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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019 - Página 2709

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TJSP 02/04/2019 - Pág. 2709 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2780

2709

acordo para pagamento da quantia de R$ 1.500,00 mensais a título de alimentos para a filha M.E.E.P, além de comprometer-se
ao pagamento à exequente, de 16 parcelas, também de R$ 1.500,00 e uma, a última de R$ 1.000,00 correspondente à divisão
de bens do divórcio, (estas, objeto da execução), mas que ambas as verbas são depositadas em uma única conta de titularidade
da exequente. No mérito, alega, em síntese, que cedeu à exigência da representante legal da menor e aquiesceu com a multa
em 50% em caso de descumprimento, apenas para viabilizar o acordo; que cientificou a exequente que os pagamentos poderiam
ocorrer de forma parcelada fora da data prevista de forma a atender seu fluxo de caixa; que arcou com despesas de transportes
para visitas a filha em Estado da Federação diverso da sua residência; que sempre pagou os valores devidos, ainda que em
datas distintas e que pagou a parcela de fevereiro de 2018. Aduziu, ao final, que na data do ajuizamento da ação todos os
valores patrimoniais haviam sido pagos; requereu o acolhimento da impugnação apresentada com a condenação da exequente
nas penas por litigância de má-fé e a determinação para que a exequente proceda a abertura de nova conta para recebimento
desmembrado dos depósitos. Sobre a impugnação a exequente se manifestou às fls. 78/88. É o relatório. DECIDO. Rejeito a
alegação de intempestividade da impugnação. O executado apresentou impugnação às fls. 51/59 com documentos de fls. 60/73
no bojo da carta precatória, procedimento não vedado pelo ordenamento processual e apto a garantir a apreciação da peça de
defesa e sua tempestividade. Ademais, o executado reapresentou, nestes autos a impugnação e documentos de fls. 104/112
com idêntico conteúdo, no tempestivo prazo, contado a partir da juntada da carta precatória aos autos. No mérito, impõe-se,
inicialmente, determinar que o objeto da presente execução é a cobrança das parcelas que o executado se obrigou perante a
exequente e não a pensão alimentícia devida à filha. A obrigação pactuada está bem definida no acordo, no que diz respeito
ao valor, data e forma de pagamento. A condição pessoal atinente ao fluxo de caixa do devedor ou mesmo suas despesas com
transporte para visitas à filha não autorizam o cumprimento da obrigação de forma diversa do ajustado. Portanto, o acordo
celebrado é hígido, uma vez que firmado por pessoas maiores, capazes, representadas por advogados constituídos e levados
ao Judiciário para homologação de forma que não há que se tergiversar sobre a cláusula atinente à multa, mormente, porque
a discussão demandaria ação própria. Ter cedido às exigências da outra parte não significa que tenha celebrado o acordo
sob coação. Simplesmente, por conveniência, entendeu por bem aquiescer à cláusula. De antemão, incabível o pedido de
condenação à exequente para que proceda a abertura de nova conta para recebimento desmembrado das obrigações assumidas
pelo executado, porque foge do âmbito da presente demanda. Como prova de defesa, o executado juntou documentos de fls.
115/120 e 121/125. A exequente impugnou os documentos apresentados na defesa, sustentando serem: “estranhos e em nada
colabora para elucidar a presente lide”. De fato, os documentos de fls. 115/120 que demonstram gastos com viagens para a visita
da filha, não se prestam à prova do pagamento, tampouco à pretensa justificativa de insuficiência de recursos para a satisfação
da obrigação. Não há nos autos um ou dois depósitos que correspondam exatamente aos valores devidos pelo executado (R$
1.500,00 de alimentos, mais R$ 1.500,00 de obrigação patrimonial, com vencimentos respectivamente nos dias 10 e 20 de
cada mês), mas os documentos de fls. 121/125, comprovam inequivocamente depósitos, ainda que fracionados, no mês de
fevereiro de 2018 que totalizam R$ 3.000,00. Aos depósitos de fls. 121/125 (que totalizam a obrigação alimentar e patrimonial)
o executado imputou o pagamento, por primeiro, à quitação da dívida patrimonial, no seu vencimento, contudo, percebe-se que
nos documentos de fls. 123/125 há expressa menção à finalidade do depósito, quer seja, pagamento de pensão alimentícia.
