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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019 - Página 2192

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TJSP 02/04/2019 - Pág. 2192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2780

2192

SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1009007-53.2018.8.26.0362 - Monitória - Nota Promissória - Sebastião Mastracouzo & Mastracouzo Ltda Me Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, declaro constituído, de pleno
direito, título executivo judicial em favor do autor, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Para dar início à
execução, providencie a parte Autora o protocolo do “cumprimento de sentença” no código de incidente 156. Arcará a parte ré
com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP)
Processo 1009011-90.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.F.M. - Manifestar a requerente acerca do Ofício
juntado de fls. 30/32. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 1009035-21.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Antonio Carlos da Silva - - Osvaldo Zinetti - Ilha Clube - Vistos. Fls. 179: Com o recolhimento das taxas, providencie a
serventia pesquisas junto aos sistemas informatizados BACENJUD e RENAJUD com a finalidade de encontrar novo endereço
do requerido. Intime-se. - ADV: RAINE DOS SANTOS LOPES (OAB 405092/SP)
Processo 1009108-32.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - TATIANA RODRIGUES DE
CARVALHO e outros - Ciência do cálculo de liquidação apresentado pelo INSS; promover o Autor o Cumprimento de Sentença
digital nos termos do Provimento CG nº 16/2016 - Cód. 12078, no prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo e nada sendo
apresentado, o processo aguardará provocação em arquivo. - ADV: LUCIANA DIAS MARCHIORI (OAB 278106/SP)
Processo 1009136-29.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Vagner Luiz Lopes Vistos. Fls. 174/194: Manifeste-se o requerido. Prazo 30 dias. Intime-se. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1009161-08.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.M.S.S. - L.L.R. - - C.S.C. - Vistos. 1 Determino a realização de estudo social do caso. Encaminhem-se os autos ao setor técnico para as providências necessárias.
2 Presente os requisitos do art. 256, defiro o pedido, expedindo-se edital de citação com prazo de trinta (30) dias com as
observações constantes no art. 257, inciso IV do CPC. 3 Determino a publicação do edital no DJE, enquanto não regulamentada
a plataforma de editais do CNJ determino a publicação também na imprensa local. 4 - Decorrido o prazo do edital sem
oferecimento de contestação, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, oficie-se à OAB para nomeação de Curador
Especial aos executados citados por edital. Intime-se - ADV: PAULO EDSON FROZONI (OAB 329387/SP), WAGNER FERREIRA
MARQUES (OAB 284351/SP)
Processo 1009161-42.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - E.P.V.B. - Vistos. Fls. 120/121:
Após o recolhimento de diligência para condução do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Intime-se. - ADV: ANTONIO PORTUGAL RENNO NETO (OAB 295062/SP)
Processo 1009163-46.2015.8.26.0362/02 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Raiane Buzatto - Gildesio
Donizetti Cezzario - Deixei de proceder ao bloqueio Bacenjud pois o comprovante de recolhimento da taxa não acompanhou
a petição de fls. 41/42. Ciência do ofício recebido a fls. 43/44. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, do CPC. - ADV: ANA PAULA CARDOSO (OAB 278879/SP), DANIELLA DE
CARVALHO MADUREIRA CASALI (OAB 416231/SP)
Processo 1009188-54.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Sergio Pio Gabriel - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4),
proposta por Sergio Pio Gabriel em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos qualificados. Controvertem as
partes sobre o preenchimento pela parte autora dos requisitos estipulados para a obtenção do beneficio da Aposentadoria por
tempo de serviço; controvérsias que comportam elucidação por provas documentais (já produzidas) e orais. Entendo estarem
presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas,
motivo pelo qual dou o feito por saneado. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem
as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas. Pedido de produção de prova
oral deverá vir acompanhado do rol de testemunhas e do recolhimento das despesas processuais pertinentes. Saliento que a
intimação da testemunha, quando da designação da audiência, caberá ao advogado da parte nos termos do artigo 455 do CPC.
Observe ainda a parte que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo,
para a prova de cada fato, nos termos do Art. 357, § 6º, do CPC. Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede
de contestação deverão ser ratificados sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se - ADV: ROSANA DEFENTI
RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1009198-98.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvana Cristina
da Rocha Genovez - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário, proposta por
Silvana Cristina da Rocha Genovez em face do Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos qualificados. Controvertem as
partes sobre a incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária do autor, a ponto de conceder ou não o benefício de
auxílio doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez, bem como a data do início da incapacidade. No campo probatório,
necessária a produção de prova unicamente pericial já deferida nos autos. Entendo estarem presentes todos os pressupostos
processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por
saneado. Fls. 219/244: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 183,
caput, do Código de Processo Civil, o prazo para manifestação da autarquia federal será contado em dobro. Intime-se - ADV:
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1009207-94.2017.8.26.0362 - Monitória - Cheque - J & C Alvorada Materiais para Construção Ltda - Epp - F. F.
Bernardes Comercio e Locação de Equipamentos de Audiovisuais Ltda. – Me - - Francisco Bernardes da Silva Filho - - Francisco
Bernardes da Silva - Ciência do trânsito em julgado da sentença; nada sendo requerido em cinco (05) dias, o processo será
arquivado Definitivamente. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP)
Processo 1009214-86.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Augusto Lereno de Medeiros
Neto - Milton Signoreti Grilo - Conforme o Comunicado CG2290/2016, informo que as Cartas Precatórias encontramse disponíveis para que o patrono gere arquivo (com as devidas peças para instrução), comprovando a sua distribuição por
peticionamento eletrônico obrigatório, no prazo de (15) quinze dias. - ADV: LISA HELENA ARCARO (OAB 148786/SP), GUSTAVO
LUZ BERTOCCO (OAB 253298/SP), DIMAS GREGORIO (OAB 79260/SP)
Processo 1009226-66.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Rita Muniz
Barbosa - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário, proposta por Ana Rita
Muniz Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos qualificados. Controvertem as partes sobre a
incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária do autor, a ponto de conceder ou não o benefício de auxílio doença
previdenciário ou aposentadoria por invalidez, bem como a data do início da incapacidade. No campo probatório, necessária a
produção de prova unicamente pericial já deferida nos autos. Entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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