TJSP 02/04/2019 - Pág. 2708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2780
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33% de seus vencimentos líquidos mensais (excluídos apenas imposto de renda e contribuição previdenciária), incidentes sobre
férias, horas extras, abonos, gratificações, 13º salário, exceto FGTS e respectiva multa, ou 01 salário mínimo na hipótese de
trabalho informal, todo dia 10 de cada mês, a ser depositado em conta bancária da representante do autor. Deixo de condenar o
réu ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois não houve efetiva oposição à pretensão da autora. P.I.C.” - ADV: RICHARD
BERNARDES MARTINS SILVA (OAB 246215/SP)
Processo 1002779-93.2019.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.S.R. - - N.C.R. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Estando em termos a petição inicial, e tendo as partes manifestado, ali, de forma livre e espontânea, sua
inequívoca intenção de divorciarem-se, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ali formalizado entre elas, sendo desnecessária
a oitiva direta dos cônjuges, uma vez que a legislação em vigor admite até mesmo que tal pretensão seja deduzida através
de escritura pública, dispensada de homologação judicial, conforme dispõe o art. 1.124-A do Código Civil. Em consequência,
DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal acima mencionado, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição
Federal e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O trânsito em julgado
se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Expeça-se mandado de averbação e ofícios, se necessário, que serão
impressos pelo Procurador das partes através do Sistema SAJ. Em caso de bens imóveis, os requerentes deverão indicar
as peças para a carta de sentença e recolher as taxas respectivas, se o caso, no prazo de dez dias. Após, arquivem-se este
processo digital. - ADV: VANESSA GENTILI SANTOS (OAB 245792/SP)
Processo 1003179-10.2019.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.S.S. - - N.A.S.S. - - B.T.S.S. - - B.L.S.S.
- O requerente N. A. S. S., deverá regularizar a sua representação processual por meio da juntada da procuração ad judicia
no prazo de 15 (quinze) dias. Informe o valor da causa, nos termos do artigo 291, do CPC. Após tornem conclusos. Intime-se. ADV: MIRELLA FRAGALLE (OAB 316882/SP)
Processo 1028526-79.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.A.A. - sentença acordo CEJUSC
- DEFENSORIA PÚBLICA - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 2050033-42.1982.8.26.0405 - Separação Consensual - Dissolução - J.P.P. e outro - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Processo desarquivado. Permanecerá em Cartório por 05 (cinco) dias. Decorrido, sem manifestação, remetam-se os autos ao
arquivo. - ADV: MARCIA ALVES SIQUEIRA BARBIERO (OAB 343381/SP)
Processo 2050036-31.1981.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Calé Rodrigues
e outro - O presente processo foi distribuído originalmente em 11 de março de 1981 à 2ª Vara Cível de Osasco-SP, para
processamento dos bens deixados pelo falecimento de Adolfo Francisco Rodrigues ocorrido aos 17 de junho de 1962, conforme
certidão de óbito juntada às fls. 06, sendo nomeada inventariante a viúva meeira Maria de Lourdes Calé Rodrigues, conforme
se vê às fls. 09 verso. Consta dos autos, a certidão de óbito do “de cujus”, certidão de casamento da inventariante e da herdeira
Juraci. Os autos foram encaminhados ao arquivo em 11 de novembro de 1981, sendo desarquivado por várias vezes sem que
houvesse o devido andamento por falta de impulso da inventariante. Em data de 11 de fevereiro p.Passado houve novo pedido
de desarquivamento, agora por parte dos netos Rodnei e Lucas. Feito o breve relato, determino: Primeiramente cadastre-se
os requerentes, como herdeiros, bem como de sua Procuradora para futuras intimações. Deverão os requerentes informar
quem assumirá o encargo da inventariança, a qual deverá ser tomada por termo. Deverão os requerentes, por agilidade, juntar
aos autos a certidão de óbito do autor da herança atualizada, bem como o documento de fls. 33 e 37, de forma legível e os
documentos de fls. 34 e 39 no formato “A4”. Deverão os requerentes juntar quando da regularização dos documentos supra,
juntar também o verso da certidão de óbito de fls. 39 onde consta as averbações. Conforme referida certidão de óbito de fls.
39 a “de cujus” é filha da anterior inventariante, falecida aos 16 de agosto de 2017, porém, verifica-se que da certidão de óbito
de 31 a mesma não consta nas observações. Assim, deverão os requerentes providenciar, pelas vias próprias, a retificação do
assento de óbito de Maria de Lourdes. Devem, ainda, informar quanto aos demais filhos João, Juraci, José e Maria Aparecida
já que as certidões de óbito de Rosa Maria e Iraci encontram-se nos autos. Providenciar os documentos pessoais do “de cujus”,
certidão negativa Federal, negativa municipal de eventual imóvel à inventariar e demais títulos porventura existente, além da
matrícula atualizada do imóvel e o IPTU do ano da abertura da sucessão ou certidão de valor venal a fim de possibilitar o cálculo
do imposto “causa-mortis” pelo contador do Juízo. Providencie a serventia o cadastro da Procuradora da Fazenda do Estado
para futuras intimações. Intime-se e, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, remetam os autos ao arquivo onde
permanecerão aguardando a manifestação da parte interessada. - ADV: ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP)
Processo 2050138-67.1992.8.26.0405 - Separação Litigiosa - Dissolução - V.S.S. - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Processo
desarquivado. Permanecerá em Cartório por 05 (cinco) dias. Decorrido, retornarão ao arquivo. - ADV: MARIA TERESA BERNAL
(OAB 154998/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRESSA MARTINS BEJARANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUISA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2019
Processo 0004693-49.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1022416-98.2017.8.26.0405) (processo principal 102241698.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.M.E.P. - W.P.S. - Vistos. Primeiramente, cancele-se a petição
de fls. 90/100, porque se trata de cópia da petição de fls. 78/88. Anote-se, ainda, que o executado apresentou impugnação
às fls. 51/59 com documentos de fls. 60/73 no bojo da carta precatória e, após, apresentou, nestes autos a impugnação e
documentos de fls. 104/112 com idêntico conteúdo. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por C. M. E. em face
de W.P. dos S.. Alega a exequente que é credora do executado por força de acordo celebrado nos autos da ação de divórcio
consensual nº 1022416-98.2017.8.26.0405, no valor total de R$ 25.000,00 cujo pagamento foi estipulado de forma parcelada,
prevista multa de 50% sobre o valor total do débito, em caso de inadimplemento. Sustenta que a parcela prevista para o dia
20/02/2018 não foi paga e por esta razão, ajuizou o presente objetivando a cobrança de R$ 9.728,71 que corresponde à parcela
vencida, parcelas cujo vencimento foi antecipado, multa e juros compensatórios projetados até 20/01/2019. Com a inicial, juntou
documentos de fls. 05/13 e cálculo de fls. 14/15. O executado apresentou impugnação às fls. 104/112. Pontua que celebrou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º