Logo, os depósitos de fls. 121/122 são, de fato, os que serviriam para quitação da obrigação patrimonial. Assim, considerando
que os documentos de fls. 121/122 denotam que houve o pagamento parcial do montante até a data do vencimento, isso porque
o documento de fl. 121 comprova pagamento no dia 26/02/2018, ou seja, após o dia 20, percebe-se que, de fato, a obrigação
não restou de toda adimplida em seu termo, o que acarreta, então, a incidência da multa pactuada de 50% “sobre o valor total
da dívida”, ou seja, sobre o montante de R$ 25.000,00, não havendo que se falar em vencimento antecipado de parcelas já
que não previsto no título executivo. Saliento, ainda, que o título não mencionou que a multa recairia sobre o saldo devedor
remanescente, mas sim sobre o valor total da dívida. Aliás, cumpre destacar que o próprio executado confessa que vem fazendo
os pagamentos de forma fracionada no decorrer do mês, o que causa dificuldades tanto para ele quanto para a parte credora
efetivar um controle. Assim, tenho que no presente caso o executado não logrou comprovar o pagamento integral da obrigação
até a data do vencimento, tendo efetivado apenas posteriormente quando já incidente a multa contratual. Ainda, rejeito o
pedido de condenação da exequente nas penas pela litigância de má-fé, porque não restou demonstrada a conduta passível
de imposição da penalidade. O ajuizamento da ação com a controvérsia versada entre as partes, por si só, não caracteriza a
alegada má-fé processual. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para fins
de considerar os pagamentos de fls. 121/122. Outrossim, afasto o vencimento antecipado das parcelas. Parte exequente deverá
apresentar planilha de cálculo cobrando apenas a multa contratual de 50% sobre o valor de R$ 25.000,00 (já que a parcela que
se venceu em fevereiro de 2018 já foi quitada integralmente em questão de 06 dias do vencimento), incidindo ainda multa de
10% do art. 523 do CPC, bem como honorários advocatícios de 10%. Outrossim, os valores deverão ser atualizados com base
na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês a contar do dia 20/02/2018. Além disso,
parte exequente deverá informar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: RENATO DE
LIMA JESUS (OAB 215903/SP), PAULO EDUARDO GALVANI (OAB 353721/SP), ISIS ELENA PARDO (OAB 207067/SP)
Processo 0005242-59.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1001660-68.2017.8.26.0405) (processo principal 100166068.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.R.S.Q. - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em 05
dias, sobre o decurso de prazo sem comprovação do pagamento ou apresentação de justificativa por parte do requerido. - ADV:
WILMA CONCEIÇAO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 325741/SP)
Processo 0020467-22.2018.8.26.0405 (processo principal 1030292-41.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Casamento - N.G.F.S. e outro - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se
encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por carta, a dar andamento ao feito em 05
dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: HELBER DANIEL RODRIGUES MARTINS (OAB
177579/SP)
Processo 0025509-86.2017.8.26.0405 (processo principal 0001764-58.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Família - N.A.S. - Vistas dos autos aos interessados para: ( X ) Dê-se vista a um dos Defensores Publicos do Estado, para que
seja nomeado curador especial ao(s) requerido(a)(s), citado(s) por hora certa. - ADV: DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB
198719/SP)
Processo 0028651-64.2018.8.26.0405 (processo principal 1010190-61.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.V.J.S.C. - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 10 como aditamento à inicial.Anote-se. 2-Trata-se de Ação Execução
de Alimentos com fundamento no art. 528 do novo Código de Processo Civil. 3-Estando em termos a petição inicial, cite-se o
devedor, por carta precatória, nos termos do artigo 528 do novo Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões
alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição
do §7º do art.528 do NCPC, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data
do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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