TJSP 01/04/2019 - Pág. 573 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
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presentes autos. O art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95 impõe a extinção do processo em caso de inexistência de bens penhoráveis
ou quando não localizado o devedor, exigindo a imediata extinção, aliás, em conformidade com os princípios da referida Lei em
seu art. 2º (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), sendo incompatível qualquer prorrogação
de prazo ou suspensão do processo. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, e o faço com fundamento no artigo 53, §
4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias conforme o contido no artigo 1283 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para baixa definitiva e arquivamento dos autos. P..I.C. - ADV: MAURICIO
APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
Processo 1002568-96.2018.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Gonçalves Franco Adélia Manoel Silvério Pazoti - Manifeste-se a exequente no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, tendo em
vista a devolução da carta de citação de fls. 43. - ADV: MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS GONCALVES PORTO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA REGINA CARROCCIA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2019
Processo 3000385-94.2013.8.26.0274 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Carrocerias e Madeiras Cimal Ltda
Me - Rosemeire Caetano Alves da Silva Me - Pelo presente, fica o Doutor Joel Alexandre Scarpin Agostini cientificado de que
o documento abaixo expedido se encontra à disposição no site do TJ para impressão. ( ) certidão de honorários ( x ) certidão
de crédito ( ) certidão de objeto e pé - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), ALAN GUILHERME
SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS GONCALVES PORTO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA REGINA CARROCCIA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2019
Processo 0002607-52.2014.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Marcilio Antonio
de Morais - - Dirce Torrente de Morais - Antonio Fernando Camargo - - Décio Aparecido Camargo - Vistos. HOMOLOGO, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 121/122, e suspendo o curso da execução, com fundamento no
artigo 922 do CPC. Aguarde-se o cumprimento, ficando as partes advertidas de que não havendo qualquer manifestação sobre
descumprimento em até trinta dias após a data prevista para o termo final do acordo, este será reputado cumprido, extinguindose a execução. Em consequência, fica liberada a penhora, comunique-se, com urgência. Caso seja comunicado nos autos a
falta de cumprimento do acordo, o processo retomará o seu curso normal, prosseguindo pelo saldo remanescente que deverá
ser informado pelo exequente. Int. - ADV: DIEGO CAMARGO BIANCO (OAB 199959/SP), ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB
229374/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS GONCALVES PORTO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA REGINA CARROCCIA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2019
Processo 0000101-64.2018.8.26.0274 (processo principal 0000762-77.2017.8.26.0274) - Cumprimento de sentença Cheque - Jusivan Targino - Luis Carlos Damito - Fls. 92 - Expeça-se certidão à OAB de acordo com os atos praticados (fase
recursal), cabendo ao procurador providenciar a impressão do documento pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça.
Após, aguarde-se a devolução do mandado expedido. - ADV: ARIOVALDO DESSIMONE (OAB 84922/SP), ERIC FABIANO
PRAXEDES CORRÊA (OAB 264461/SP), FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO (OAB 154954/SP)
Processo 0001057-80.2018.8.26.0274 (processo principal 1002442-80.2017.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Protesto
Indevido de Título - Sebastião Tinois - Marmoraria Carlos Ltda Epp - Vistos. Fl. 36 e seguintes: Controvertem as partes sobre a
avaliação dos bens penhorados (30 metros quadrados de granito verde Ubatuba auto de fl. 29), juntando pesquisas de preço,
feitas na “internet”. Pois bem. Realizando diretamente verificação da margem de preços na rede mundial de computadores, este
juízo constatou que os valores do metro quadrado oscilam entre R$ 90 (noventa reais) e R$ 130,00 (cento e trinta reais), muito
aquém da avaliação feita pelo oficial de justiça da Comarca de Catanduva (R$ 300,00). Nisto, empregando o preço máximo de
R$ 130,00, tem-se que os bens penhorados atingem importância de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), insuficientes à
satisfação do crédito. Destarte, apresente o credor memória de cálculo atualizada da obrigação exequenda. Após, expeça-se
mandado para reforço da penhora. Intime-se. - ADV: CÉLIA REGINA SALA (OAB 169411/SP), LUCAS MORENO PROGIANTE
(OAB 300411/SP), MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 0001057-80.2018.8.26.0274 (processo principal 1002442-80.2017.8.26.0274) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Sebastião Tinois - Marmoraria Carlos Ltda Epp - Nos termos do COMUNICADO CG 2.290/2016
o procurador deverá providenciar a distribuição da precatória expedida, juntamente com as cópias necessárias, se o caso,
mediante peticionamento eletrônico junto ao distribuidor da comarca do juízo deprecado, comprovando-se a distribuição nos
presentes autos em de (10) dias, sob pena de extinção. - ADV: LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP), MONISE
PISANELLI (OAB 378252/SP), CÉLIA REGINA SALA (OAB 169411/SP)
Processo 0001447-50.2018.8.26.0274 (processo principal 1000213-16.2018.8.26.0274) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Pedro Vinicius Galacini Massari - Adão Alves da Costa - - Miriam Nogueira dos Reis
Souza - Vistos. Fls. 45/47 - A parte exequente requer a dispensa da intimação pessoal do executado Adão, sob o pálio da revelia
no processo de conhecimento. Todavia, a dispensa aplica-se somente na fase inicial voltada ao pagamento (art. 523). Efetivada
a penhora, necessária a intimação pessoal do devedor sem advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º do CPC), salvo
quando subsistirem elementos a indicar ciência do ato constritivo por outros meios, o que não se verifica na hipótese em tela.
Portanto, providencie em 10 (dez) dias a indicação do endereço do executado Adão, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da lei
9099/1995). Int. - ADV: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º