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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019 - Página 1214

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TJSP 02/04/2019 - Pág. 1214 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2780

1214

DESPACHO
Nº 2066234-66.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. T. I. Agravante: M. C. - Agravado: C. T. LTDA. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 19.947) Vistos etc. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam ajuizada por E. T. I. e M. C.
contra C. T. Ltda, indeferiu tutela antecipada às autoras, ora agravantes, verbis: “Vistos. Defiro o sigilo processual. Anote-se.
Trata-se de ação de produção antecipada de prova. As autoras alegam que a ré faz uso indevido e sem autorização de software
de sua titularidade. Requerem, em sede de tutela antecipada, a produção de prova pericial de vistoria de todos computadores,
disquetes, cd’s e mídias de armazenamento de software na sede da ré, com apontamento da quantidade de programas
instalados, número de licenças, programas sem licença e seu valor de mercado. Após a diligência, a citação da ré. Decido.
Defiro o segredo de justiça. Anote-se. Desde já indefiro a tutela pretendida. As autoras não juntaram nenhum documento
comprovando que a ré esteja se utilizando ilegalmente os programas dos quais as autoras detêm os direitos autorais. Fazem
menção a mecanismos internos de controle. Não há descrição de nenhum fato concreto ou indício de eventual violação. A
liminar, de fato, se baseia em juízo de possibilidade e não de certeza, mas fincado em indício não em suposição. Mesmo porque
a medida envolve ampla quebra de sigilo. Ausente a plausibilidade necessária e o perito da demora. Sequer especificação do
programa eventualmente violado se fez. Defiro o segredo de justiça, considerando a natureza da matéria invocada (artigo 841
do CPC). Empresas estrangeiras. Fixo a caução do artigo 83 do CPC em R$15.000,00. Depositem as autoras em 15 dias sob
pena de extinção. No mesmo prazo, recolham as custas referente à citação da ré. Decorrido o prazo ou formulado pedido de
sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int.”. (fls. 168/169, dos autos de origem). As
agravantes aduzem, em síntese, que (a) a ré faz uso indevido e sem autorização de softwares de sua titularidade; (b) por se
tratar de vistoria em programas de computador, a ciência prévia da demanda pela agravada fará com que o objeto da prova seja
perdido, já que eventuais softwares irregulares poderão ser desinstalados ou ocultados. Requerem antecipação da tutela
recursal, para produção de prova pericial de vistoria de todos os computadores, disquetes, CDs e outros meios de armazenamento
de software encontrados na sede da ré ou, subsidiariamente, efeito suspensivo para obstar a ordem de citação determinada em
primeiro grau. A final, pedem a reforma da r. decisão recorrida. É a síntese do necessário. A matéria ventilada nos autos diz
respeito a suposta violação de direito autoral pela utilização indevida de obra intelectual (software), estando, assim, fora da
competência desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Resolução 623/2013 deste Tribunal,
devendo o o recurso deve ser conhecido e julgado por uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I deste Tribunal de
Justiça (1ª a 10ª), cuja competência decorre do art. 5º, inciso I, alínea I. 30, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste
Tribunal de Justiça. Colho os seguintes julgados deste Tribunal: “Competência recursal. Direitos autorais. Medida cautelar
inominada fundada em violação a direitos autorais. Pretensão de impedir a veiculação e utilização de obra musical protegida
pela Lei nº 9.610/98. Matéria não compreendida no rol daquelas reservadas à Câmara de Direito Empresarial pelas Resoluções
nº 538/2011 e 558/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Reconhecimento das peculiaridades principiológicas e da
distinção normativa entre tais direitos e os de propriedade industrial. Apreciação e julgamento pelas Câmaras integrantes da
Seção de Direito Privado I desta E. Corte. Observância do disposto no Anexo ao Provimento nº 71/2007, artigo 2º, III, a, da
Resolução nº 194/2004, com redação modificada pelo artigo 1º da Resolução nº 281/2006. Precedente do C. Órgão Especial
