TJSP 03/04/2019 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
1567
Processo 0004184-13.2017.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - S.N.G.R. - Vistos. Em
que pesem as argumentações aduzidas pelo I. Defensor, em resposta à acusação, não é o caso de se absolver sumariamente o
acusado Samuel Natanael Geremias Rodrigues, pois a imputação inicial encontra suporte nos elementos colhidos no inquérito
policial, existindo indícios de autoria e materialidade. Não há prova inequívoca quanto à ocorrência de qualquer das hipóteses
elencadas no art. 397 do CPP. Também não se vislumbra causa manifesta de exclusão da ilicitude do fato ou de exclusão da
culpabilidade do agente; o fato afigura-se penalmente típico e não se antevê causa de extinção da punibilidade. A denúncia é
clara ao indicar a tipicidade do fato e seu enquadramento, respeitando a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo
Penal. Quanto às alegações sobre o mérito, serão estas apreciadas em momento oportuno, após a instrução processual. Assim,
nos moldes do art. 399 do CPP, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 15 de maio de 2019, às
14:45 horas, oportunidade em que o réu será interrogado. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Atualizem-se
eventuais certidões criminais. Int. Lins, 30 de novembro de 2018. - ADV: PEDRO BRASIL DA SILVA JUNIOR (OAB 373082/SP)
Processo 0004313-86.2015.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - M.S.M. e outro - Vistos. Em que
pesem as argumentações aduzidas pelo I. Defensor, em resposta à acusação, não é o caso de se absolver sumariamente
o acusado Mauricio de Souza Matos, pois a imputação inicial encontra suporte nos elementos colhidos no inquérito policial,
existindo indícios de autoria e materialidade. Não há prova inequívoca quanto à ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas
no art. 397 do CPP. Também não se vislumbra causa manifesta de exclusão da ilicitude do fato ou de exclusão da culpabilidade
do agente; o fato afigura-se penalmente típico e não se antevê causa de extinção da punibilidade. A denúncia é clara ao indicar
a tipicidade do fato e seu enquadramento, respeitando a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Quanto
às alegações sobre o mérito, serão estas apreciadas em momento oportuno, após a instrução processual. Assim, nos moldes
do art. 399 do CPP, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 07 de maio de 2019, às 15:30 horas,
oportunidade em que o réu será interrogado. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Atualizem-se eventuais
certidões criminais. Int. Lins, 30 de novembro de 2018. - ADV: MARIA CAROLINA REMBADO RODRIGUES DA COSTA (OAB
241440/SP)
Processo 0004526-87.2018.8.26.0322 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Erica Cristina Brito - - Marcelo Sales de Almeida - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a denúncia, e o faço para: I) condenar MARCELO SALES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime prisional fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa, calculada a unidade deste no mínimo legal, por infração ao artigo artigos 33, caput, da Lei N.º 11.343/2006; bem
como à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime prisional fechado, mais 816
(oitocentos e dezesseis) dias-multa, calculada a unidade deste no mínimo legal, por infração ao artigo 35 da Lei 11.343/2006; e
II) condenar ÉRICA CRISTINA BRITO, qualificada nos autos, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente,
no regime prisional fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, calculada a unidade deste no mínimo legal, por infração ao
artigo artigos 33, caput, da Lei N.º 11.343/2006; bem como à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente,
no regime prisional semiaberto, mais 700 (setecentos) dias-multa, calculada a unidade deste no mínimo legal, por infração ao
artigo 35 da Lei 11.343/2006. Em virtude da ordem contida no artigo 4.º, § 9.º, alínea “a”, da Lei Estadual 11.608/2003, ainda
condeno os acusados ao pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs cada um. O gravíssimo delito
de tráfico de drogas é apenado com reclusão, tendo pena mínima cominada superior a 04 (quatro) anos; é inafiançável (art.
