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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019 - Página 1324

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TJSP 03/04/2019 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2781

1324

para admissão do incidente Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito Risco evidenciado de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores
Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da
matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015,
não configurado Incidente admitido, com determinação deSUSPENSÃO DOS PROCESSOS, individuais ou coletivos, que
tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil” Turma Especial de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator designado Desembargadora Luciana Almeida Prado
Bresciani, j. 04.08.2017, DJE 08.08.2017. De rigor, assim, a suspensão deste processo, que versa sobre essa mesma matéria
de direito, no aguardo do IRDR, tal qual decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cumprindo-se aqui o lá
determinado, nos termos do artigo 982, I, NCPC. Aliás, a suspensão deve prosseguir até o julgamento do IRDR, independente
do tempo superado desde a sua instauração, à medida que tal foi lá expressamente determinado, por conta de decisão proferida
nos respectivos autos em 06.08.2018, pelo eminente relator, Desembargador Antonio Carlos Malheiros, de seguinte teor, verbis:
“Trata-se de pleito da Fazenda do Estado de São Paulo, datado de 2 dezembro de 2.016, para a instauração de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, a fim de se uniformizar a jurisprudência estadual, relativa à possibilidade da inclusão da
Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do
ICMS, em contas de energia elétrica. O presente Incidente foi inicialmente distribuído livremente à Excelentíssima
Desembargadora LUCIANA BRESCIANI (fl. 167), à época Presidente da Egrégia Turma Especial de Direito Público, redistribuído
a este Magistrado em 27 de janeiro de 2.017 (fl. 174), remetido à Mesa de julgamento em 3 de abril de 2.017 (fl. 177), para os
fins dispostos no artigo 981, do Código de Processo Civil. Sua admissão, pelo órgão colegiado, ocorreu em 4 de agosto de
2.017 (fl. 792/817), por maioria de votos (Acórdão disponibilizado no DJE em 14 de agosto de 2.017 - fl. 1289), com suspensão
dos processos em tramitação nos primeiro e segundo graus de jurisdição, com declaração de voto vencido deste Relator (fls.
818/822). Houve também a oposição de embargos de declaração, em face do v. Acórdão de admissão (fls. 3109/3111), e
julgamento de agravo interno, interposto contra a r. decisão, que não conheceu daquele recurso (fls. 3125/3131). Após a referida
admissão, chegaram trinta e três pedidos de atuação no feito, na qualidade de ‘amicus curiae’, que foram admitidos, sempre
após a abertura de prazo para manifestação da requerente, em respeito ao princípio do contraditório. Assim, em razão dos
entraves processualmente ocasionados a sua marcha, encontra-se o presente Incidente ainda pendente de julgamento de sua
tese jurídica central, para o que já fora determinada, por este Relator, a remessa dos autos ao Ministério Público, para
manifestação, nos termos do artigo 983, do CPC. Entretanto, considerando o iminente esgotamento do prazo de suspensão dos
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado (CPC, 982, I), faz-se necessária decisão fundamentada
deste Relator, nos termos do que dispõe o artigo 980 do CPC: ‘Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá
preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos dehabeas corpus. Parágrafo único.
Superado o prazo previsto nocaput, cessa a suspensão dos processos prevista noart. 982, salvo decisão fundamentada do
relator em sentido contrário’. Desta forma, frente à necessidade premente de manutenção da referida suspensão de todos os
processos, em trâmite perante o primeiro e segundo graus de jurisdição, incluindo os de Juizados Especiais, tendo em vista o
impacto, que o prosseguimento de tais feitos poderia ocasionar à vida financeira de inúmeros consumidores por todo o Estado,
com a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS, determino a postergação da suspensão, a que se refere o
artigo 982, do CPC, até o julgamento da tese jurídica, nos exatos termos dispostos no v. Acórdão de fls. 792/817. Dê-se a esta
decisão a mais ampla e específica divulgação e publicidade, como determinado pelo artigo 979, do CPC. Após, retome-se a
marcha processual, cumprindo-se o quanto determinado à fls. 3252/3254 e 3265/3266. Int”. A par disso, de rigor também a
suspensão do processo por conta do que foi determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, II,
NCPC. Por certo, o E. Superior Tribunal de Justiça afetou aos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS o
Tema de Recurso Repetitivo n. 986, a saber: “Inclusão daTarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST)
e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo doICMS”. Eis o teor do julgado lá
exarado, em que constou não só a afetação da matéria para fins de julgamento de recurso repetitivo ou representativo de
controvérsia, mas também a ordem para a suspensão dos processos em curso relativamente a esta mesma matéria: “RECURSOS
ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP
1.699.851/TO, RESP 1.692.023/MT E ERESP 1.163.020/RS. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação da seguinte questão
controvertida: “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de
Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”. 2. Autorização do colegiado ao Relator para selecionar
outros recursos que satisfaçam os requisitos para representarem a controvérsia. 3. Recursos submetidos ao regime dos arts.
1.036 e seguintes do CPC/2015. (...) Por todo o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como
representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e o REsp 1.692.023/MT, nos termos do artigo 1.036, §
5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: “questão atinente à inclusão da
Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia
Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”; b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) a comunicação, com cópia
do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça
e à Turma Nacional de Uniformização; d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º,
do CPC/2015” - Proposta de Afetação (ProfAfR) nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS, 1ª Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, m. v., relator Ministro Herman Benjamin, j. 28.11.2017, DJe 15.12.2017. Ao final, acrescentase que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também decretou, por decisão de 08.02.2019, a suspensão do IRDR n.
2246948-26.2016.8.26.0000, por conta da instauração do incidente de recurso repetitivo perante o E. Superior Tribunal de
Justiça, mantida a suspensão dos processos antes determinada. Confira-se, conforme consta do extrato de movimentação do
IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000 no sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Inicialmente, foi
decidido que a Turma Julgadora do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas fica composta pelos
Desembargadores representantes das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público, em virtude dos artigos 32, §4, e 192, §4, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a redação dada pelo Assento Regimental 568/2018 (DJE
de 24/05/2018), acompanhando esse posicionamento os Desembargadores Antonio Carlos Malheiros, Torres de Carvalho,
Torres de Carvalho, Décio Notarangeli, Jarbas Gomes, Luiz Felipe Nogueira, Edson Ferreira, Paulo Gatti, Luciana Bresciani,
Aliende Ribeiro, Luiz Sérgio Fernandes de Souza, Flora Maria Nesi Tossi Silva e Bandeira Lins. Divergiu do posicionamento o
Desembargador Sidney Romano dos Reis. Em seguida, por maioria de votos, foi determinada a suspensão do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (tema 986), mantida a
suspensão dos processos já não mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior
Tribunal de Justiça, afetando processos sobre a matéria ao rito dos repetitivos. Acompanharam o Relator os Desembargadores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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