatório. Decido. JULGO ANTECIPADAMENTE o pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil, tendo em vista a matéria discutida ser exclusivamente de direito e, ainda diante do desinteresse das partes
em produção de novas provas. Primeiramente, quanto ao pedido de decretação do despejo, verifico que houve a perda do
objeto, diante da entrega das chaves ocorrida em 01/11/2018, conforme petição de fls. 86/87 e, ainda réplica. Comprovado o
vínculo existente entre as partes diante do contrato apresentado pela parte autora, fls. 12/17. Incontroversa a mora, posto que
as rés não a negam. Aduzem em suas defesas, que devido a queda no movimento de seu comercial, não puderam cumprir com
suas obrigações, existindo recusa injustificada do autor no recebimento das chaves do imóvel após notificação extrajudicial
encaminhada em 01/10/2018. A teor da peça contestatória, é certo que não houve impugnação acerca da inadimplência. As
requeridas alegam que efetuaram depósitos em conta corrente de titularidade dos autores, nos meses de fevereiro, março e
abril de 2018, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 1.100,00, além do pagamento integral do IPTU, valores esses que estariam
incluídos na planilha apresentada pelos autores e, caracterizariam excesso na cobrança. Pois bem. A parte autora apresentou
planilha cobrando valores de locatícios vencidos a partir de novembro de 2011. Indicou como valor devido referente ao mês de
novembro, R$ 841,00. Em réplica, esclareceu que os comprovantes de depósito realizados foram para quitação dos locatícios
vencidos em setembro, outubro e parte do mês de novembro e, que tais valores não estão incluídos na planilha, bem como
constou no cálculo somente parte do valor do locatício do mês de novembro. A requerida não teve interesse em produção de
novas provas, visando controverter tais alegações, ônus que lhe incumbia. Explico: para que fossem afastadas as alegações
da parte autora de que tais depósitos serviram para quitação de meses pretéritos ao aqui em debate deveriam as requeridas,
apresentarem outros comprovantes de depósitos, referentes a tais meses, de modo a afastar a pretensão da parte autora. O que
não fez. Assim, tem-se que tais comprovantes serviram para quitar os aluguéis do modo como informado pela autora. Também,
não houve depósito do valor integral cobrado para se afastar a mora e evitar a declaração da rescisão contratual. Quanto a
alegação de pagamento do IPTU, também não prospera. A parte autora trouxe o comprovante de pagamento, demonstrando
que foi ela que quitou o débito e, não as rés, que não trouxeram nenhum comprovante de suas alegações. Assim, era dever
das rés comprovar o pagamento, o que não se desincumbiram. Portanto, a inadimplência é fato incontroverso, inexistindo nos
autos, qualquer comprovante de pagamento dos locatícios cobrados na inicial, tampouco depósito nos autos. Diante do exposto,
impõe-se a declaração de rescisão contratual com a condenação das rés ao pagamento dos valores cobrados pela autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: RESCINDIR o contrato locatício, deixando de
decretar o despejo, tendo em vista a notícia de desocupação. CONDENAR, as requeridas ao pagamento apontado na planilha
de fls. 07, bem como os locatícios que venceram no curso no processo até a efetiva desocupação do imóvel (01/11/2018), valor
este que deve ser acrescidos de juros de mora correção monetária a partir de cada vencimento, sem prejuízo da incidência da
multa prevista no contrato (2%), nos termos dos artigos 406 e 407, do Código Civil. Vencidas, suportam as rés, o pagamento das
custas, despesas processuais e verbas honorárias, que fixo em 10% sobre o valor da condenação calculados na forma supra.
Para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela rés, deverão as interessadas, no prazo de dez
dias, apresentarem cópia da declaração de imposto de renda ou comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do
benefício. P.R.I.C. - ADV: ELOIZE ZOCCHIO LOPES (OAB 288521/SP), ALAIR MARIA DA SILVA (OAB 107193/SP)
Processo 1023766-82.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Pereira
dos Santos Silva - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos. FERNANDA SANTOS SILVA CABRAL ingressou
com ação de indenização por danos morais em face da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM,
alegando, em síntese, que em 28/05/2015, teria sofrido acidente nas dependências do requerido, ao ficar com a perna presa
entre vagão e a plataforma, após ser empurrada para fora da composição ferroviária pelos demais usuários, alegando ainda
ter sido pisoteada por outros passageiros. Em razão do ocorrido, teria sofrido lesões de natureza grave, por estar inapta para
o trabalho e apresentar dificuldades para realização das atividades cotidianas. Instruíram a inicial, documentos de fls. 09/38.
Devidamente citada, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, alega, em apertada síntese que, a
autora não comprova os fatos alegados na inicial. Aduz que possui registro interno das ocorrências e não há qualquer registro
do acidente narrado pela autora. Alega ainda que inexiste falha na prestação de serviço, uma vez que os fatos narrados pela
autora decorreram de fato fortuito externo, o que impossibilita a responsabilização da requerida, apresentou ainda impugnação
ao valor da causa. Réplica nada acrescentou a controvérsia. Instados a especificarem provas, a autora pugnou pela oitiva de
testemunhas e realização de perícia médica e, a requerida CPTM, além de oitiva de testemunhas e requereu juntada de novos
documentos. A decisão de fls. 98/100 saneou os autos e designou audiência de instrução, debates e julgamento. A audiência
de instrução, debates e julgamento foi realizada no dia 22 de março de 2019. Eis o resumo do necessário. DECIDO. O tema
dos autos versa sobre acidente na prestação do transporte de passageiros pela via férrea. No caso, a exordial afirma que a
autora teria sido empurrada por outros passageiros e, em razão disto, teria colocado sua perna no vão entre a plataforma e a
composição, lesionando-se. A CPTM informa que não haveria registro do ocorrido, de maneira que o próprio advento do fato
seria colocado em dúvida. Pois bem. A prova documental é absolutamente fraca com relação ao acidente em si. Com efeito, a
documentação de fls. 17 e seguintes se refere ao relatório de atendimento de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Não vislumbro, no suscitado documento, nenhuma especificação sobre como o acidente teria acontecido. Com relação à prova
oral, a única testemunha arrolada foi Juliana Feitosa Nunes. Embora tenha sido negado o caráter de amizade íntima, é certo
que Juliana e Fernanda seriam companheiras de trabalho, desempenhando seus misteres no mesmo Departamento, embora em
setores diferentes. Algum vínculo de amizade aparenta existir, eis que ambas iriam juntas para a casa após o expediente e, pelo
visto, desenvolveram vínculo de intimidade suficiente para que uma confiasse, à outra, as informações do acidente em voga.
Não se trata, assim, de boa testemunha, posto que, em local caracterizado por um grande número de pessoas, mormente em
razão das características do acidente, era de se esperar que a autora pudesse angariar testemunhas que não integrassem o seu
vínculo de amizade ou de parentesco. Nesse contexto, a absoluta ausência de prova documental que ateste os fatos, tais como
descritos na peça vestibular, bem como a fragilidade da prova oral, demonstram que não é possível acolher o pedido vestibular.
Nesses termos, à míngua de outros elementos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º