deste Tribunal de Justiça Competência da Câmara suscitada. Dúvida procedente.” (Conflito de Competência 024494052.2012.8.26.0000, JOSÉ REYNALDO; grifei). “ONFLITO DE COMPETÊNCIA. Competência recursal. Conflito suscitado pela 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial em face da 7ª Câmara de Direito Privado, em razão da demanda versar sobre a
titularidade de coisa móvel incorpórea e a violação de seu uso exclusivo. Cabimento. Competência. Quebra de cláusula de
exclusividade e confidencialidade de contrato relativo a programa de computador desenvolvido pela ré para uso exclusivo da
autora. Proteção à propriedade intelectual de programa de computador que é regida pela Lei nº 9.609/98, que prevê a aplicação
subsidiária da legislação atinente aos direitos autorais (art. 2º). Competência preferencial para apreciação das ações relativas a
direitos do autor da Subseção de Direito Privado I (Resolução nº 623/2013, art. 5º, I30). Pertinência da apreciação da demanda
pela 7ª Câmara de Direito Privado. Conflito procedente, para determinar a remessa dos autos ao órgão suscitado (7ª Câmara de
Direito Privado).” (Conflito de Competência 0061285-38.2016.8.26.0000, JAMES SIANO; grifei). “Direito do autor. Oposição em
ação de obrigação de não fazer que reivindica a propriedade de software de computador. Matéria disciplinada na Lei de
Propriedade Intelectual de Programas de Computador (Lei nº 9.609/98). Proteção, ademais, que é a mesma conferida às obras
literárias (legislação de direitos autorais). Incompetência da Câmara Reservada de Direito Empresarial. Competência da Seção
de Direito Privado I desta Corte. Precedentes das Câmaras especializadas nesse sentido. Existência, ademais, de prevenção da
9ª Câmara de Direito Privado, que julgou apelação tirada na oposição. Julgamento suspenso, suscitado conflito de competência
perante a Turma Especial.” (AI 2213655-65.2016.8.26.0000, ARALDO TELLES; grifei). “DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO E
REPRODUÇÃO DE SOFTWARE SEM LICENÇA. Do exame do pedido e da causa de pedir, vê-se que a matéria recursal está
fundada na Lei de Propriedade Intelectual de Programas de Computador (Lei nº 9.609/98). Assim, esta Câmara Empresarial não
é competente para o julgamento do recurso. Nos termos da Resolução nº 623/2013, incumbe às Câmaras de Direito Privado
numeradas de 1 a 10 a competência para julgamento das ações e execuções que versem sobre ‘direito de autor’ (art. 5º, I.30).
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.” (Ap. 0037277-85.2011.8.26.0577, CARLOS ALBERTO GARBI;
grifei). “Competência. Res. 538/2011. Matéria ligada a direito autoral e disciplinada pela Lei 9.609/98 que não se insere na
competência exclusiva das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Não conheceram do recurso e determinaram a
redistribuição.” (AI 0124870-06.2012.8.26.0000, MAIA DA CUNHA; grifei). Diante disso, de rigor a redistribuição do recurso a
uma das Câmaras competentes. Todavia, cumpre, antes de se determinar tal encaminhamento, prover acerca da liminar pedida
pela parte recorrente. É o que deve sempre fazer o juiz incompetente em casos de tutela de urgência, para evitar perecimento
de direito, cabendo, se o caso, a reapreciação da medida antecipatória ao juiz competente (STJ, AgRg no REsp 1.022.375,
CASTRO MEIRA; TJSP, AI 0056142-73.2013.8.26.0000, GOMES VARJÃO; TJSP, AI 0073097-82.2013.8.26.0000, ÊNIO
ZULIANI; e TJSP, ED 1.049.076-3/01, WINDOR DOS SANTOS). A conferir, a respeito, o comando do § 4o do art. 64 do CPC.
Pois bem. Estão presentes os requisitos legais para deferir-se tutela provisória. Efetivamente, havendo suspeita de uso indevido
de software, é possível a realização de vistoria sem a notificação prévia da parte contrária, como providência acautelatória nos
termos dos arts. 13 e 14, § 5º, da Lei n. 9.609/98. Anoto, ademais, que o conhecimento da presente cautelar pelas agravadas
poderia inviabilizar a medida pretendida, diante da facilidade de eliminação de vestígios de eventual utilização irregular de
programas de computador. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. USO INDEVIDO DE SOFTWARE. LIMINAR. REALIZAÇÃO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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