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TJSP - caderno 4 - Página 1

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TJSP 03/04/2019 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Manoel de Queiroz Pereira Calças
Ano XII • Edição 2781 • São Paulo, quarta-feira, 3 de abril de 2019

www.dje.tjsp.jus.br

IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0357/2019
Processo 1001255-29.2018.8.26.0233 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edvania Martins Ibaté - Me - - Leoncio Marino
Teixeira - Vetro Indústria Comércio e Serviços Ltda - No prazo legal, manifeste-se o(a) Requerente(s) acerca das despesas
postais ou diligencias do oficial de justiça, para citação dos confrontantes. - ADV: EDGAR FRANCISCO NORI (OAB 63522/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0358/2019
Processo 0000295-90.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Alessandra Aparecida
Avelino dos Santos Custódio da Silva - Prefeitura Municipal de Ibaté - Município de Ibaté - Vistos. Tendo em vista que a
pretensão da autora é dirigida contra o Município de Ibaté, diante do disposto no artigo 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/09, que
prevê a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e respectivas autarquias, até o valor de 60 salários mínimos, bem como o
§4º do referido artigo que determina que no “foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência
é absoluta”. Determino a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca. Providencie a
serventia a imediata remessa dos autos. Intime. - ADV: ANTONIO RICARDO MOÇO (OAB 87847/SP), EMANUEL DANIELI DA
SILVA (OAB 213168/SP), FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 210633/SP)
Processo 1000140-36.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - B.H.C.M. - - K.S.C.M.
- F.P.E.S.P. - Ciência ao autor a respeito da informação juntada a fl. 68/69. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de
instrumento. Int. - ADV: DANIELI FERNANDA FAVORETTO VALENTI (OAB 250396/SP)
Processo 1000145-29.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - Sebastiana Godoy Tassin - Fazenda
Publica Estadual - Tendo em vista que a pretensão da parte autora é dirigida contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
diante do disposto no artigo 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/09, que prevê a competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública para julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e
respectivas autarquias, até o valor de 60 salários mínimos, bem como o §4º do referido artigo que determina que no “foro onde
estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Determino a redistribuição do presente
feito ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca. Providencie a serventia a imediata remessa dos autos. Intime. - ADV:
JOSE MARIA ZANUTO (OAB 125336/SP), MARCELO RENATO DAMIN (OAB 260204/SP)
Processo 1000327-15.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - A.A.M. - E.S.P. - Tendo em
vista a decisão proferida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos 0018870-74.2016.8.26.0506, na qual
foi determinada a suspensão da atividade profissional de advocacia dos senhores Renato Rosin Vidal, Klaus Philipp Lodoli,
Gustavo Caropreso Soares de Oliveira, Ângelo Luiz Feijó Bazo, Thales Vilela Starling e Douglas Martins Koufmanm, intimese pessoalmente a parte autora para ratificar os termos da ação e regularizar sua representação processual, em 15 dias. No
silêncio, venham conclusos para extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido.
Int. - ADV: MARIA INES PIRES GINER (OAB 111436/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP),
CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI (OAB 78455/SP)
Processo 1000394-48.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Exclusão - ICMS - Marco Antonio Ansaloni Lona Me Estado de São Paulo - Chamei os autos conclusos. Tendo em vista que a pretensão da parte autora é dirigida contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, diante do disposto no artigo 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/09, que prevê a competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios e respectivas autarquias, até o valor de 60 salários mínimos, bem como o §4º do referido artigo que
determina que no “foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Determino a
redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca. Providencie a serventia a imediata remessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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