323 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei N.º 12.403/2011); e é de nefasto potencial de corrupção moral
e física, direta e indiretamente, da sociedade. Trata-se, o tráfico, de delito de natureza assemelhada à hedionda, cuja prática
causa sérios prejuízos à saúde pública. Também ressalto que o acusado não comprovou exercer ocupação lícita. Sem falar
que, segundo testemunha ouvida em Juízo e que morava próximo à casa dos acusados, o tráfico era intenso naquela região,
com pessoas pulando em telhados para escaparem da polícia, encontro de drogas no quintal até de pessoas que não estavam
envolvidas com o tráfico. Dessa forma, patente a grande possibilidade de que, em liberdade, o acusado, que já é reincidente
em crime doloso, volte a traficar para se sustentar e sustentar aos seus. Assim, quando ao acusado Marcelo, vedo o recurso em
liberdade. Recomende-se o acusado Marcelo, pois, no estabelecimento prisional onde se encontra. Oportunamente, expeçase a guia de recolhimento, encaminhando-a à V.E.C. competente e à penitenciária. No que toca à acusada Érica, primária,
concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Por consequência, expeça-se, de imediato, alvará de soltura clausulado em seu
favor. Com o trânsito em julgado ou se assim oportunamente determinado pelo Órgão ad quem, expeça-se mandado de prisão
e, depois de cumprido, a guia de recolhimento, a ser encaminhada ao Juízo da Execução Criminal competente. Considerando
que estão relacionados à atividade ilícita desenvolvida pelos acusados, determino o perdimento, em favor da União, dos valores
apreendidos com os acusados, bem como dos objetos característicos da mercancia, providenciando-se o necessário. Com
relação ao veículo apreendido, deixo de deliberar sobre a questão neste momento, pois não se tem notícia alguma, nos autos,
acerca da propriedade (não consta nenhum documento dos autos; a pessoa que o reclamou também não apresentou nenhum
documento referente ao veículo e sequer se sabe em nome de quem ele está). Assim, oficie-se à Delegacia de origem para
que informe se o veículo teve seu proprietário identificado ou se há alguma outra informação relativa ao mesmo, para posterior
apreciação. P. R. I. C. - ADV: DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO (OAB 271714/SP)
Processo 0004806-97.2014.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Alan
Rodrigo da Cruz - Vistos. (I) Fls. 357/358: Prejudicados os pedidos, uma vez que foi decretado o perdimento de referida
motocicleta em favor da União, conforme decisão de fls. 331, carecendo, portanto, o requerente Alan Rodrigo da Cruz, de
interesse processual. (II) Oficie-se à SENAD solicitando informações sobre as providências empreendidas quanto ao ofício de
fls. 334, que comunicou o perdimento da motocicleta marca Honda/CBX 250-TWISTER, ano de fabricação 2008, modelo 2008,
cor preta, placa CDO 7344, Município de Lins/SP, Chassi nº 9C23C35008R094692, gasolina, certificado de Registro de Veículo
010672634870, Renavam 983352887 em favor da União. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Int. ADV: PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP)
Processo 0006869-90.2017.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desobediência - M.A.F.S. - Intime-se a
D. Defesa para que apresente memoriais escritos nos autos digitais, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: CARLOS EDUARDO
DUENHAS BARBOSA (OAB 421408/SP), ORLANDO PANDOLFI FILHO (OAB 18056/SP), RONALDO LABRIOLA PANDOLFI
(OAB 141868/SP)
Processo 1503680-93.2018.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - TIAGO ANTONIO OLIVEIRA DE
PAULA - Intime-se a Drª. Defensora do acusado da expedição de carta precatória à comarca de Bauru-SP para inquirição da
testemunha de acusação Felipe Willian de Oliveira. - ADV: ANA LUCIA AMARAL MARQUES DE FARIAS (OAB 110175/SP)
Processo 1504002-16.2018.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - F.R.S.
- Vistos. (I) Em que pesem as argumentações aduzidas pelo I. Defensor em resposta à acusação, não é o caso de se absolver
sumariamente o acusado Francisco Rodrigues da Silva, pois a imputação inicial encontra suporte nos elementos colhidos no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º